RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 21 DE MAIO DE 1988

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

Ministério da Indústria e do Comércio

CONSELHO NACIONAL DE TURISMO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 21 DE MAIO DE 1988


Aprova o Regulamento para a Classificação das Atividades e Serviços de Transporte Turístico de Superfície.

O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNTur, no uso das atribuições, conferidas pelo artigo 6º, do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, tendo em vista a deliberação tomada em sua 3O7a reunião realizada em 21 de maio de 1988, e o que consta do PROCESSO MIC Nº 26006000092/88,

Considerando que o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, ao tornar livre o exercício das atividades turísticas no País e extinguir a obrigatoriedade de registro prévio na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, revogou diversas disposições do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, tornando inadequada a regulamentação que rege a atividade das empresas que exploram ou venham a explorar serviços de transporte turístico de superfície;

Considerando que os padrões aplicáveis às categorias em que forem classificados os serviços e atividades turísticas, cuja observância acha-se expressamente prevista no parágrafo único, do artigo lº, do referido Decreto-lei, ficaram, no caso das Transportadoras Turísticas de Superfície, irremediavelmente prejudicados, em razão de ter sido revogado o artigo 4º, do Decreto nº 87.348/82, que estabelecia a classificação dessas empresas e, consequentemente, os demais requisitos para seu registro e funcionamento;

Considerando ser indispensável a fixação dos padrões aplicáveis às atividades e serviços de transporte turístico de superfície e a competência desse Conselho para defini-los, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 6.505 de 13 de dezembro de 1977,

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica aprovado, nos termos da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, com as modificações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, o presente Regulamento do Transporte Turístico de Superfície, doravante denominado Regulamento.

TÍTULO I


OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º - Este Regulamento tem por objetivos:

I - indicar ao público os níveis dos equipamentos e serviços oferecidos pelas empresas que exploram o transporte turístico de superfície;

II - orientar os investidores e empresários quanto aos padrões exigidos para a classificação dos veículos e embarcações utilizados no transporte turístico de superfície;

III - constituir instrumentos de política de incentivo fiscal e financeiro à atividade de transporte turístico de superfície, no sentido de determinar prioridades quanto aos serviços e equipamentos que devam ser estimulados preferencialmente;

IV - estimular o aperfeiçoamento dos equipamentos e serviços postos à disposição dos usuários;

V - possibilitar o controle de qualidade, mediante a verificação da manutenção dos padrões de classificação e a fiscalização dos empreendimentos e equipamentos turísticos.

Parágrafo Único - Para os fins do inciso I, deste artigo, a EMBRATUR promoverá, no mínimo a cada 2 (dois) anos, a edição do ?Guia Oficial das Empresas Exploradoras de Transporte Turístico de Superfície?, do qual constarão:

a) a relação das empresas e sua localização;

b) as principais informações sobre os tipos e categorias dos equipamentos e serviços por elas oferecidos, e outras de interesse do usuário.

Art. 3º - O presente Regulamento define:

I - os requisitos para cadastro e classificação das Transportadoras Turísticas de Superfície;

II - os padrões para classificação dos veículos e embarcações de turismo;

III - as normas para funcionamento, direitos e obrigações das transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria, no que diz respeito ao transporte turístico de superfície.

Parágrafo Único - As agências de turismo com frota própria obedecerão, em relação à prestação dos demais serviços turísticos inerentes à atividade, a legislação em vigor a elas pertinente.

Art. 4º - Consideram-se serviços de transporte turístico de superfície os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte para excursões: o realizado no âmbito municipal, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões organizadas por Agências de Turismo;

II - transporte para passeio local: o realizado para visita aos locais de interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, organizado por Agências de Turismo;

III - transporte para traslado: o realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizem eventos turísticos, como parte de serviços respectivos organizados por Agências de Turismo;

IV - transporte especial: o ajustado diretamente pelo usuário com a transportadora turística.

§ 1º - É vedado, a transportadora turística oferecer, juntamente com o transporte, qualquer serviço específico de agência de turismo.

§ 2º - O transporte turístico especial poderá ser contratado, pelo usuário, diretamente com a transportadora turística, desde que:

a) não apresente características específicas de serviços regulares concedidos, autorizados ou permitidos por órgãos públicos, tais como emissão e venda de bilhetes de passagem, freqüência regular e pré-determinada e grupos diversos de pessoas nas diferentes etapas do percurso;

b) exista tão somente a remuneração pela prestação dos serviços de transporte turístico;

c) as transportadoras turísticas forneçam, exclusivamente, os veículos e embarcações de turismo classificados pela EMBRATUR.

§ 3º - Inclui-se no serviço de transporte turístico especial, referido no inciso IV, deste artigo:

a) mediante Convênio entre a EMBRATUR e os poderes municipais competentes, o transporte turístico terrestre, com ponto de parada em estações terminais de transporte interestadual e internacional de passageiros, ofertado e contratado nos referidos terminais, por empresas ou entidades que se utilizem, exclusivamente, de veículos do tipo automóvel e que não adotem o sistema de cobrança por taxímetros;

b) o transporte turístico hidroviário realizado no interior de portos e baías, mediante o deslocamento e a travessia de ida e volta de turistas, para visita ou permanência em locais ou empreendimentos de interesse turístico, sem que a embarcação fique à disposição dos contratantes durante toda a visita.

§ 4º - Considerar-se-á, igualmente, transporte turístico de superfície, o realizado para atendimento de excursões que:

a) tenham percursos de ida e volta realizados em meios de transporte diversos (rodoviários, aéreo, ferroviário e aquaviário);

b) possam ter, em decorrência, grupos diversos de usuários no transporte turístico de superfície de ida e volta;

c) não tenham qualquer característica de transporte regular de passageiros.

TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES DE TURISMO

Art. 5º - Serão classificados como veículos de turismo os ônibus, microônibus, utilitários e automóveis que atendam aos padrões previstos nas matrizes anexas a este Regulamento (Anexos IV e V).

Art. 6º - Os ônibus utilizados no transporte turístico de superfície serão classificados nas categorias ?standard?, ?luxo? e ?super-luxo?, os microônibus nas categorias ?standard? e ?luxo? e os automóveis e utilitários em categoria única.

§ 1º - Não serão classificados ônibus rodoviários urbanos e semi-urbanos, utilizados no transporte regular de passageiros, com as características previstas na alínea b, do § 2º, do artigo 4º.

§ 2º - É vedado à transportadora turística possuir em sua frota, unicamente, veículos do tipo automóvel ou utilitário, salvo para as empresas que se dediquem, exclusivamente à atividade referida na alínea ?a?, do § 3º, do art. 4º.

§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por utilitário o veículo com lotação de 5 a 12 passageiros, incluído o motorista, que por suas características de fabricação destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros e suas bagagens.

Art. 7º - As embarcações de turismo serão classificadas nas categorias ?traslado?, ?passeio local?, ?excursão e ?cruzeiro?, observadas as especificações constantes dos Anexos VI e VII, desta Resolução Normativa.

§ 1º - Somente serão consideradas embarcações para turismo dos tipos cruzeiro e excursão aquelas que, por suas características de construção, se destinem, preferencialmente, ao transporte de passageiros.

§ 2º - Observados os limites fixados pelos órgãos governamentais competentes, as características da embarcação e a exploração comercial dos serviços já existentes, de modo a assegurar as condições de conforto do usuário do transporte turístico hidroviário, a EMBRATUR estabelecerá a capacidade máxima de transporte de passageiros de cada tipo de embarcação, segundo um dos seguintes critérios:

a) número de leitos existentes nos camarotes, no caso de embarcações destinadas, preferencialmente, a excursões com pernoite a bordo e a cruzeiros marítimos;

b) número de assentos existentes, no caso de embarcações destinadas a passeios locais;

c) capacidade máxima de passageiros autorizada pela Capitania de Portos competente, caso não exista camarotes, cabines ou assentos delimitados, ou não seja viável a aplicação dos critérios previstos nas alíneas ?a? e ?b?, deste parágrafo.

Art. 8º - A realização das modalidades de transporte turístico hidroviário, referidas neste artigo, estará condicionada à autorização e à legislação originária dos órgãos governamentais com competência sobre a parte técnica e de segurança do transporte e das embarcações, especialmente dos Ministérios do Transporte e da Marinha.

§ 1º. - Somente poderão realizar o transporte especial ou para excursão, com pernoite a bordo, as embarcações para turismo que possuírem leitos em camarotes ou cabines.

§ 2º. - Admitir-se-á que as embarcações para turismo do tipo passeio realizem transporte especial e para excursão, com pernoite a bordo, desde que o número de passageiros não exceda ao total de leitos disponíveis nos referidos camarotes ou cabines.

Art. 9º - Poderão ser admitidas, mediante autorização prévia da EMBRATUR, a classificação e a utilização de determinados tipos e categorias de veículos e embarcações que, embora não atendam integralmente as especificações mencionadas nos Anexos IV, V, VI e VII, deste Regulamento, sejam de uso específico e apropriados ao transporte turístico em locais não acessíveis aos veículos e embarcações tradicionais, tais como:

a) praias e outros locais arenosos;

b) florestas, montanhas e outras regiões acidentadas;

c) igarapés e igapós;

d) trechos que somente permitam o deslocamento de veículos e embarcações com características construtivas peculiares.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS

VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES PARA TURISMO

Art. 10 - A classificação dos equipamentos de que trata este Regulamento antecederá e será exigência técnica essencial para a habilitação das empresas exploradoras de transporte turístico de superfície e para sua manutenção.

§ 1º - Para atender o disposto neste artigo, as empresas deverão requerer a avaliação de seus veículos e embarcações para fins de classificação, mediante o encaminhamento aos órgãos delegados da EMBRATUR, de:

a) questionários de avaliação, na forma estabelecida pela EMBRATUR, preenchidos para cada equipamento, expressando fielmente as características dos veículos e embarcações a serem classificados.

b) cópias de certificados de propriedade ou contratos de arrendamento mercantil ou, no caso de embarcações, de afretamento das mesmas.

§ 2º - A classificação referida neste artigo será conferida pela EMBRATUR, com base no questionário encaminhado pela empresa interessada.

§ 3º - O informante, responsável pela empresa, responderá administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas nos questionários de avaliação, assegurado, em procedimento sumário, amplo direito de defesa.

§ 4º - Constatado nas inspeções de controle de qualidade ter sido o equipamento classificado com base em informações inverídicas da empresa informante, o mesmo terá sua classificação automaticamente cancelada, independentemente das providências decorrentes do parágrafo anterior.

§ 5º - A classificação será expressa por:

I- certificado conferido pela EMBRATUR, especificando:

a) a denominação social e nome fantasia da empresa que explora o veículo ou a embarcação para turismo, bem como o número de sua classificação na EMBRATUR;

b) a categoria do veículo ou embarcação para turismo, quando existente.

II - placa, no caso de ônibus, microônibus e embarcação, e indicando seus respectivos tipos e categorias, e selo, no caso de automóveis e utilitários, a serem fixados nos locais determinados pela EMBRATUR.

§ 6º - A classificação e a habilitação para exploração do transporte turístico de superfície serão comprovadas mediante a apresentação dos documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 7º - A classificação de que trata este artigo terá prazo de validade de 2 anos, devendo a empresa que explore ou utilize o veículo ou embarcação para turismo enviar à EMBRATUR ou a seu órgão delegado competente, com antecedência mínima de 30 dias do término do referido prazo, o questionário mencionado neste artigo, observados os mesmos procedimentos e conseqüências referidos nos § 1º e §2º, deste artigo.

§ 8º - A EMBRATUR poderá proceder, a qualquer tempo, à vistoria de determinados veículos ou embarcações de turismo, para verificação da manutenção ou não de sua classificação.

TITULO III

DIRE1TOS E PRERROGATIVAS

Art. 11 - São prerrogativas das transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria classificadas na EMBRATUR, observadas as disposições do Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, e desta Resolução Normativa:

I - explorar comercialmente e utilizar veículos e embarcações para o turismo;

II - habilitar-se ao recebimento de incentivos e estímulos, previstos na legislação de fomento ao turismo em vigor, para a aquisição de veículos e embarcações a serem exclusivamente utilizados no transporte turístico de superfície;

III- utilizar siglas, palavras, marcas ou expressões que se refiram à atividade de exploração de serviços de transporte turístico de superfície, ao número de classificação e a tipos e categorias de classificação pela EMBRATUR;

IV- terem seus veículos e embarcações para turismo contratados por operadoras turísticas habilitadas pela EMBRATUR.

§ 1º - Somente veículos ou embarcações classificados pela EMBRATUR poderão expressar:

a) o número de habilitação na EMBRATUR da empresa que os explorem;

b) a denominação e o logotipo da EMBRATUR.

§ 2º - É vedado o cadastro como Transportadora Turística a empresas:

a) direta ou indiretamente vinculadas a Órgãos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, respeitada a situação das empresas que já executam o transporte hidroviário;

b) cuja denominação social, nome - fantasia ou marca sejam idênticos ao de outras empresas já cadastradas.

TITULO IV

DEVERES E OBRIGAÇÕES

CAPITULO I

DIVULGAÇÃO

Art. 12 - Às ofertas e divulgações de responsabilidade de agências de turismo com frota própria, nas quais o transporte turístico de superfície integre programas de viagens ou excursões por elas organizados, aplicar-se-ão as disposições pertinentes previstas na Resolução Normativa CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983, e nos atos que a modifiquem ou dela decorram.

Art. 13 - Para os fins do artigo anterior, a divulgação, publicidade, propaganda e promoção de serviços de transporte turístico de superfície, explorados por determinada transportadora turística ou agência de turismo com frota própria, serão de sua responsabilidade, mesmo quando efetuadas por terceiros, excetuados os casos em que as referidas promoções tenham sido concebidas ou utilizadas sem seu prévio consentimento.

CAPITULO II

RELAÇÕES COMERCIAIS

Art. 14 - As relações comerciais e contratuais decorrentes da prestação de serviços de transporte turístico de superfície, entre todos os interessados, inclusive o usuário, serão sempre consubstanciadas em documento escrito, obedecidas a legislação vigente e os usos e costumes.

Art. 15 - As transportadoras turísticas manterão arquivados os documentos escritos que consubstanciarem seu relacionamento comercial para a realização de transporte turístico de superfície, pelo prazo de 90 dias, contados da data da conclusão do transporte.

CAPÍTULO III

OUTRAS OBRIGAÇÕES

Art. 16 - São obrigações das empresas que explorem transporte turístico de superfície:

I - executar os serviços contratados nas condições em que tenham sido ajustados;

II - utilizar, no transporte turístico de superfície, somente veículos e embarcações classificados pela EMBRATUR;

III - manter seus veículos e embarcações de turismo, ao menos com as especificações mínimas que determinaram sua classificação, bem como as condições técnicas, de conforto, higiene e segurança indispensáveis a sua utilização;

IV - mencionar e utilizar, em qualquer forma de promoção e divulgação, o número da classificação, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pela EMBRATUR;

V - garantir, ás pessoas credenciadas pela EMBRATUR, livre acesso as suas dependências, veículos, embarcações e sua documentação, para fins de fiscalização;

VI - prestar informações e apresentar documentos inerentes ao exercício de suas atividades, EMBRATUR, sempre que necessário, resguardado o sigilo que tais procedimentos devem se revestir;

VII - manter em suas instalações:

a) cópias de Resolução e de certificados de habilitação da empresa, afixados em local visível para o usuário;

b) certificado de classificação de seus veículos e embarcações para turismo;

VIII - manter em seus veículos e embarcações de turismo:

a) cópia dos certificados de classificação dos mesmos na EMBRATUR e de autorização dos órgãos governamentais competentes, quando couber;

b) forma de identificação do pessoal em operação no veículo;

c) formas de identificação da classificação do veículo ou embarcação, observado o disposto nesta Resolução

d) a denominação social ou nome - fantasia da empresa, e o número de sua classificação na EMBRATUR inscritos na parte externa da carroceria;

e) inscrição, na parte interna da carroceria, de forma e em local visível, informando que poderão ser encaminhadas reclamações à EMBRATUR ou ao órgão delegado competente no local de classificação da empresa, cujos telefones deverão ser especificados;

f) tripulação com apresentação adequada, mantidas as condições de higiene pessoal e vestimenta
indispensáveis ao desempenho das funções;

IX - renovar, no prazo previsto, o certificado de classificação de seus veículos e embarcações para turismo;

X - comunicar à EMBRATUR ou seus órgãos delegados:

a) a retirada definitiva de operação de veículos ou embarcações para turismo, ou as modificações ocorridas nesses equipamentos, que impliquem alteração na sua classificação;

b) as mudanças de endereços da empresa e de suas filiais;

c) alterações em seus atos constitutivos ou sua administração, no prazo de 30 (trinta) dias após o arquivamento no registro público competente, bem como eventuais paralisações;

d) as alterações na situação jurídica relativas à posse, propriedade, uso ou exploração comercial de seus veículos terrestres e embarcações de turismo;

XI - manter permanentemente os requisitos exigidos para a classificação e funcionamento previstos na legislação em vigor.

TITULO V

FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 17 – Considerar-se-ão infrações à legislação em vigor, passíveis de serem cometidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, classificadas ou não na EMBRATUR:

a) o descumprimento, no prazo consignado, das notificações expedidas pela EMBRATUR ou seu órgão ou entidade delegada, para prestação de informações ou esclarecimentos, remessa ou apresentação de documentos que digam respeito ao exercício da atividade, salvo quando se tratar de matéria processual;

b) o embaraço ou resistência opostos à fiscalização, inclusive mediante impedimento parcial ou total do exercício da ação fiscalizadora por agente fiscal da EMBRATUR ou de seus órgãos delegados.


§ 1º - Para os fins deste artigo, fica a EMBRATUR autorizada a firmar convênios e acordos operacionais com os órgãos governamentais competentes, consultadas, quando couber, as entidades de classe interessadas.

§ 2º - Os convênios referidos no parágrafo anterior objetivarão, entre outros aspectos, a eliminação de formalidades administrativas, restritivas do transporte turístico de superfície.

§ 3º - Os convênios disporão, ainda, sobre a adoção dos critérios técnicos previstos nos Anexos IV, V e VI, como únicos a serem exigidos para veículos e embarcações de turismo, observados os demais dispositivos legais que regem a matéria.

Art. 18 - Da decisão que impuser penalidade caberá:

I - pedido de reconsideração, no prazo de 30 dias contados da data em que o interessado tomar ciência da penalidade;

II - recurso ao CNTur, na forma referida no artigo 17, do Decreto n.º 87.348, de 29 de junho de 1982, no prazo de 15 dias contados a partir da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 19 - Os critérios para aplicação de penalidades às empresas que descumprirem as disposições legais e regulamentares relativas á exploração do transporte turístico de superfície obedecerão ao disposto na Resolução Normativa do CNTur pertinente.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - A EMBRATUR, "ad referendum" do CNTur, poderá admitir, em substituição aos padrões previstos nas matrizes anexas a este Regulamento, novos padrões construtivos e materiais que apresentem custos, qualidade e nível de conforto compatíveis ou superiores aos estabelecidos.

Art. 21 - A Comunicação à EMBRATUR da paralização temporária ou definitiva de atividades pela empresa implicará, respectivamente, a automática suspensão ou cancelamento de sua classificação pela EMBRATUR.

Parágrafo Único - Os cancelamentos e suspensões de classificação, bem como interdição de estabelecimentos ou equipamentos, serão comunicados pela EMBRATUR aos órgãos governamentais competentes.

Art. 22 - A exploração do transporte turístico em roteiros internacionais que incluam o Brasil, obedecerá às disposições de Convênios sobre Transporte Internacional vigentes e acordos bi ou multilaterais firmados, dependendo, para sua realização, de autorização específica dos organismos de aplicação do convênio competente.

Art. 23 - As empresas que explorem serviços de transporte turístico de superfície, já habilitadas na EMBRATUR, deverão providenciar a classificação de seus veículos e embarcações, no prazo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento, sob pena de caducidade da habilitação anterior.

§ 1º A habilitação na EMBRATUR das empresas de que trata este artigo não as eximirá do cumprimento das demais disposições constantes deste Regulamento, excetuando-se as exigências de capital mínimo, prevista no item 3.1, do Anexo III, da Matriz para classificação de Transportadoras Turísticas dele integrante, e de pagamento do preço de serviço cobrado para a classificação do empreendimento.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será verificado nas inspeções de controle de qualidade a serem realizadas pela EMBRATUR ou seus órgãos delegados.

Art. 24 - A EMBRATUR fixará, no âmbito de sua competência, as normas e procedimentos complementares necessários à fiel execução desta Resolução Normativa.

Art. 25 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução Normativa nº 10, de 31 de agosto de 1984, e demais disposições em contrário.


Brasília, 21 de maio de 1988

 

LUIZ ANDRÉ RICO VICENTE
Presidente Substituto

 

 

(Publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 1988, Seção I, p. 18489/96)

 

 

MATRIZ PARA CLASSIFICAÇÃO DE TRANSPORTADORAS TURÍSTICAS

1. ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA OS QUAIS ESTÃO DEFINIDOS PADRÕES E REQUISITOS APLICÁVEIS


1.1. Transporte para Excursões - TEX

1.2. Transporte para Passeio Local - TPL

1.3. Transporte para Traslado - TTL

1.4. Transporte Especial - TES

 

2. DISTRIBUIÇÁO DOS PADRÕES E REQUISITOS PELA MATRIZ


2.1. Anexo I - Capacidade Jurídica (a ser verificada no questionário referido no artigo 10)

2.2. Anexo II - Capacidade Técnica (a ser verificada no questionário referido no artigo 10)

2.3. Anexo III - Capacidade Financeira ( a ser verificada no questionário referido no artigo 10)

2.4. Anexo IV - Matriz para a Classificação de Ônibus e Microônibus de Turismo

2.5. Anexo V - Matriz para a Classificação de Automóveis e Utilitários de Turismo

2.6. Anexo VI - Matriz para a Classificação de Embarcações de Turismo, dos tipos Traslado e Passeio

2.7. Anexo VII - Matriz para a Classificação de Embarcações de Turismo dos tipos Excursão e Cruzeiro

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