DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 310 DE 3O DE ABRIL DE 1992

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 310 DE 3O DE ABRIL DE 1992

A diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de criar normas técnico-administrativas de procedimentos para o exame dos pleitos de credenciamento para operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por empresas/empreendimentos turísticos; e
Considerando a necessidade de especificar as suas atribuições e as do Banco Central do Brasil - BACEN, visando simplificar o atendimento do empresariado;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os pleitos que solicitarem credenciamento para operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, serão instruídos conforme regulamentação do BACEN, contida nas Circulares 1500/89 e 1553/89 e deverão conter a seguinte documentação:

I - requerimento ao BACEN, conforme modelo do Anexo II/2, da Circular nº 1500/89;

II -estatutos sociais e demais alteração arquivadas no registro público competente, constando no objetivo social a operação de câmbio manual, capital social e ativo não imobilizado nos níveis mínimos exigidos pelo BACEN;

III - concordância do banco centralizador ( banco que realizará as operações ) ou informação da pretensão da empresa/empreendimento de promover o registro direto de suas operações no SISBACEN;

IV -balanço pleito ou balancete do mês anterior a entrada do pleito, comprovando o patrimônio líquido e a parcela em ativo não imobilizado nos níveis mínimos exigidos pelo BACEN;
V - parecer de auditoria independente atestando os níveis mínimos exigidos, quanto ao capital social e patrimônio liquido;

VI -cópia xerox do CGC;

VII -cópia xerox do certificado de classificação da empresa/empreendimento na EMBRATUR;

VIII - comprovante do pagamento do preço do serviço à EMBRATUR, no valor estipulado em norma própria, a ser creditado em nome da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, conta nº 55590003-7, do Banco do Brasil, agência 1003-0, Asa Norte, Brasília/DF.

Parágrafo 1º - A documentação deverá ser encaminhada a EMBRATUR, que após verificação dos documentos apresentados emitirá parecer técnico sobre as alíneas "c", "d" e "e", do inciso I, do artigo 2º remetendo o processo ao BACEN, através de oficio, para que este proceda à apreciação da documentação de sua competência.

Parágrafo 2º - Integrar como anexos desta Deliberação Normativa as circulares citadas no caput deste artigo, bem como toda e qualquer norma que o BACEN venha a estabelecer, com a finalidade de regulamentar a matéria.

Artigo 2º - A atuação das autarquias citadas nesta Deliberação Normativa se desenvolverá da seguinte forma:

I - EMBRATUR:
a) recebe o pleito;
b) procede a verificação dos documentos apresentados;
c)comprova a exatidão do certificado de classificação da empresa/empreendimento;
d) verifica antecedentes da empresa/empreendimento e pendências, eventualmente existentes: e
e) emite parecer sobre a conveniência da concessão da permissão, em função do histórico da empresa/empreendimento de conhecimento da EMBRATUR.

II - BACEN:
a) recebe o material enviado pela EMBRATUR;
b) avalia o parecer da EMBRATUR;
c) examina o requerimento ao BACEN;
d) examina o estatuto social da empresa;
e) examina a concordância do banco centralizador (banco que realizará as operações) ou informação da pretensão da empresa/empreendimento de promover o registro direto de suas operações no SISBACEN;
f) examina o balanço ou balancete da empresa;
g) examina o parecer da auditoria independente;
h) comprova a apresentação da cópia xerox do CGC.

Parágrafo Único - No caso da empresa/empreendimento deixar de apresentar qualquer documento exigido pelo BACEN, deverá a EMBRATUR informar a ocorrência em seu parecer, comunicar a empresa e encaminhar o pleito aquela autarquia que dará continuidade ao assunto.

Artigo 3º - O processamento dos procedimentos previstos nesta Deliberação Normativa cabem ao Departamento de Relações com o Mercado, o qual deverá encaminhar à aprovação do Diretor de Economia e Fomento os pareceres que indiquem óbices à concessão do credenciamento

Artigo 4º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente

ELI VALTER GIL FILHO
Diretor

AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor

CLÁUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93