DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 426, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 426, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Editar normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e a classificação dos Guias de Turismo bem como fixar os critérios para aplicação das penalidades previstas no art. 10 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

Art. 2º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo de que trata o art. 3º do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, será formulado com o preenchimento de ficha de cadastro fornecida pela EMBRATUR ou por seus órgãos ou entidades delegadas, nas unidades da Federação.

§ 1º Além do atendimento dos requisitos previstos no art. 5º do Decreto nº 946, de 1993, o autor do pedido deverá comprovar o pagamento do preço dos serviços de cadastramento cobrado pela EMBRATUR.

§ 2º Para cadastramento como Guia de Turismo, classe Excursão Internacional, será obrigatória, também, a comprovação, por meio de exame de proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos uma língua estrangeira.

Art. 3º O requerente será cadastrado na classe de Guia de Turismo para a qual estiver habilitado, desde que comprovada esta condição, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico, cujo plano de curso tenha sido previamente aprovado pelo órgão próprio do respectivo Sistema de Ensino, inserido no Cadastro Nacional de cursos de Nível Técnico administrado pelo MEC, e apreciado pela EMBRATUR.

Parágrafo único. Os órgãos próprios dos sistemas de ensino poderão recorrer a EMBRATUR para prévia apreciação do plano de curso, quando for o caso.

Art. 4º O possuidor do crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR deverá proceder ao recadastramento para obtenção do crachá no modelo vigente, mediante comprovação de cadastramento anterior.

§ 1º O crachá de Guia de Turismo terá validade de dois anos, contados da data de sua emissão.

§ 2º O Guia de Turismo anteriormente cadastrado na classe de Guia Local será recadastrado na classe Guia Regional; o Guia de Excursão recadastrado como Guia de Excursão Nacional ou Internacional e o Guia Especializado em Terceira Idade serão recadastrados na classe de Guia de Excursão Nacional ou Guia Regional, de acordo com a natureza do seu curso de formação.

§ 3º O crachá de Guia de Turismo emitido anteriormente à edição desta Deliberação Normativa terá validade de dois anos.

§ 4º Para renovação do crachá de que trata este artigo, o interessado deverá entregar a cópia do crachá a ser substituído, duas fotos recentes, tamanho três por quatro, os comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical, do Imposto sobre Serviços, da Seguridade Social e do pagamento do preço dos serviços cobrados pela EMBRATUR.

Art. 5º Para a apreciação dos planos de curso pela EMBRATUR, em atendimento ao § 1º do art. 5º do Decreto 946, de 1993, as instituições de ensino promotoras de cursos de Qualificação, Habilitação ou Especialização profissional de nível técnico de Guia de Turismo deverão comprovar o pagamento dos respectivos preços de serviço perante o órgão ou entidade estadual delegada da EMBRATUR.

§ 1º As instituições de ensino de que trata este artigo deverão comunicar previamente à EMBRATUR as datas de início e do término de cada turma, bem como encaminhar, até quinze dias corridos, contados da data de início do curso, a relação dos alunos matriculados e, em igual período, após a conclusão do curso, a relação dos alunos aprovados, especificando nome e RG, nas duas relações encaminhadas.

§ 2º O certificado de conclusão do curso de educação profissional de nível técnico de Guia de Turismo emitido pelas entidades de que trata este artigo deverá conter os números do processo e do parecer de apreciação da EMBRATUR, bem como o número do ato de aprovação do plano de curso pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 946, de 1993.

Art. 6º Constituem infrações disciplinares:

I – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

II – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guia de turismo;

III – faltar a qualquer dever profissional imposto pelo Decreto nº 946, de 1993;

IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições;

V – não cumprir integralmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

VI – descumprir totalmente os acordos e contratos de prestação de serviços;

VII – facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados;

VIII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor;

IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

X – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 7º consideram-se infrações de natureza:

I – leve, as referidas nos incisos I a III;

II – média, as referidas nos incisos IV e V; e

III – grave, as referidas nos incisos VI a X.

§ 2º Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre outras:

I - prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

II - a incontinência pública escandalosa;

III - a embriaguez habitual;

IV - uso de drogas;

V - contrabando.

§ 3º Para os fins do disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1993, consideram-se:

I - circunstâncias atenuantes:
a) ser o infrator primário;
b) a ausência de dolo;
c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; e
d) não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.

II – circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator agido com dolo;
c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
d) ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato e
e) o prejuízo causado à imagem do turismo nacional.

Art. 7º Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o guia de turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
I - advertência;

II - cancelamento do cadastro.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual será assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 2º O guia de turismo poderá, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe, independentemente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A EMBRATUR, seus órgãos delegados, as federações e associações de classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos guias de turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.

§ 4º A pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que exercer esta atividade, está sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, estando a pessoa física exercendo a atividade na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ficará sujeita, também, à multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, por força do § 1º daquele dispositivo.

§ 6º Independentemente da natureza da infração e da faixa em que se situe a penalidade a ela correspondente, poderá a EMBRATUR aplicar a pena de advertência aos Guias de Turismo que não tenham antecedentes.

Art. 8º O Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado, previsto no inciso II do art. 7º desta Deliberação Normativa, em decorrência de infração de natureza média, poderá requerer reabilitação provisória após cento e oitenta dias, contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que inexista outro processo de denúncia em andamento contra a sua pessoa.

Parágrafo único. A reabilitação à situação normal só se dará em conseqüência de requerimento do interessado e cumprida a penalidade imposta, após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não seja reincidente.

Art. 9º O Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado, previsto no inciso II do art. 7º desta Deliberação Normativa, em decorrência de infração de natureza grave, poderá requerer reabilitação provisória após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.

§ 1º Caso o requerente de que trata este artigo for reincidente, fica obrigado à comprovação, por meio do certificado correspondente, de ter realizado curso de reciclagem, com datas de início e de término posteriores à data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.

§ 2º A reabilitação à situação normal só se dará em conseqüência de requerimento do interessado e cumprida a penalidade imposta, após dois anos contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, não sendo o mesmo reincidente.

Art. 10 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o § 3º do art. 12 da Resolução Normativa CNTur nº 4, de 28 de janeiro de 1983; o art. 2º da Resolução Normativa CNTur nº 12, de 17 de outubro de 1984; a Deliberação Normativa nº 234, de 7 de dezembro de 1987; a Deliberação Normativa nº 256, de 10 de maio de 1989; a Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de 1994; a Deliberação Normativa nº 377, de 17 de junho de 1997; a Deliberação Normativa nº 386, de 10 de dezembro de 1997; a Deliberação nº 5.461, de 17 de dezembro de 1997; a Deliberação nº 5.462, de 17 de dezembro de 1997; e a Deliberação nº 5.480, de 24 de março de 1998.


CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento

UBIRATAN SIMÕES REZENDE
Diretor de Marketing

EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93