DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 136, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

Ministério da Indústria e do Comércio
EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO

DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 136, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984


A Diretoria da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias.

Considerando o disposto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos artigos 16 e 17, inciso IV, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, e no artigo 23, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur;

Considerando a necessidade de disciplinar, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares acima citados, o conteúdo e a forma de inserção das informações que deverão constar de anúncios na imprensa ou do material promocional e peças de propaganda, divulgados pelas agências de turismo ou com sua anuência, e

Tendo em vista a decisão adotada em sua 479a reunião, realizada em 23 de outubro de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Deliberação Normativa disciplina, com fundamento no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos artigos 16 e 17, inciso IV, do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, e no artigo 23, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, o conteúdo e a forma de inserção das informação que deverão constar dos anúncios na imprensa ou do material promocional e de peças de propaganda, divulgados pelas agências de turismo ou com sua anuência.

§ 1º - Os anúncios, o material e as peças a que se refere este artigo são de exclusiva responsabilidade da agência de turismo anunciante, salvo quando comprovadamente concebidos ou utilizados por terceiros, sem seu conhecimento prévio.

§ 2º - Para os fins deste artigo, esta Deliberação Normativa aplica-se aos anúncios em jornais, revistas e pub1icações similares, bem como ao material promocional e de peças de propaganda em cartazes, painéis publicitários e demais materiais do gênero destinados:

a) à divulgação e comercialização da imagem da agência de turismo;

b ) à divulgação da oferta de determinado produto, serviço, programa ou destino turístico.

Art. 2º- As divulgações a que se refere a alínea "b", do § 2º, do artigo anterior, expressarão as condições e a qualidade dos produtos ou serviços a serem efetivamente oferecidos ou prestados aos usuários.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, todo e qualquer anúncio que divulgue oferta de viagens, passeios e excursões, mencionará:


a) sua vinculação ao texto, impresso ou folheto correspondente ao produto ou serviço oferecido, que contenha as condições específicas do programa de viagem, passeio ou excursão, conforme o disposto na Deliração Normativa nº 131, de 21 de agosto de 1984;

b) o fato de o referido texto, impresso ou folheto encontrar-se à disposição do usuário, na agência turismo.

Art. 3º - Em toda e qualquer divulgação referida nesta Deliberação Normativa, a agência de turismo anunciante mencionará sua denominação social ou nome fantasia, a sigla EMBRATUR, em caixa alta e por extenso, e o seu número de registro, compostos conjuntamente, em tipo e corpo que permitam sua fácil leitura, com o objetivo de:

I - informar o usuário da habilitação legal da empresa para a prestação dos serviços divulgados, distinguindo a divulgação efetuada por empresas registradas das feitas por terceiros n~ capacitados;

II - informá-lo de que a qualidade do produto está sujeita ao controle da EMBRATUR.

§ 1º - A denominação social ou nome fantasia mencionado será aquele constante do registro da agência de turismo anunciante na EMBRATUR

§ 2º - A sigla EMBRATUR deve ser mencionada, em seguida ao número de registro na EMBRATUR logo abaixo da denominação social ou nome fantasia da agência de turismo anunciante, admitidas as seguintes opções:

a) AGÊNCIA ABCDE
REGISTRO EMBRATUR 00000.00.00.0

b) AGÊNCIA ABCDE
REG. EMBRATUR 00000.00.00.0

c) AGÊNCIA ABCDE
EMBRATUR 00000.00.00.0

Art. 4º- Nas divulgações a que se refere o artigo anterior, deverão ser, ainda, obrigatoriamente inseridas as seguintes informações:

I - no caso de divulgações institucionais - apenas as referidas no artigo anterior;

II - no caso de divulgação de produto específico sem menção de seu preço, além das enumeradas no inciso anterior, mais as seguintes:

a) indicação que defina ou sintetize o produto turístico divulgado, especificando o serviço, o programa o destino mais distante de seu ponto de origem;

b) menção de que as condições específicas do programa se acham à disposição dos interessados na sede da agência anunciante;


III - no caso de divulgação de produto específico com menção de seu preço exclusivamente à vista, além das informações referidas no inciso II deste artigo, mais as seguintes:

a) duração do programa;

b) tipo e categoria de classificação na EMBRATUR dos meios de hospedagem de turismo a serem utilizados, observado o disposto no artigo 23, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, bem como dos demais empreendimentos turísticos contratados, quando existente esta classificação;

c) modalidade de ocupação dos aposentos em meios de hospedagem (simples, duplos etc.) correspondentes ao preço divulgado, inclusive, quando for o caso, especificando se se trata de preço para criança ou adulto;

d) regime de alimentação previsto no programa ( café-da-manhã, meia pensão ou pensão completa);

e) demais serviços incluídos no programa ( translados, passeios locais etc.);

f) preços, em separado, da parte terrestre e da parte aérea, quando se tratar de excursão que envolva transporte aéreo;

IV - no caso de divulgação de produto específico com menção de preço financiado, além das informações exigidas no inciso anterior, mais as seguintes:

a) o preço total à vista e o preço financiado;

b) o número total de prestações;

c) o tipo de financiamento oferecido (crédito direto ao consumidor, crédito pessoal etc.), apenas no caso de o programa financiado incluir passagens aéreas e as prestações mensais excederem o prazo estabelecido no sistema de crédito das transportadores aéreas.

Parágrafo único - Não será admitida a inserção, nas divulgações referidas neste artigo, de abreviações da sigla EMBRATUR, ou de quaisquer outras abreviações que não sejam de conhecimento geral, tais como p.a e p.t, referindo-se, respectivamente, à parte aérea e à parte terrestre, bem como outras que representem tipos ou modalidades de tarifas aéreas.

Art. 5º - A Diretoria de operações da EMBRATUR tomará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à boa e fiel execução desta Deliberação Normativa, que entrará em vigor na data de sua assinatura revogadas a Deliberação Normativa nº 122, de 31 de janeiro de 1984 e demais disposições em contrário.


Miguel Colasuonno
Presidente

Luiz Mendonça de Freitas
Diretor

Mário Alves de Meio
Diretor

(Publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 1986, Seção 1, p. 12.495)

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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