Bases legais para as ações em saúde do trabalhador
É direito dos trabalhadores exercerem suas atividades em condições seguras
Medicina
13/11/2013
Na Constituição Federal de 1988, consta que é dever da União zelar pela segurança e pela saúde do trabalhador, atuando por meio de ações desempenhadas pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, conforme as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (Leis n° 6.229/75, 8.212/91 e 8.213/91), que dispõem sobre a organização da seguridade social e estabelece planos de custeio e benefícios da previdência social.
Do artigo 196 ao artigo 200 da Constituição Federal, constam as diretrizes que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as ações voltadas à Saúde do Trabalhador, por meio de políticas sociais e econômicas que objetivam a redução do risco de doenças e de outros agravos ocupacionais, como também serviços e ações que visam promover, proteger e recuperar a saúde.
As habilidades atribuídas à União para legislar sobre os Direitos dos Trabalhadores são distintas das competências atribuídas aos Estados e Municípios em formular e revisar, de forma suplementar, normas de proteção e defesa da saúde do trabalhador, por se situarem em campos distintos, autônomos, de maneira que não se sobrepõem.
É direito dos trabalhadores exercerem suas atividades em condições seguras e saudáveis, independente da existência de vínculo trabalhista ou do caráter e natureza do trabalho. O texto descrito na Constituição define os poderes da União, como também os poderes e deveres dos Estados e dos Municípios. A União organiza, mantém e executa a inspeção do trabalho, como também faz a legislação sobre o direito do trabalho. Ainda, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cuidam da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
ATENÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES
As políticas de atenção à saúde do trabalhador têm por finalidade promover a melhoria da qualidade de vida e da saúde do trabalhador por meio da articulação e integração das ações públicas relacionadas com produção, consumo, ambiente e saúde.
As diretrizes expressam um conjunto de objetivos comuns priorizados e descrevem quais são as estratégias fundamentais para que essas normas possam ser colocadas em prática. Esse conjunto de diretrizes e estratégias visa o desenvolvimento de ações que serão instrumentos de execução da Política do Plano de Trabalho, entre as quais constam:
1) Instituir um Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), pactuado entre os diversos órgãos de Governo e da sociedade civil, atualizado periodicamente;
2) Normatizar, de forma interministerial, os assuntos referentes à Segurança e Saúde do Trabalhador, em matérias que requeiram ações integradas ou apresentem interfaces entre os diversos órgãos de governo;
3) Adotar regras comuns de Segurança e saúde do Trabalhador para todos os trabalhadores, observando o principio da equidade;
4) Atuar nas negociações da reforma trabalhista, integrado com os demais atores sociais envolvidos, garantido a manutenção do direito a um trabalho seguro e saudável e de representação de trabalhadores nos locais de trabalho, democrática e independente, específica de SST;
5) Reorganizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo à adequá-los aos objetivos da PNSST;
6) Articular e integrar as ações de interdição nos locais de trabalho;
7) Eliminar as políticas de monetarização dos riscos;
8) Adequar os critérios de financiamento e concessão da aposentadoria especial;
9) Estabelecer política tributária que privilegie as empresas com menores índices de doenças e acidentes de trabalho e que invistam na melhoria das condições de trabalho;
10) Criar de linhas de financiamento subsidiado para a melhoria das condições e ambientes de trabalho, incluindo máquinas, equipamentos e processos seguros, em especial para as pequenas e médias empresas;
11) Incluir requisitos de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST) para outorga de financiamentos públicos e privados;
12) Incluir requisitos de SST nos processos de licitação dos órgãos da administração publica direta e indireta;
13) Reorganizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), de modo à adequá-los aos objetivos da PNSST;
14) Instituir a obrigatoriedade de publicação de balanço de SST para as empresas, a exemplo do que já ocorre com os dados contábeis;
15) Padronizar os conceitos e critérios quanto à concepção e caracterização de riscos e agravos à segurança e saúde dos trabalhadores relacionados aos processos de trabalho;
16) Compatibilizar os Sistemas e Bases de Dados, a serem partilhados pelos Ministérios do Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Saúde;
17) Compatibilizar os instrumentos de coleta de dados e fluxos de informações;
18) Instituir a concepção do nexo epidemiológico presumido para acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
19) Atribuir também ao SUS a competência de estabelecer o nexo etiológico dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho e analisar possíveis questionamentos relacionados com o nexo epidemiológico presumido;
20) Incluir nos Sistemas e Bancos de Dados as informações contidas nos relatórios de intervenções e análises dos ambientes de trabalho, elaborados pelos órgãos de governo envolvidos nesta Política;
21) Estabelecer referências curriculares para a formação de profissionais em SST, de níveis técnico e superior;
22) Incluir conhecimentos básicos em SST no currículo do ensino fundamental e médio da rede pública e privada, em especial nos cursos de formação profissional, assim como cursos para empreendedores;
23) Incluir disciplinas em SST, obedecendo aos interesses desta Política, no currículo de ensino superior, em especial nas carreiras de profissionais de saúde, engenharia e administração;
24) Desenvolver um amplo programa de capacitação dos profissionais, para o desenvolvimento das ações em segurança e saúde do trabalhador, abrangendo a promoção e vigilância da saúde, prevenção da doença, assistência e reabilitação, nos diversos espaços sociais onde essas ações ocorrem;
25) Estimular a produção de estudos e pesquisas na área de interesse desta Política;
26) Articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos e pesquisas em SST, integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área; e,
27) Garantir recursos públicos para linhas de financiamento de pesquisa em segurança e saúde do trabalhador.
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por Colunista Portal - Saúde
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