Ética Profissional Odontológica

É infração ética aliciar pacientes
É infração ética aliciar pacientes

Odontologia

14/05/2012

Seção I
Com o Paciente

Art. 7º Constitui infração ética:

I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;

II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;

VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VIII - iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;

IX - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;

X - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

XI - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;

XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.

Outros cuidados a serem tomados pelo cirurgião-dentista, e que são extremamente comuns de acontecer nos consultórios, são aqueles relacionados á contratação de protéticos, auxiliares de
consultório ou higienistas não inscritos no Conselho Federal de odontologia, pois constitui infração ética:

Art. 8º No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico científica.

Art. 9º Constitui infração ética:

(...)

IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.

Outro aspecto extremamente relevante está relacionado com as propagandas em odontologia. Atualmente, muitas propagandas vêm, principalmente, aliciando pacientes, anunciando técnicas de tratamento ou equipamentos, induzindo a opinião pública que possuem reserva em atuação clínica para determinados procedimentos (como por exemplo, implantes de última geração, raios X, etc.), dão consultas por jornal, televisão, internet e outros meios de comunicação. E constantemente anunciam preços e modalidades de pagamento (“em 10 vezes sem juros”, “consulta grátis”, etc.), constituindo grave infração ética como disposto a seguir:


CAPÍTULO XIV

DA COMUNICAÇÃO


Art. 31 A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal.

§ 1º É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos
laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.

§ 2º Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.


Seção I
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade


Art. 32 Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos por meio dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 33 Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:

- o nome do profissional;

- a profissão;

- o número de inscrição no Conselho Regional.

Parágrafo único. Poderão ainda constar:

I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;

II - os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;

III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;

IV - logomarca e/ou logotipo;

V - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.

Art. 34. Constitui infração ética:

I - anunciar preços e modalidade de pagamento;

II - anunciar títulos que não possua;

III - anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;

VII - aliciar pacientes;

VII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;

IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;

X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional;

XI - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores.

Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.

Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.

Todas essas infrações são passíveis de processos éticos, caso ocorra alguma denúncia, seja ela realizada pelos pacientes, por outro profissional ou por qualquer pessoa. Tais infrações éticas estão principalmente relacionadas à mercantilização da odontologia, muitas vezes até eliminando o foco principal “profissão da saúde” como citado anteriormente por Ramos. (1997)

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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