Trabalho do Menor

A legislação faz muitas exigências em relação ao trabalho do menor
A legislação faz muitas exigências em relação ao trabalho do menor

Recursos Humanos

31/07/2014

Trabalho do Menor

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) considera-se criança a pessoa que conte com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera menor, para os seus efeitos, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade.


O trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.


Dessa forma, fica vedado o trabalho do menor:

a) executado em horário noturno (entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte);

b) em locais perigosos ou insalubres, assim considerados os descritos no item I (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança) do Decreto nº 6.481/2008 , que publicou a lista das Piores formas de Trabalho Infantil reproduzida no subitem 13.1.

c) em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerados como tais os trabalhos:

c.1) Prestados, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings, e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, nas funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;


Contudo, o Juiz de Menores poderá autorizar o trabalho do menor nestas hipóteses, desde que:


- a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

- se certifique ser a ocupação do menor indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e ainda que não prejudique a sua formação moral;

c.2) De produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

c.3) Consistentes na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

d) exercidos nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização prévia do Juiz da Infância e da Juventude, que verificará se essa ocupação é indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral;

e) em serviço que exija força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos


O empregador deve conceder aos empregados menores o tempo necessário para frequências às aulas.
Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora pode proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.


Aos menores de 18 anos de idade as férias somente podem ser concedidas de uma só vez. O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


O contrato de trabalho deve ter assinatura do responsável legal do menor. A movimentação da conta vinculada do FGTS também depende de assistência do responsável legal.


O art. 439 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Rosmary Silveira Aquino

por Rosmary Silveira Aquino

Graduada em Ciências Contábeis pela UEG; Contadora; Pós Graduada em Gestão do Planejamento Escolar e Docência Superior; Profissional liberal em Serviços de Contabilidade, Administração e de RH; Analista de Departamento Pessoal

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