VALORIZAÇÃO DO AFRODESCENDENTE NA ESCOLA PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ

O artigo discute as questões referentes à implantação da Lei 10.639/03
O artigo discute as questões referentes à implantação da Lei 10.639/03

Educação e Pedagogia

17/04/2014

RESUMO

 

O artigo discute as questões referentes à implantação da Lei 10.639/03 que trata da Ação Afirmativa de resgate das questões referentes à História e Cultura Afro-brasileira na educação de ensino fundamental e médio. O objetivo deste artigo foi verificar o nível de implantação na Rede Estadual e especificamente da Rede Municipal de ensino básico, respectivamente no Estado do Paraná e Município de Curitiba. Uma amostragem dos livros didáticos adotados pela Rede Municipal para o ano letivo de 2013 foi feita com intuito de identificar o conteúdo de História e Cultura Afro-brasileira permeando as matérias. A metodologia utilizada para realizar este trabalho consistiu em pesquisa bibliográfica.

 

Palavras-chave: Educação fundamental, Étnico-racial, Afrodescendentes, Cidadania, Inclusão Social, Direitos Humanos.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Nesta pesquisa bibliográfica serão analisadas as questões relacionadas à implantação da Lei 10.639/03 que trata do resgate histórico de justiça social à Cultura e História Afro-brasileira no ensino básico. Este tipo de legislação é chamada juridicamente de Ações Afirmativas, ou seja, são ações com objetivo de beneficiar algum segmento da sociedade por ter sofrido algum tipo de discriminação ou injustiça histórica. Os temas serão abordados com foco no município de Curitiba e Estado do Paraná.

 

Detalhando melhor o que são Ações Afirmativas em seu Artigo Piovesan destaca,

Nesse sentido, como poderoso instrumento de inclusão social, situam-se as ações afirmativas. Elas constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo com o alcance da igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis, como as minorias étnicas e raciais e as mulheres, entre outros grupos (2005, p. 49).

Então a nossa história é clara quanto à agressão sofrida por diferentes populações étnicas, os nativos (índios) e os negros traficados da África.

 

A construção de nosso país ocorre durante o período de exploração / colonização, ou seja, não houve de fato a construção e sim a criação de estruturas sociais, políticas e culturais temporárias que suportasse o período necessário para que esta rica terra pudesse ser saqueada a necessidade do colonizador. Neste contexto havia a necessidade de muita mão de obra para extração de recursos naturais que estavam sendo descobertos e mais tarde também cultivados nas terras americanas de Portugal. Os nativos, chamados de “Índios” por terem sido confundidos com os habitantes da Índia, ao pensar Colombo que havia chegado ao continente Indiano, estes em suas terras já estavam por milhares de anos. Os índios resistiram pela luta, matando centenas de exploradores e também sendo mortos, a rebeldia no labor escravo desestimulou o uso da mão de obra deles (quando por vezes eram escravizados e não trabalhavam, forçando os escravizadores a dispensar a mão de obra escrava do indígena, chamado de “preguiçosos” por recusar trabalhar para o invasor de suas terras) reforçando a necessidade de adquirirem outra mão de obra escrava. Com esse cenário de muita abundância de recursos a extrair da colônia e ausência de mão de obra, o tráfico de ser humano, na época “os mercadores de escravos”, iniciaram o fornecimento de “seu produto”. Grupos de pessoas sequestradas em países africanos e vendidos para o trabalho escravo na nova terra cheia de riquezas.

 

Apenas como um lugar a ser explorado até seu limite e depois abandonado, o Brasil do início da colonização era “uma terra de bárbaros” onde não haviam regras e as leis eram feitas pelos exploradores, conforme ocorria em 1532 com o início das Capitanias Hereditárias, relata D’Albuquerque sobre o período, os senhores Donatarios gosavão de jurisdição civil e criminal, e tambem todos os direitos de regalia (1848, p. 47). Um cenário de caos e violência aonde chegavam os traficados para o trabalho escravo. Nesta época a pessoa de etnia africana, a pessoa negra em geral (independente da região geográfica), não era reconhecidamente ser humano, e sim, mercadorias com valor estabelecido pelo seu potencial de produtividade. Desta forma no modelo de exploração para fornecimento de Portugal, o Brasil estava sendo construído de forma acidental, ao acaso e não planejada para ser uma nação, um país. Então como já mencionado, as estruturas sociais, políticas e culturais “temporárias” estavam, querendo ou não, sendo moldadas para a futura sociedade a ser formada nesta terra Pindorama, cheio de vícios, crueldades e corrompida.

 

O povo africano escravizado, neste contexto foi massacrado e classificado como coisa, usurpado do direito e do ser, suas gerações foram crescendo e na maior parte das vezes aceitando sua posição, fruto da cultura imposta.

 

Apenas em 1808 com a chegada da Casa de Bragança (nome da família real), a infraestrutura e contexto sociopolítico do Brasil foi significativamente redirecionado no sentido de planejar um novo reino português. 1822 a independência é o brado do Príncipe Dom Pedro, na segunda metade deste século (XIX) surgiu o movimento abolicionista e finalmente as conquistas do povo Afro-brasileiro começaram a ganhar espaço. Lei do Ventre Livre aprovada no Senado em 1871, Lei dos Sexagenários em 1885 e finalmente a Lei Áurea assinada pela Princesa Isabel no ano de 1888. A Proclamação da República veio na sequencia 1889 e o Brasil avançava, porem apesar de parecer que havia um inclusão do Afro-brasileiro na sociedade, isso não acontecia de fato, o pensamento da sociedade permaneceu discriminatório como era antes da abolição, onde as leis restringiam o acesso do Afro-brasileiro, conforme destaca a apresentação feita pelo SEPPIR (Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Governo Federal) no Plano Nacional de Implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana (2004, p. 7):

O Brasil, Colônia, Império e República, teve historicamente, no aspecto legal, uma postura ativa e permissiva diante da discriminação e do racismo que atinge a população afrodescendente brasileira até hoje. O Decreto nº 1.331, de 17 de fevereiro de 1854, estabelecia que nas escolas públicas do país não seriam admitidos escravos, e a previsão de instrução para adultos negros dependia da disponibilidade de professores. O Decreto nº 7.031-A, de 6 de setembro de 1878, estabelecia que os negros só podiam estudar no período noturno e diversas estratégias foram montadas no sentido de impedir o acesso pleno dessa população aos bancos escolares.

 

Com a evolução da história brasileira e interação dos diferentes povos, nativos, portugueses, africanos e os imigrantes, criaram uma mistura genética, a miscigenação, que resultou no “povo brasileiro” com cultura e costumes próprios e apenas resquícios das raízes culturais. Tornando-se natural a cultura brasileira em detrimento das culturas originais do povo aqui miscigenado. Pode-se falar principalmente do povo africano e atualmente afrodescendentes que nesse processo tiveram sua cultura apagada por força da sociedade escravocrata e até por leis e costumes elitistas que proibiam as manifestações culturais africanas.

 

Temos como resultado desse processo de violência, escravismo, conquistas sociais a continuação do processo de desigualdade onde os Afro-brasileiros foram forçados a aceitar que a justiça social já estaria feita.

 

Podemos entender que com esse contexto viu-se na atualidade a necessidade de realizar uma reforma social com objetivo realizar justiça à memória do povo ora usurpado e de seus descendentes. Assim quando entramos na seara da educação temos uma série de reformas no ensino focado à justiça étnico-racial do Ensino Primário ao Superior.

 

Em 2002 a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394 de 1996 - LDB) estava sendo alterada com objetivo de realizar mais uma forma, incluindo no processo de resgate e valorização da história a cultura africana. E em 09 de janeiro de 2003 foi assinada pelo presidente da república a Lei 10.639 alterando a LDB, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira". A agenda política e a sociedade estão mobilizadas na implantação de políticas que resgatam e fazem a justiça social. O Plano Nacional de Implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana destaca que (2004, p.3):

A Lei 10639, o Parecer do Cne03/2004 e a resolução 01/2004 são instrumentos legais que orientam ampla e claramente as instituições educacionais quanto a suas atribuições. No entanto, considerando que sua adoção ainda não se universalizou nos sistemas de ensino, há o entendimento de que é necessário fortalecer e institucionalizar essas orientações, objetivos desse documento.

 

Como parte do processo formal, jurídico e administrativo, o Conselho Nacional de Educação - CNE edita o Parecer CNE/CP 003/2004 fundamentando toda a questão legislada, pode ser destacado que o texto cria os “Princípios” que conduzirão as ações, os sistemas de ensino, os estabelecimentos de ensino e os professores entre outros, na realização desta Ação Afirmativa. Os princípios relacionados no parecer são:

- Consciência política e histórica da diversidade;

- Fortalecimento de identidades e de direitos;

- Ações educativas de combate ao racismo e a discriminações.

O Parecer também inclui a divulgação de imagens positivas sobre o grupo Étnico,

Inclusão de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais, em cartazes e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado na escola, a não ser quando tratar de manifestações culturais próprias, ainda que não exclusivas, de um determinado grupo étnico-racial.

Em conjunto com o Parecer 003/2004 a Resolução 01 de 2004 estabelece os detalhes técnicos que deverão ser executados com base na legislação principal, acima referida e no Parecer. Esta resolução destaca em seu artigo segundo a meta que esta Ação Afirmativa tem,

promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.

Vale destacar também o objetivo estabelecido, que consta na sequencia deste artigo em seu parágrafo segundo,

o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, europeias, asiáticas.

 

 

2. A INCLUSÃO ÉTNICO-RACIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

A inclusão da temática Étnico-racial na educação brasileira surgiu inicialmente de forma oficial pela Lei 10.639, que foi um marco em 2003, porém em 2008 outra Lei a 11.645, fez uma alteração na LDB (Lei 9.394/96) em seu artigo 26-A, o mesmo artigo criado pela Lei 10.639. Essa Lei 11.645 complementou, ampliou a temática Étnico-racial que abrangia o povo Afro-brasileiro, para incluir também o povo Indígena.

 

Segundo estes requisitos legais o conteúdo programático e o currículo deverão estar de acordo com as novas exigências, quais são destacadas na sequência na integra o que está em vigência hoje com a Lei 11.645/08,

Art. 1º  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1º  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fica claro com o texto legal onde e de que forma deve ser incluído a temática em seus “diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos”. Ainda ficam itemizados os cinco tópicos mais importantes e obrigatórios a serem incluídos ao conteúdo programático:

 

- Estudo da história da África e dos africanos;

- A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;

- A cultura negra e indígena brasileira;

- O negro e o índio na formação da sociedade nacional;

- O resgate as contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes a história do Brasil.

 

Está estabelecido que no parágrafo segundo, da Lei acima referida que, os conteúdos serão ministrados no âmbito de todo currículo escolar. Dando ênfase que em especial as matérias Educação Artística, Literatura e História Brasileira. Ou seja, é imprescindível encontrar no material didático e nas práticas pedagógicas, no mínio os cinco tópicos obrigatórios estabelecidos.

 

Sabendo que há foco na implantação da temática Étnico-racial na educação fundamental e média, pública e privada, esta pesquisa irá verificar a educação fundamental[1] do ensino público no Paraná e especificamente no Município de Curitiba. Um levantamento da inclusão do conteúdo no material didático como parte do processo pedagógico exigido, “todo o currículo escolar e conteúdo programático”, será verificado através de uma pequena amostragem dos livros didáticos adotados na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2013.

 

Esta temática vem sendo cada vez mais trabalhada em nível acadêmico, porém a pesquisa bibliográfica é escassa para educação infantil. Falando-se especificamente no Estado do Paraná fica ainda mais escasso o material acadêmico, como fica claro no Artigo de Silva e Souza (2013, p. 37):

Em 2011, realizamos uma busca que tentou ser exaustiva sobre escritos científicos que versavam sobre educação das relações étnico-raciais na Educação Infantil. Apesar dos procedimentos que buscaram ser sistemáticos e, o quanto possível, exaurindo as alternativas, os resultados podem ser qualificados como “modestos”. Com relação ao objeto específico que buscamos, escritos sobre relações étnico-raciais em Educação Infantil, foram localizados, publicados a partir de 2003, somente 4 artigos, 1 livro, 5 capítulos de livro, uma tese e 14 dissertações. Escalonando as publicações pelos anos de 2003 a 2011, observa-se uma tendência a ligeiro aumento no decorrer dos anos. Os 4 artigos localizados foram publicados 2 em 2006 e 2 em 2010. A única tese identificada foi publicada em 2007 e gerou outras publicações nos anos posteriores, 1 capítulo de livro em 2008 e 1 artigo em 2010. As dissertações foram o único formato permanentemente presente, que teve maior concentração em 2007 e 2008 (três publicações em cada ano). Ou seja, além de uma publicação de pequena monta, a concentração está na realização de trabalhos de pesquisadores em formação.

 

 

2.1 A APLICAÇÃO NO CONTEXTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ESTADO DO PARANÁ DO REQUISITO LEGAL APLICÁVEL, LEI 10.639/03.

 

Segundo a Secretaria de Estado da Educação do Paraná no seu sítio eletrônico, afirma que ainda estão no processo de implantação da temática “História e Cultura Afro-brasileira”:

A Secretaria de Estado da Educação trabalha para mostrar a participação ativa da população negra na construção econômica, tecnológica, cultural e social do Estado do Paraná. Está ao lado dos movimentos sociais na busca dessa valorização, e participa efetivamente do Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Paraná e na implantação das políticas públicas para igualdade racial. No currículo oficial da Rede de Educação do Paraná a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e seus desencadeamentos, tem efetivado ações para a formação das equipes multidisciplinares nos Núcleos Regionais de Educação e nas escolas. A medida é um dos objetivos para valorizar a história da população negra no Estado do Paraná e orientar a comunidade escolar para o enfrentamento do preconceito, da discriminação do racismo. “O Paraná marca assim um novo processo de mobilização e articulação entre Movimentos Sociais e Instituições que buscam a afirmação da dignidade e o reconhecimento da população negra”, afirma a diretora do Departamento da Diversidade da SEED, Marli Peron. (http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=4256).

Na nota dada em abril de 2013 ainda fala-se de implantação e esse tema é obrigatório desde 2003 e incluso a temática Indígena em 2008. Portanto o termo implantação de algo que a cerca de dez anos é obrigatória evidencia que ao invés de ter uma implementação[2] madura do tema, ao contrário ainda se estuda e implanta o conteúdo e uma nova postura na cultura escolar e pedagógica do Estado do Paraná.

 

O Estado do Paraná conta com conjunto de cerca de quatro requisitos legais específicos para o tema Étnico-racial a partir da Lei 10.639/03 a Deliberação 04/06; instrução 17/06; Instrução 10/2010; Resolução 3399/10.

 

 

2.2 A SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.

 

Com relação ao município de Curitiba pôde ser constatado pelos fatos apresentados neste capítulo que a Rede Municipal ainda esta em fase de implantação das obrigatoriedades legais, da mesma forma como o Estado do Paraná. No sítio eletrônico da Rede Municipal de Ensino em sua coluna de tópicos existe o tema “Projetos” e neste tema pode-se acessar o projeto referente a “Étnico-Racial e Gênero” que não possui conteúdo pesquisa ou material detalhado sobre implantação ou implementação do conteúdo político e pedagógico na Rede Municipal. É possível acessar a legislação específica já mencionada, não havendo legislação de ordem municipal complementando o tema.

 

Uma amostragem do material didático adotado pela Rede Municipal para o ano corrente de ensino foi realizada com objetivo de verificar o quão permeia os conteúdos de cada matéria analisada a temática Étnico-racial, conforme exigência legal. Cabe resaltar que não só o artigo 26-A da LDB exige um conteúdo programático específico e o projeto pedagógico, direcionado ao tema, mas como especifica o artigo segundo da Resolução 01/2004 que,

§ 1° Os sistemas de ensino e as entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada no “caput” deste artigo.

Ou seja, o material didático e bibliográfico aplicado para educação deverá atingir os objetivos e metas estabelecidos incluindo o conteúdo Étnico-racial já relacionado no parágrafo primeiro do artigo 26-A da LDB. Também “os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004”, estabelece o artigo sétimo da Resolução 01/2004.

 

Foram verificados os livros didáticos da alfabetização (1º ano), 2º ano, 3º ano, 4º ano e 5º ano, das seguintes matérias: História, Geografia, Ciências, Matemática, Língua Portuguesa, Letramento e Alfabetização, de Editoras variadas conforme a tabela 1.

 

O critério adotado para avaliação consiste em Título, Matéria, Ano Escolar, Editora / Ano, Conteúdo Étnico-racial, Significância do Conteúdo Étnico-racial. O critério específico adotado para avaliação do item “Conteúdo Étnico-racial” será:

- SIM: quando o conteúdo contemplar o mínimo obrigatório (cinco tópicos) conforme Artigo 26-A, parágrafo 1º da LDB (redação pela Lei 11.645/08);

- PARCIALMENTE: quando o conteúdo contemplar pelo menos dois dos cinco tópicos obrigatórios, conforme Artigo 26-A, parágrafo 1º da LDB (redação pela Lei 11.645/08);

- NÃO: quando o conteúdo não contemplar o mínimo obrigatório conforme Artigo 26-A, parágrafo 1º da LDB (redação pela Lei 11.645/08).

 

TÍTULO

MATÉRIA

ANO ESCOLAR

EDITORA / ANO

CONTEÚDO ÉTNICO-RACIAL

SIGNIFICANCIA DO CONTEÚDO ÉTNICO-RACIAL

A Escola é nossa

Alfabetização

1º ano

Scipione / 2012

NÃO

MUITO LEVE (desenho e foto de crianças afrodescendentes, folclore “Saci-Pererê” e parte da Declaração Universal dos Direitos das Crianças-UNICEF).

A Aventura do Saber

Matemática

4º ano

Leya / 2011

NÃO

MUITO LEVE (desenho e foto de crianças e pessoas afrodescendentes).

Língua Portuguesa

Português

5º ano

IBEP / 2011

NÃO

MUITO LEVE (desenho e foto de crianças e pessoas afrodescendentes, indicação de 2 livros, apenas um texto isolado para tratar do tema racial).

Ciências

Ciências

5º ano

Ed. PD / 2011

NÃO

MUITO LEVE (poucos desenhos e fotos de crianças e pessoas afrodescendentes).

A Aventura do Saber

Geografia

2º ano

Leya / 2011

NÃO

LEVE (apresentação das diversidades étnicas, Declaração Universal dos Direito Humanos ONU).

A Aventura do Saber

Geografia

3º ano

Leya / 2011

NÃO

MUITO LEVE (raros desenhos de crianças afrodescendentes).

Hoje é dia de Geografia

Geografia

4º ano

Positivo / 2011

NÃO

MUITO LEVE (raros desenhos de crianças afrodescendentes).

Geografia

Geografia

5º ano

Saraiva / 2011

PARCIALMENTE

MODERADO (História afro e indígena, miscigenação dos povos, povos africanos, povos indígenas)

Interagindo com a História

História

2º ano

Ed. do Brasil / 2011

PARCIALMENTE

MEDERADO (diversidade étnico-racial na variedade de imagens desenhos e fotos de pessoas, textos sobre diversidade racial).

A Escola é Nossa

História

3º ano

Scipione / 2012

PARCIALMENTE

LEVE (texto sobre crianças indígenas e povos africanos, cultura da África do Sul).

História

História

4º ano

IBEP / 2011

SIM

SIGNIFICANTE (História africana e indígena, luta dos povos, cultura dos povos, formação da sociedade pelo povos).

A Escola é Nossa

História

5º ano

Scipione / 2010

SIM

SIGNIFICANTE (História africana e indígena, luta dos povos, cultura dos povos, formação da sociedade pelos povos).

     TABELA 1 – AMOSTRAGEM MATERIAL DIDÁTICO

     FONTE: Org. Lima (2013)

 

Fica evidente nesta pequena amostragem que, ainda não existe uma integração no processo de execução do exigido para o tema, visto que os livros didáticos, em sua maioria da amostra (83%) ainda não foram adequados a realidade. Mesmo após terem passados cerca de dez anos desde a publicação da Lei 10.639/03, as realizações práticas ainda estão na plataforma dos estudos, pesquisas e pouco na implantação prática.

 

Outra questão evidente que a inclusão do conteúdo Étnico-racial exigido fica de acordo com ano de ensino do livro. Dentre os livros de História, cujo conteúdo é apontado como “especialmente” obrigatório pela lei, apenas os 4º e 5º anos apresentam conteúdo significante de acordo com exigido. Ou seja, a análise apenas dos livros demonstra que cada faixa etária do aprendizado tem seu conteúdo específico, em determinado período pouco aparece, quando outro o conteúdo é específico para a faixa etária. Podemos entender que excetuando os livros os processos pedagógicos da escola e do professor em particular estarão completando o conteúdo para os alunos, fazendo cumprir o que a legislação impõe, “no âmbito de todo o currículo escolar”.

 

Realizando uma análise de percentuais de adequação aos critérios de atendimento a legislação, vemos que foram 12 livros verificados, sendo que 7 deles não atendem, correspondendo a 58% da amostragem. Atendem parcialmente 3 livros, ou seja 25% da amostragem e apenas 2 livros atendem a legislação o que corresponde a 16% da amostra, conforme mostra o Gráfico 1. Considerando o critério “Parcialmente” e o “Não” o total de livros que não atendem o requisitos legais sobre para 83%, igual a 10 livros.

 

 

GRÁFICO 1 – ATENDIMENTO AS REQUISITOS, LIVROS DIDÁTICOS

FONTE: Org. Lima (2013)

 

 

2.3 A VALORIZAÇÃO DOS ALUNOS ABRANGIDOS PELA LEGISLAÇÃO NO ESTADO E LOCALIDADE ESTUDADA.

 

Dependendo do ponto de vista existem dois pontos a serem observados quando falamos sobre a “valorização dos alunos” na Rede Municipal e Estadual no ensino básico de ensino.

 

Primeiro ponto analisado é a criação pelo Estado da legislação que executa a política Étnico-racial estabelecido pelas alterações da LDB no artigo 26 (Leis 10.639/03 e 11.645/08). Estabelecendo no Estado as Diretrizes Curriculares e criação de equipe multidisciplinar, uma valorização da população escolar do grupo étnico abrangido.

 

Segundo ponto analisado é a ausência do cumprimento de parte das ações exigidas pelo conjunto legal já relacionado no texto, como a ausência do conteúdo no material didático adotado. Este sendo uma desvalorização dos alunos que parte não da Rede Municipal, mas da integração das entidades públicas envolvidas (e definidas na legislação) para inclusão da temática nos livros didáticos. Cabe ratificar o artigo sétimo da Resolução 01/2004, “os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004”.

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo de um processo de Ação Afirmativa é o cumprimento das questões definidas como fundamentais para alcançar o resultado, ou seja, que a igualdade esteja estabelecida entre o grupo étnico e a sociedade que um dia discriminou e injustiçou este grupo. O que pode-se afirmar que esse resultado ainda está muito longe de ser alcançado.

 

A pesquisa bibliográfica revelou que o Brasil ainda esta em fase de implantação, ou seja, inicial, mesmo após cerca de dez anos da Lei principal 10.639, que em 2003 alterou a LDB começando o processo de Ação Afirmativa Étnico-racial na educação nacional. Os requisitos legais existem e são satisfatórios quanto seu conteúdo, o Estado do Paraná possui seus requisitos ainda limitados à fase de implantação e o Município de Curitiba não possui requisito legal, apoiando-se totalmente na legislação estadual. A dificuldade principal para verificação do nível de implantação real deste processo foi a limitação da pesquisa bibliográfica, sendo necessária a pesquisa de campo para exaurir a temática.

 

Os resultados da amostragem realizada nos livros didáticos adotados pela Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2013, para verificação do quanto os livros possuem o conteúdo exigido pela legislação sobre o tema, revelou que, dos 12 livros verificados, 7 deles “não atendem” (58%), 3 livros atendem “parcialmente” (25%) e apenas 2 livros “atendem” a legislação, o que corresponde a 16% da amostra, conforme mostra o Gráfico 1. Considerando o critério “Parcialmente” e “Não” o total de livros que não atendem os requisitos legais sobre para 83%, igual a 10 livros. Fica evidente que estes resultados possuem influencia não só da fase inicial do processo como também do planejamento pedagógico que apresenta determinado conteúdo para cada ano escolar. O 4º e 5º por exemplo possui o conteudo, quando os anos anteriores quase não há a presença do conteúdo, ficando a cargo dos processos pedagógicos adotados por cada escola cada planejamento dos professores.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Presidência da República. Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm>. Acesso em: 27/03/2013.

 

______. Ministério da Educação/Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Brasília, 2004.

 

______. Lei 11.645, de 10 março de 2008. Altera a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm>. Acesso em: 27/03/2013.

 

______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil. Secretaria de Educação Básica. Brasília: MEC, SEB, 2010.

 

D’ALBUQUERQUE, Salvador Henrique. Resumo da História do Brasil. Recife, Tipografia Imparcial, 1848.

 

ESTADO DO PARANÁ. Secretaria de Estado da Educação. Instrução Nº 017/2006 – SUED. Disponível em: < http://www.educacao.pr.gov.br/arquivos/File/instrucoes/instrucao172006.pdf> Acesso em 27/03/2013.

 

PIOVESAN, Flávia. Ações Afirmativas da Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2005.

 

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO PR. Respeito pela diversidade étnico-racial nas escolas. Disponível em: <http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=4256>. Acesso em: 25 abr. 2013.

 

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DE CURITIBA. Diversidade Étnico-racial e gênero. Disponível em: <http://www.cidadedoconhecimento.org.br/cidadedoconhecimento/index.php?portal=4&PHPSESSID=f9480342b4734ffe2f45f755b3692a00>. Acesso em: 25 abr. 2013.

 

SILVA, Paulo Vinicius Baptista da; SOUZA Gisele da. Relações étnico-raciais e práticas

pedagógicas em Educação Infantil. Curitiba: Educar em Revista UFPR, 2013.



[1] Em diante referida apenas como Educação Básica

[2] Implantar: planejar, plantar algo – Implementar: fazer funcionar o já estabelecido, o anteriormente planejado, fazer funcionar algo estabelecido, manutenção de um sistema.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Leonardo de Andrade

por Leonardo de Andrade

Consultor e Auditor Ambiental, Especialista em Direito e Legislação Ambiental PUC/PR (2012), Especialista de mercado em gestão de resíduos sólidos industriais. Professor de ensino técnico nos cursos Técnico Ambiental e Técnico de Segurança do Trabalho. Graduação em Tecnologia em Gestão e Planejamento Ambiental pela Estácio de Sá (2006) (http://lattes.cnpq.br/5016571029881612).

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93