Exercício Ilícito da Odontologia no Brasil

Os técnicos de higiene dental possuem atribuições específicas
Os técnicos de higiene dental possuem atribuições específicas

Odontologia

14/05/2012

O exercício ilegal da odontologia está disposto no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro:


EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA


Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Segundo Calvielli (1997), entende-se exercer “sem autorização legal”, quando um indivíduo pratica os atos da odontologia sem estar graduado por faculdade de odontologia reconhecida. Esse reconhecimento das faculdades de odontologia no Brasil atualmente é realizado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Calvielli (1997) ainda acrescenta que exceder o limite em odontologia só pode ocorrer quando um médico ou um farmacêutico o realiza, fazendo com que exceda os limites de competência de sua própria profissão.
Há profissionais que exercem uma função auxiliar a odontologia como os técnicos e auxiliar em próteses dentárias, os técnicos em higiene dentária e atendente de consultório dentário. Tais profissionais não podem exercer atos pertinentes ao cirurgião-dentista habilitado legalmente, como descrito anteriormente, caso contrário, poderão responder criminalmente pelo exercício ilegal da odontologia. Quais seriam os limites de atuação dessas profissões?
A regulamentação da profissão de técnico em prótese dentária está disposta na Lei n°6710, de 5 de novembro de 1979, sendo regulamentada pelo Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982 e suas competências descritas na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela resolução 63 de 2005:
Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria;
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.
§ 2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.
 § 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 8º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:
 a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, em nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
 b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
 c) possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979;
 d) possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.
Art. 9º. O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético.

Os técnicos de higiene dental também possuem atribuições específicas, dispostas na mesma resolução do CFO:

CAPÍTULO IV Atividades Privativas do Técnico em Higiene Dental

Art. 10. O exercício das atividades privativas do técnico em higiene dental só é permitido com a observância do disposto nestas normas.
Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.
§ 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
§ 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
Art. 12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades:
a) participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
e) fazer a demonstração de técnicas de escovação;
f) responder pela administração de clínica;
g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
h) fazer a tomada e revelação de radiografias intraorais;
i) realizar teste de vitalidade pulpar;
j) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
k) executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental;
l) inserir e condensar substâncias restauradoras;
m) polir restaurações, vedando-se a escultura;
n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
o) remover suturas;
p) confeccionar modelos;
q) preparar moldeiras.


Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:
a) exercer atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.

Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para fins de habilitação profissional, nos termos dessas normas serão compatível com o cumprimento da carga-horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.
Art. 16. A carga-horária mínima do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei.
Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental, é:
a) Higiene Dental;
b) Odontologia Social;   
c) Técnicas Auxiliares de Odontologia;
d) Materiais, Equipamentos e Instrumental;
e) Fundamentos de Enfermagem.


Em relação ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista legalmente habilitado:


CAPÍTULO V
Atividades privativas do Atendente de Consultório Dentário
Art. 18. O exercício das atividades privativas do atendente de consultório dentário só é permitido com a observância do disposto nestas normas.
Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como atendente de consultório dentário, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e 699/72 do CFE.
Parágrafo único. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de atendente de consultório dentário, o portador de diploma expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:
a) orientar os pacientes sobre higiene bucal;
b) marcar consultas;
c) preencher e anotar fichas clínicas;
d) manter em ordem arquivo e fichário;
e) controlar o movimento financeiro;
f) revelar e montar radiografias intraorais;
g) preparar o paciente para o atendimento;
h) auxiliar no atendimento ao paciente;
i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
j) promover isolamento do campo operatório;
k) manipular materiais de uso odontológico;
l) selecionar moldeiras;
m) confeccionar modelos em gesso;
n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
o) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:
a) exercer a atividade de forma autônoma;
b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas;
d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 23. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga-horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.
Os auxiliares em prótese dentária também possuem competências e devem estar sempre sob a supervisão do técnico em prótese dentária:

CAPÍTULO VI
Atividades Privativas do Auxiliar de Prótese Dentária

Art. 24. O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese dentária, só é permitido com a observância do disposto nestas normas.
Art. 25. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho Federal de Educação.
Art. 26. O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária ficará restrito aos limites territoriais da jurisdição do Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional.
Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:
a) reprodução de modelos;
b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
e) fundição em metais de diversos tipos;
f) casos simples de inclusão;
g) confecção de moldeiras individuais no material indicado;
h) curetagem, acabamento e polimento de peças protéticas.
Os estudantes de odontologia ou os chamados estagiários em odontologia que não são formados não possuem habilitação legal para o exercício da odontologia, fato que ocorrerá somente após a sua graduação e a sua inscrição no Conselho Federal, como disposto na mesma resolução do CFO:


CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia

Art. 28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida à legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas.
Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:
a) inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.
§ 1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.
§ 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia.
Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito por meio do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.
Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.
§ 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
§ 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.
§ 3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.

Dessa maneira, pode-se observar o limite de atuação dos diversos profissionais que auxiliam o cirurgião-dentista, com a finalidade de não exercer a profissão ilegalmente.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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