Classificação da perícia por tipos, modelos e sistemas

Nessa avaliação, o segurado deverá comprovar que tem uma doença e que ela determ
Nessa avaliação, o segurado deverá comprovar que tem uma doença e que ela determ

Medicina

13/11/2013

Perícia, termo que advém do latim peritus, do verbo perior, que significa experimentar, saber por experiência. Essa é uma modalidade de prova que exige conhecimento técnico-especializado para a produção de laudos ou autos, relativos às questões sobre a pessoa física, viva ou morta; às coisas ou fatos e que implicam em uma apreciação, interpretação e descrição das circunstâncias presumíveis ou de efetivo interesse judiciário.


Há duas classificações periciais:

1) a primeira, em que os exames são elaborados por profissionais de áreas específicas e são destinados como meio de prova em juízo, é denominada simplesmente de Perícia;

2) a segunda, onde os exames elaborados por médicos (exames clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados ao uso judicial, é denominada Perícia médico-legal.


Assim, classificamos as perícias como:


• médica – envolve áreas psiquiátrica, psicológica, psicanalítica, necroscópica, traumatológica, entre outras;
• não médica – que abarca as áreas contábil, engenharia, química, administrativa, entre outras.


Objetivos e finalidades da perícia


Perícia de retratação (percipiendi) – tem a finalidade apenas de descrever por meio de uma narração, por vezes minuciosa, o que foi observado pelo perito, ou seja, visum et repertum, que, no bom e velho latim, se traduz em ver e repetir;

Perícia interpretativa (deduciendi) – é aquela realizada em um processo científico que visa interpretar os fatos e as circunstâncias em que ocorreram, no qual se chega a uma conclusão técnica.

Perícia opinativa – composta de um parecer do especialista sobre determinado assunto. E o momento de realização ocorre de duas formas:

1) as retrospectivas, onde os exames são realizados no presente, mas relacionados com fatos passados com o objetivo de perpetuar os elementos de prova (maioria das perícias); e,

2) as prospectivas, que tratam de situações presentes cujos efeitos deverão ocorrer no futuro, por exemplo, o exame de cessação de periculosidade (art. 775 CPP).


Portanto, podemos afirmar que toda Perícia se refere à atuação de um técnico, consubstanciada em um documento (laudo, na maioria dos casos), para informar ou esclarecer a Justiça. Ela é o meio probatório pelo qual se procura obter para juntar ao processo uma opinião (informação), fundamentada em conhecimentos técnico-científicos sobre uma questão de fato que é útil para esclarecer um fato ou valorar um elemento de prova.

Conceitos de capacidade e incapacidade laborativa e invalidez

O segurado portador de uma doença, seja alteração de ordem mental ou de algum outro órgão ou sistema do corpo que reduza ou impossibilite o seu funcionamento normal, agenda o seu exame médico a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, se contribuinte individual, avulso, facultativo, empregado doméstico ou segurado especial, ou a partir do 16° dia, se contribuinte empregado, com carteira de trabalho assinada.


Nessa avaliação, o segurado deverá comprovar que tem uma doença e que ela determina incapacidade para o trabalho que ele realiza, ou seja, a impossibilidade de desempenho das funções específicas de sua ocupação ou profissão.


Se o efetivo desenvolvimento das atividades laborais implica em risco de morte para o trabalhador física e psiquicamente saudável ou para terceiros ou em risco de agravamento de uma doença da qual seja portador, sendo o risco palpável e indiscutível, tal condição equivale, tecnicamente, a incapacidade.


Caso a doença incapacite o segurado, definitivamente, para o exercício de sua profissão habitual e ele apresente capacidade laborativa residual para o exercício de outra profissão, o INSS promoverá a sua reabilitação para uma atividade diversa. Caso a reabilitação não seja possível, será indicada a aposentadoria por invalidez.


A condição de incapacidade tem que ser, comprovadamente, posterior à aquisição da qualidade de segurado, ou seja, o segurado que já se encontra incapaz no momento da assinatura de sua carteira de trabalho, não terá direito ao benefício.


O direito ao benefício só existe após o cumprimento do período de carência (12 meses depois do recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia). Para esse requisito, ocorrerá exceção se a doença que acometer o segurado estiver contida no rol daquelas que isentam de carência, conforme previsão legal, tais como tuberculose ativa, hanseníase, paralisias irreversíveis, entre outras, bem como os acidentes de trabalho e os acidentes de qualquer natureza.


Entretanto, incapacidade para o trabalho não é sinônimo de aposentadoria. Se a incapacidade for parcial e relativa a uma ou outra profissão, o trabalhador que apresentar condições físicas, intelectuais e sociais favoráveis pode ser encaminhado para Programa de Reabilitação Profissional para troca de função. A Previdência Social, nesse caso, não é responsável pela sua reinserção no mercado de trabalho. Somente será indicada aposentadoria por invalidez se ficar comprovado que a doença incapacita o segurado para toda e qualquer atividade e que ele não é suscetível de reabilitação.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Saúde

por Colunista Portal - Saúde

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