Estudantes em Competição Esportivas

Não há a previsão de abono de faltas para o estudante-atleta
Não há a previsão de abono de faltas para o estudante-atleta

Educação e Pedagogia

29/01/2013

A Lei nº 9.615, de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências – a Lei Pelé – não beneficia alunos matriculados em instituições de ensino. O benefício é concedido somente a “atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior”, conforme dispõe o art. 84, transcrito em seguida:

Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).

§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Não há, portanto, a previsão de abono de faltas ou exercícios domiciliares para o estudante-atleta.

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