DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº. 400, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA nº. 400, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998

A Diretoria do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº. 8.181, de 28 de março de 1991;

Considerando o disposto no Decreto nº. 448, de 14 de fevereiro de 1992;

Considerando o disposto na Deliberação Normativa nº. 372, de 15 de janeiro de 1997, que aprovou o regulamento de funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

Considerando ainda o grande volume de solicitações de crédito para construção, ampliação e modernização das Agências de Turismo;

R E S 0 L V E:

Art. 1º. - Aprovar o "'Programa de Financiamento de Agências de Turismo? mediante a utiIização de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

Art. 2º.- O Programa tem por objetivo prover recursos para o financiamento de Agências de Turismo devidamente registradas na EMBRATUR, cujos projetos sejam de finalidade ou de interesse turístico estando incluídos os seguintes itens:

I - Obras de construção civil (construção, ampliação, reforma e modernização de Agências de Turismo).


II- moveis e utensílios (mobiliários e eletrodomésticos).


III- máquinas e equipamentos novos (informática, comunicação, sonorização, segurança, refrigeração).


IV- meios de transportes de uso exclusivamente turísticos.


V- Capacitação de mãoo de obra necessária ao empreendimento e desde que integrada ao projeto a ser financiado.

Art. 3º. - Os projetos a serem beneficiados com os recursos do Programa de Financiamento de Agências de Turismo subordinar-se-ão as seguintes condições básicas:

I - Teto máximo por operação de financiamento - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


II- Itens que não serão apoiados com recursos do Programa:
- capital de giro;
- quitação de dívidas ou encargos financeiros;
- aquisição de terrenos com ou sem benfeitorias;
- aquisição ou arrendamento de imóveis;
- recuperação de capital já investido,
- veículos de passeio.

III - Participação das Fontes de Recursos:


a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;


b) Recursos próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.


IV - Prazo de Reembolso - até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do dia 10 do mês subsequente à data da assinatura do contrato entre o agente financeiro e mutuário.


V - Carência - compreendida no prazo acima, observado o limite de 12 (doze) meses.


VI - Utilização - parcela única, contra apresentação de comprovantes (notas fiscais recibos ou contratos com firma reconhecida) e cheque administrativo em nome do fornecedor ou crédito em conta corrente.


VII - Juros -6% (seis por cento) ao ano.


VIII- Remuneração do Agente Financeiro - 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso VII.


IX - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do termino da carência, entendido que, durante o período de carência, o mutuário recolherá apenas os juros.

X - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.


XI - Garantias - Aval dos sócios e/ou terceiros e alienação do(s) bem(ns), ou outras julgadas indicadas para o financiamento, a critério do Agente Financeiro.


XII - Documentação Necessária:


- documentos do interessado e do avalista (identidade, CPF ou CGC, ficha cadastral);
- orçamento dos itens a serem financiados, elaborado pelo construtor ou fornecedor do equipamento;
- declaração de quitação de tributos federais;
- certidão negativa de débitos, fornecida pelo INSS;
- certidão de regularidades perante o FGTS.

Art. 4º. - Ficam Os beneficiários do ?Programa de Financiamento de Agências de Turismo? dispensados da obrigatoriedade de apresentação de documento do Órgão Oficial de Turismo do Estado, comunicando que o empreendimento faz parte da Política Local de Turismo.

Art.5º. - Caberá ao Diretor de Economia e Fomento a decisão quanto à homologação dos pleitos de financiamento dentro do teto de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ), fixado para o programa.

Art.6º. - Os projetos deverão ser analisados e aprovados pelos Agentes Financeiros credenciados para operar o Programa de Financiamento de Agências de Turismo.

Art.7º.- Aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos do Regulamento do FUNGETUR e suas normas complementares.

Art. 80 - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente

BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento

EDSON LUIZ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças

ROSTON LUIZ DO NASCIMENTO
Diretor de Marketing

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