DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº. 070, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980

Turismo e Hotelaria

11/03/2008

Ministério da Indústria e do Comércio
EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 070, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980

A DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista a conveniência de racionalizar o processo de análise dos pedidos de incentivos e estímulos fiscais para os meios de hospedagem,


Considerando que cabe a área de planejamento da Empresa, a realização de estudos e planos que permitam à Diretoria definir diretrizes a serem aplicadas pela área de investimentos, na análise de projetos de empreendimentos turísticos;


Considerando a avaliação do comportamento do sistema de análise de projetos, instituído pela Deliberação Normativa nº 047, de 15 de abril de 1979, especialmente, no que se refere a agilização das decisões da Diretoria, em consonância com as diretrizes do Decreto nº 83.746, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização;
RESOLVE:


Art. 1º - Os projetos de construção de estabelecimentos de hospedagem, em todo o território nacional, que visem à obtenção dos incentivos e estímulos fiscais, econômicos ou financeiros, deverão ser apresentados a EMBRATUR na forma estabelecida nesta Deliberação Normativa,


Art. 2º - Os projetos de que trata o artigo anterior, para os quais seja pretendida a participação de recursos administrados pela EMBRATUR, deverão ser apresentados em duas etapas distintas, a saber:


I- Consulta de Viabilidade; e
II - Projeto Definitivo.


Art. 3º - Os pedidos de estímulos fiscais, nos quais não haja a participação de recursos administrados pela EMBRATUR, deverão ser apresentados apenas sob a forma de Projeto Definitivo.


Art. 4º - A apresentação de Consultas de Viabilidade e de Projetos Definitivos será feita por empresas registradas na EMBRATUR nos termos da Deliberação Normativa nº 022, de 19 de maio de 1977, de acordo com roteiros próprios, elaborados pela EMBRATUR conforme características do benefício pretendido.


Art. 5º - Protocolada a Consulta de Viabilidade, a mesma será encaminhada a Diretoria de Investimentos (DIRIN), a qual, consideradas as diretrizes gerais sobre interesse turístico, as condições do mercado local e características específicas da empresa e do empreendimento, efetuara as análises e os pronunciamentos devidos.


Art. 6º - Efetuadas as análises de que trata o artigo 5º desta Deliberação Normativa, a Diretoria da EMBRATUR emitirá decisão sobre a solicitação contida na Consulta de Viabilidade:


I - aprovando a proposta dela constante;
II - estabelecendo condicionantes para apresentação do Projeto Definitivo;
III - denegando o pedido formulado.


Art. 7º - Aprovada a Consulta de Viabilidade, a empresa titular do pleito deverá apresentar o Projeto Definitivo à EMBRATUR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do ato de sua aprovação pela Diretoria,


Parágrafo único - Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, a Deliberação perderá seus efeitos, salvo quando houver justificativa expressa que, a critério do Diretor de Investimentos, permita a sua prorrogação,


Art. 8º - Protocolado o Projeto Definitivo, será o mesmo encaminhado à Diretoria de Operações (DIROP), a fim de que esta proceda a pré-classificação do empreendimento de acordo com o Regulamento Geral de Classificação dos Meios de Hospedagem.


Art. 9º - Realizada a pré-classificação do empreendimento, nos termos do artigo anterior, o mesmo será encaminhado a Diretoria de Investimentos, para que sejam realizadas as análises necessárias à definição sobre o pleito apresentado,


Art. 10 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor nesta data, revogadas a Deliberação Normativa nº 047, de 16 de abril de 1979, e as demais disposições em contrário.

Miguel Colasuonno
Presidente

Mano Alvos de Melo
Diretor

Luiz Mendonça de Freitas


Diretor

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