Classificação da perícia por tipos, modelos e sistemas
Nessa avaliação, o segurado deverá comprovar que tem uma doença e que ela determ
Medicina
13/11/2013
Perícia, termo que advém do latim peritus, do verbo perior, que significa experimentar, saber por experiência. Essa é uma modalidade de prova que exige conhecimento técnico-especializado para a produção de laudos ou autos, relativos às questões sobre a pessoa física, viva ou morta; às coisas ou fatos e que implicam em uma apreciação, interpretação e descrição das circunstâncias presumíveis ou de efetivo interesse judiciário.
Há duas classificações periciais:
1) a primeira, em que os exames são elaborados por profissionais de áreas específicas e são destinados como meio de prova em juízo, é denominada simplesmente de Perícia;
2) a segunda, onde os exames elaborados por médicos (exames clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados ao uso judicial, é denominada Perícia médico-legal.
Assim, classificamos as perícias como:
• médica – envolve áreas psiquiátrica, psicológica, psicanalítica, necroscópica, traumatológica, entre outras;
• não médica – que abarca as áreas contábil, engenharia, química, administrativa, entre outras.
Objetivos e finalidades da perícia
Perícia de retratação (percipiendi) – tem a finalidade apenas de descrever por meio de uma narração, por vezes minuciosa, o que foi observado pelo perito, ou seja, visum et repertum, que, no bom e velho latim, se traduz em ver e repetir;
Perícia interpretativa (deduciendi) – é aquela realizada em um processo científico que visa interpretar os fatos e as circunstâncias em que ocorreram, no qual se chega a uma conclusão técnica.
Perícia opinativa – composta de um parecer do especialista sobre determinado assunto. E o momento de realização ocorre de duas formas:
1) as retrospectivas, onde os exames são realizados no presente, mas relacionados com fatos passados com o objetivo de perpetuar os elementos de prova (maioria das perícias); e,
2) as prospectivas, que tratam de situações presentes cujos efeitos deverão ocorrer no futuro, por exemplo, o exame de cessação de periculosidade (art. 775 CPP).
Portanto, podemos afirmar que toda Perícia se refere à atuação de um técnico, consubstanciada em um documento (laudo, na maioria dos casos), para informar ou esclarecer a Justiça. Ela é o meio probatório pelo qual se procura obter para juntar ao processo uma opinião (informação), fundamentada em conhecimentos técnico-científicos sobre uma questão de fato que é útil para esclarecer um fato ou valorar um elemento de prova.
Conceitos de capacidade e incapacidade laborativa e invalidez
O segurado portador de uma doença, seja alteração de ordem mental ou de algum outro órgão ou sistema do corpo que reduza ou impossibilite o seu funcionamento normal, agenda o seu exame médico a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho, se contribuinte individual, avulso, facultativo, empregado doméstico ou segurado especial, ou a partir do 16° dia, se contribuinte empregado, com carteira de trabalho assinada.
Nessa avaliação, o segurado deverá comprovar que tem uma doença e que ela determina incapacidade para o trabalho que ele realiza, ou seja, a impossibilidade de desempenho das funções específicas de sua ocupação ou profissão.
Se o efetivo desenvolvimento das atividades laborais implica em risco de morte para o trabalhador física e psiquicamente saudável ou para terceiros ou em risco de agravamento de uma doença da qual seja portador, sendo o risco palpável e indiscutível, tal condição equivale, tecnicamente, a incapacidade.
Caso a doença incapacite o segurado, definitivamente, para o exercício de sua profissão habitual e ele apresente capacidade laborativa residual para o exercício de outra profissão, o INSS promoverá a sua reabilitação para uma atividade diversa. Caso a reabilitação não seja possível, será indicada a aposentadoria por invalidez.
A condição de incapacidade tem que ser, comprovadamente, posterior à aquisição da qualidade de segurado, ou seja, o segurado que já se encontra incapaz no momento da assinatura de sua carteira de trabalho, não terá direito ao benefício.
O direito ao benefício só existe após o cumprimento do período de carência (12 meses depois do recolhimento da primeira contribuição previdenciária em dia). Para esse requisito, ocorrerá exceção se a doença que acometer o segurado estiver contida no rol daquelas que isentam de carência, conforme previsão legal, tais como tuberculose ativa, hanseníase, paralisias irreversíveis, entre outras, bem como os acidentes de trabalho e os acidentes de qualquer natureza.
Entretanto, incapacidade para o trabalho não é sinônimo de aposentadoria. Se a incapacidade for parcial e relativa a uma ou outra profissão, o trabalhador que apresentar condições físicas, intelectuais e sociais favoráveis pode ser encaminhado para Programa de Reabilitação Profissional para troca de função. A Previdência Social, nesse caso, não é responsável pela sua reinserção no mercado de trabalho. Somente será indicada aposentadoria por invalidez se ficar comprovado que a doença incapacita o segurado para toda e qualquer atividade e que ele não é suscetível de reabilitação.
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por Colunista Portal - Saúde
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