LEI Nº 16.140, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.

Odontologia

01/01/2008

LEI Nº 16.140, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.

        Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Goiás, e estabelece normas de ordem pública e interesse social para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos das Constituições da República e do Estado de Goiás, e dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde nas esferas estadual e municipal.

TÍTULO III
COMPETÊNCIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
GESTÃO DO SUS

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA ESTADUAL


Fonte:/www.odontobio.kit.net/

XIX – coordenar e executar, em caráter complementar e/ou suplementar, a vigilância sanitária municipal, abrangendo as ações de:
a) vigilância sanitária e ambiental;
b) vigilância epidemiológica;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) saúde do trabalhador;
f) controle de zoonoses;

XX – orientar e assessorar os Municípios quanto à regulação e implementação de políticas de radiações eletromagnéticas e ionizantes;

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, no âmbito do respectivo Município, com cooperação técnica da União e do Estado, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal, Estadual e Municipal:
I – gerir, planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – participar do planejamento, da programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III – executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições, aos processos e ambientes de trabalho;
IV – executar ações e serviços de:
a) vigilância sanitária e ambiental;
b) vigilância epidemiológica;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) saúde do trabalhador;
f) controle de zoonoses;

CAPÍTULO IV
ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL

Art. 55. A Secretaria Estadual da Saúde:
I – implementará ações regionalizadas de Atenção Integral à Saúde Bucal, apoiando a reorganização, garantindo o acesso da população em todas as faixas etárias e em todos os níveis de atenção, incluindo a promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, respeitando as necessidades locais da população;
II – proporá:
a) ações que priorizem as atividades de promoção e prevenção em Saúde Bucal, bem como apoio à fluoretação das águas de abastecimento público;
b) a implantação permanente da educação em saúde bucal no currículo escolar do ensino fundamental;
III – promoverá:
a) a descentralização das ações de saúde bucal, por intermédio da regionalização e organização dos serviços, conforme o Plano Diretor de Regionalização para que possam prestar atendimento universal e se integrar às demais ações de saúde da sua área de abrangência, com definição dos fluxos de referência e contra-referência;
b) amplamente, nos Conselhos de Saúde, a assessoria técnica no campo da Saúde Bucal, para que seja garantido o respeito aos princípios do SUS;
IV – apoiará os Municípios para a implantação de um sistema de vigilância epidemiológica permanente, visando melhorar e integrar o sistema de informação relativo às ações e aos serviços na área de saúde bucal, criando novos indicadores.

TÍTULO IX
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 108. Para os fins desta Lei, vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde humana e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de seu interesse, abrangendo o controle:
I – de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II – de prestação de serviços de saúde;
III – de geração, minimização, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica;
IV – de geração, minimização e disposição final de efluentes, segundo a legislação específica;
V – de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI – de saúde ambiental;
VII – de saúde alimentar e nutricional.
§ 1o As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como os agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, e serão exercidas em articulação e integração com outros setores da sociedade, entre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.
§ 2o As ações de vigilância alimentar e nutricional abrangem, no que se relaciona com o trinômio saúde-nutrição-alimentação, um conjunto de atividades de vigilância sanitária e epidemiológica continuadas e rotineiras de observação, coleta e análise de dados e informações sobre as condições alimentares e nutricionais da população e seus determinantes, objetivando fornecer a base para decisões políticas, de planejamento e gerenciamento de programas relacionados com a melhoria de consumo alimentar e estado nutricional da atividade a que se destinam.
Art. 109. A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde será precedida de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde ou à vida.
Art. 110. É dever dos servidores da área de Vigilância Sanitária, investidos nas funções fiscalizadoras e em razão do poder de polícia inerente à ação fiscal sanitária, fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, visando à prevenção e repressão de tudo que possa comprometer a saúde pública.
§ 1o Os servidores investidos na função de Vigilância Sanitária e Ambiental têm atribuição para:
I - coletar as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo e proceder à investigação e análise de risco;
II - proceder às inspeções, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos e serviços, das quais lavrarão os respectivos termos;
III - verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos empregados que participem do processo de fabricação dos produtos e prestação de serviços;
IV – verificar procedência e condições dos produtos, quando expostos a venda;
V – interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos em que se desenvolva atividade de prestação de serviços, comércio e indústria de produtos, seja por inobservância da legislação pertinente ou por força de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições sensoriais do produto ou as de sua pureza e eficácia;
VI – lavrar auto de infração para início de processo administrativo;
VII – expedir intimações e demais termos necessários à fiscalização sanitária;
VIII – atuar internamente no âmbito do Órgão fiscalizador, assessorando na ação fiscal com vista à eficaz apuração das infrações sanitárias.
§ 2o A toda verificação em que o Fiscal de Vigilância Sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal, deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 111. Os Fiscais de Vigilância Sanitária, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora.
Parágrafo único. As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 112. Nos casos de oposição à inspeção, ou quando forem vítimas de embaraços ou desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nas legislações estadual e federal, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o Fiscal de Vigilância Sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial, sem prejuízo das penalidades sanitárias cabíveis.
Art. 113. As substâncias e produtos de interesse da saúde, vencidos, manifestadamente deteriorados ou alterados, com irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos ou interditados sumariamente pelo Fiscal de Vigilância Sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 114. Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos ficam isentos de pagamentos de taxas para aquisição do alvará de licença sanitária, ficando, porém, sujeitos às exigências atinentes às instalações, aos equipamentos, à aparelhagem e assistência, responsabilidade e direção técnica.

CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 115. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde e correlatos.
§ 1o Para os fins deste artigo, são estabelecimentos:
I – prestadores de serviço de saúde aqueles destinados a promover a saúde, proteger contra doenças e agravos, prevenir e limitar danos ao individuo e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, abrangendo os seguintes serviços:
a) internação e ambulatório, incluindo hospitais, clínicas, consultórios e congêneres;
b) apoio ao diagnóstico e terapêutico;
c) relativos a sangue, hemocomponentes e hemoderivados, tecidos e órgãos, leite e congêneres;
II – correlatos aqueles que exerçam atividades que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população, abrangendo os seguintes estabelecimentos:
a) os destinados a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, armazenar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar:
1. medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
2. produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
3. perfumes, cosméticos e correlatos;
4. alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
b) laboratórios de pesquisa, análise de amostras, análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
c) casas de produtos, clínicas e hospitais veterinários;
d) casas de comércio de produtos tóxicos, passíveis de causar danos à saúde;
e) entidades especializadas que prestem serviços de controle de pragas urbanas;
f) os de hospedagem de qualquer natureza, casas de atendimento a crianças, jovens, idosos, repouso, dependentes químicos, deficientes físicos e mentais, soropositivos por HIV;
g) os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que ofereçam cursos não regulares;
h) os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
i) os de estética e cosmética, saunas, casas de banho, serviços de podologia, massagem, salões de beleza e cabeleireiros, manicure e pedicure, e congêneres;
j) os que prestem serviços de preparo e transporte de cadáver e velórios, as funerárias, os necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
k) as garagens de ônibus, terminais rodoviários e ferroviários, portos e aeroportos;
l) os que prestem serviços de lavanderia e congêneres;
m) óticas e próteses dentárias;
n) prestadores de serviços de:
1. tatuagem e piercings, maquiagem definitiva, bronzeamento e congêneres;
2. terapias alternativas e congêneres;
3. transporte de substâncias e produtos de interesse à saúde;
4. radiação ionizante, tais como empresas consultoras de proteção radiológica, que realizem manutenção preventiva, corretiva, radiometria e controle de qualidade em equipamentos emissores de radiação ionizante e congêneres;
o) os cemitérios de animais;
p) outros cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
§ 2o Considera-se serviço de saúde o transporte sanitário por ambulância de qualquer tipo, público ou privado, passível de fiscalização por parte do órgão de vigilância estadual ou municipal.
Art. 116. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a:
I – observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II – usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III – manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV – manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;
V – manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI – manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, armazenamento e transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário;
VII – fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, segundo a legislação vigente;
VIII – fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e preservação de sua saúde;
IX – manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário.

CAPÍTULO III
LICENÇA SANITÁRIA

Art. 117. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários somente funcionarão mediante alvará sanitário expedido pelo órgão competente estadual ou municipal, conforme habilitação e condição de gestão, com validade para o ano em que for concedido.
Art. 118. A exigência de alvará sanitário, conforme o art. 117, obedecerá às seguintes normas:
I – a concessão fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da vigilância sanitária;
II – no caso de simples renovação da licença sanitária, a inspeção poderá ser realizada posteriormente, a critério do Órgão de Vigilância Sanitária competente;
III – serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, produtos, equipamentos, das instalações, máquinas, normas e suas rotinas técnicas;
IV – o alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente;
V – para abertura de novos estabelecimentos, o valor referente à taxa de Licença Sanitária será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do ano em curso;
VI – todo estabelecimento, ao encerrar suas atividades, deve comunicar formalmente o fato ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária;
VII – cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
Art. 119. A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, bancos de sangue, serviços de terapia renal substitutiva e serviços de radiodiagnósticos médicos e odontológicos, radioterapia, quimioterapia, indústria de medicamentos, indústria de alimentos é do Órgão Sanitário Estadual, podendo ser delegada aos Municípios por meio de ato do Secretário Estadual da Saúde.
Art. 120. O órgão sanitário estadual poderá expedir, em caráter suplementar, licença sanitária para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em face das deficiências dos Municípios.
Art. 121. A emissão de licença para área de lazer fica condicionada à vistoria prévia e ao parecer favorável do órgão sanitário competente.

CAPÍTULO IV
BOAS PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS-PADRÃO OPERACIONAIS

Art. 122. Os estabelecimentos a que se refere o art. 115 devem implantar e implementar as Boas Práticas e Procedimentos-Padrão Operacionais, de forma a alcançar o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de produtos e serviços colocados à disposição da população, nos termos da legislação vigente.
Art. 123. As Boas Práticas compreendem:
I – instalações físicas, equipamentos, móveis e utensílios;
II – qualidade da água e do sistema de esgoto;
III – processo de produção, manipulação e controle sanitário em todas as fases, da aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens para o consumo;
IV – transporte de matérias-primas, insumos e produtos acabados;
V – prevenção de contaminação cruzada;
VI – programa de controle de vetores e pragas;
VII – gerenciamento de resíduos;
VIII – normas para visitantes;
IX – rastreabilidade e recolhimento;
X – outros requisitos que possam interferir nos Padrões de Identidade e Qualidade dos serviços e produtos.

CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 124. Os estabelecimentos a que se refere o art. 115 somente funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
§ 1o A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos.
§ 2o O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional serão mencionados em placas indicativas, anúncios e propagandas dos estabelecimentos.
§ 3o Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações sanitárias.
§ 4o Os estabelecimentos responderão perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas terceirizadas.

 CAPÍTULO VI
PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 125. Ficam sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidos todas as etapas e processos de produção, utilização e disposição final de resíduos e efluentes.
Art. 126. Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde, abrangendo:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV – alimentos, bebidas e água para o consumo humano, utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V – produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente, tais como tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI – perfumes, cosméticos e correlatos;
VII – aparelhos, equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e correlatos;
VIII – quaisquer produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.

CAPÍTULO X
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 147. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente estadual ou municipal.
§ 1o Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidos sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.
§ 2o A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada imediatamente pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente estadual ou municipal.
§ 3o Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos de natureza ambulatorial que possam disseminar infecções.
Art. 148. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e os veículos para transporte e assistência a pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de conservação e higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária vigente.
Art. 149. São deveres do responsável legal dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:
I – adotar procedimentos técnicos adequados na geração, segregação, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação vigente;
II – dispor de pessoal suficiente, com habilitação técnica necessária, capacitada periodicamente para garantir a qualidade dos serviços ofertados;
III – dispor de instalações, equipamentos, instrumentos, utensílios, roupas e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades, em bom estado de funcionamento e/ou conservação e em quantidade suficiente ao número de pessoas atendidas.
Art. 150. Os instrumentos, utensílios, equipamentos, mobiliários, pisos, tetos, as portas, as paredes e demais instalações dos estabelecimentos deverão ser submetidos aos processos de descontaminação indicados para seu uso, conforme legislação vigente.
Art. 151. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem possuir local específico, equipamentos e/ou produtos apropriados para a limpeza, desinfecção ou esterilização de materiais, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Todo produto utilizado na desinfecção e/ou esterilização deve possuir registro no Ministério da Saúde.
Art. 152. É obrigatória a execução do processo de validação que comprove a eficiência dos equipamentos destinados à esterilização de materiais, conforme manual de processamentos de artigos e superfícies ou outro que o altere ou substitua, devendo ser registrado e assinado pelo responsável.
Parágrafo único. É obrigatória a realização dos testes físicos, químicos e biológicos nos processos de esterilização de acordo com o método e a legislação vigentes, com registros sistemáticos, assinados pelo operador e responsável técnico.
Art. 153. Os estabelecimentos de saúde manterão todos os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, devendo realizar e registrar de forma sistemática a manutenção preventiva, conforme recomendação do fabricante e legislação vigente, e manutenção corretiva quando necessário.
Art. 154. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:
I – ser cadastrados no Órgão Sanitário competente;
II – obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do Ministério da Saúde;
III – dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização e guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.

TÍTULO X
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 157. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 174. Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 175. Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.

Art. 181. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento do alvará sanitário.

Art. 196. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena – advertência, multa e interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos.
Art. 197. Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena – advertência, multa e apreensão de produtos, animais, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes.

Art. 202. Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena – advertência e multa.

CAPÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 222. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados o procedimento e os prazos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO V
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Art. 238. A critério do Fiscal de Vigilância Sanitária, poderá ser expedido termo de intimação ao inspecionado, infrator ou autuado, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente.
§ 1o O prazo concedido para o cumprimento das exigências contidas no termo de intimação não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade de vigilância sanitária, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2o Decorrido o prazo concedido na intimação e persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário, caso esta providência não tenha sido adotada anteriormente, em face da irregularidade objeto da intimação.

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