Medicina do Trabalho: Atestado em caso de cirurgia em geral
Para justificar a ausência do empregado ao serviço é necessário atestado
Medicina
13/11/2013
Em se tratando de direitos trabalhistas, nos casos em que o trabalhador precisa ser submetido a cirurgias, o empregador fica obrigado a abonar as faltas justificadas, sem qualquer abatimento no salário do trabalhador.
Conforme consta no Art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949, constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, o evento de cirurgia do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado.
Desse modo, é estabelecido por lei que para justificar a ausência do empregado ao serviço, seja por motivo de doença ou por cirurgia, sem prejuízo no salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial:
1) médico da empresa ou em convênio;
2) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;
3) médico do SESC ou SESI;
4) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
5) médico de serviço sindical;
6) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Entretanto, é importante ressaltar que, para atestados médicos emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde, de empresas, instituições públicas e sindicatos, que mantenham qualquer tipo de relação com a Previdência Social, para justificar as faltas dos trabalhadores por motivo de doenças até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
• tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
• assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, com o nome completo e registro no conselho profissional;
• as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
Contudo, nenhuma legislação trabalhista aceita atestado médico emitido em virtude de cirurgia estética. O trabalhador não possui direito a auxílio-doença devido a afastamento por cirurgia que tenha finalidade meramente estética. Nesses casos, a empresa deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia, o trabalhador não terá direito a afastamento previdenciário até seu efetivo retorno apto ao trabalho.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Saúde
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93