Conceitos Básicos sobre Turismo - Legislação

O guia de turismo também está sujeito a sanções.
O guia de turismo também está sujeito a sanções.

Turismo e Hotelaria

08/04/2015

Legislação

O guia de turismo é a única profissão da área de turismo regulamentada por lei própria. Conforme Lei 8.623 de 28 de janeiro de 1993, o profissional deve ser formado através de curso técnico, em nível médio, com duração aproximada de três semestres.

Depois de concluído o curso, o profissional deve se credenciar no Ministério do Trabalho para ficar devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), para que assim, possa exercer a sua profissão com regularidade.

A lei determina que seja obrigatória a presença de um guia para acompanhar qualquer tipo de excursão, devendo carregar consigo, obrigatoriamente, seu crachá de identificação emitido pela EMBRATUR.

O guia de turismo também está sujeito a sanções, ou seja, se não desempenhar o seu trabalho com dedicação, decoro e responsabilidade, poderá ser punido pelo seu órgão de classe com advertências e até mesmo com o cancelamento de seu registro.

O que constitui infração ao exercício da atividade de guia de turismo, de acordo com a EMBRATUR:

I – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

II – descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos restritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V – praticar no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI – faltar a qualquer dever profissional imposto no presente Decreto;

VII – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único – Considera-se conduta incompatível como exercício da profissão entre outras:

A) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido por lei;

B) a incontinência pública escandalosa;

C) a embriaguez habitual.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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