Conceituações de medicina do trabalho, saúde ocupacional e saúde do trabalhador
A Saúde do Trabalhador corresponde a um campo da Saúde Pública
Medicina
13/11/2013
A Medicina do Trabalho, vista como uma especialidade médica, surgiu na Inglaterra, ainda na primeira metade do século XIX, junto com a Revolução Industrial. A exploração da mão de obra, por meio da submissão dos trabalhadores a um processo acelerado e desumano de produção, exigiu uma intervenção, sob pena de tornar inviável a sobrevivência e reprodução do próprio processo.
Num contexto econômico e político do trabalho nas indústrias durante os anos da II Guerra Mundial, em condições extremamente adversas e em jornadas de trabalho extenuantes, teve grande repercussão no desenvolvimento industrial devido ao custo provocado pela perda de vidas por acidentes do trabalho, ou mais notavelmente por doenças do trabalho.
Entre muitos outros desdobramentos deste processo, as normativas em desenvolvimento da medicina do trabalho da época para intervir sobre os problemas de saúde causados pelos processos de produção eram insatisfatórias. Com isso, cresciam também a insatisfação e o questionamento dos trabalhadores, usados apenas como “objetos” das ações, e dos empregadores, que sofriam os prejuízos dos custos relativos aos agravos à saúde de seus empregados.
A Saúde Ocupacional surgiu desse contexto, sobretudo, dentro das grandes empresas, com características de multi e interdisciplinaridade, por meio de equipes multiprofissionais com destaque para a “higiene industrial”. Assim, a saúde ocupacional passa a ser considerada como um ramo da saúde ambiental, que preza direta ou indiretamente pela saúde do trabalhador.
No Brasil, data dos anos 80 a emergência da saúde do trabalhador, mesmo em meio à transição democrática, em sintonia com o que ocorria no mundo ocidental. Entre algumas conquistas dessas mudanças legislativas da época, destacam-se: o ganho de uma nova maneira de pensar sobre o processo saúde-doença; o reconhecimento do trabalho no processo de adoecimento e morte dos trabalhadores, tanto de doenças profissionais “clássicas” como intoxicação por chumbo, mercúrio e benzeno, quanto por "novas" doenças relacionadas ao trabalho, como as lesões por esforços repetitivos (LER); reivindicações por políticas públicas e por um sistema de saúde capaz de sanar as necessidades de saúde dos trabalhadores e da população em geral; a conquista pelo estabelecimento de novas práticas sindicais em saúde por intermédio da ampliação do debate, circulação de informações, reformulação do trabalho das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), entre outros.
Relações com a saúde pública e outros campos de atividade humana
A Saúde do Trabalhador corresponde a um campo da Saúde Pública que busca intervir na relação entre o sistema produtivo e a saúde, de forma integrada com outras ciências da saúde, visando à preservação da saúde dos trabalhadores por meio da prevenção, reabilitação de função e readaptação profissional. Compreende a atenção integral à saúde, a articulação intra e intersetorial, a participação popular, o apoio a estudos e a capacitação de recursos humanos.
O Programa Saúde do Trabalhador, contido na Portaria nº 3120, de 1º de julho de 1998, tem por objetivo prevenir e diminuir riscos e doenças relacionadas ao ambiente de trabalho, por meio de medidas como fiscalização e promoção de eventos técnicos. A organização das informações, realização de assistência, fiscalização do ambiente de trabalho e municipalização fazem parte do processo de Vigilância em Saúde do Trabalhador. A atuação da Vigilância em Saúde do Trabalhador está fundamentada nos princípios do Sistema Único de Saúde: universalidade, integralidade, descentralização, controle social, interdisciplinaridade e pesquisa-intervenção.
O Programa Saúde do Trabalhador possui algumas metas, dentre as quais se destacam:
1) mapear o parque produtivo do município, quantificando as atividades econômicas e seus trabalhadores;
2) implantar a Notificação Compulsória dos agravos de Saúde do Trabalhador de acordo com a Portaria GM 777/2004;
3) investigar os óbitos notificados no SIM com causa mortis “Acidente de Trabalho”; e,
4) implantar a Vigilância em Saúde do Trabalhador por meio das fiscalizações nos ambientes de trabalho normatizada pela Portaria GM 3.120/1998.
Com relação às doenças e aos seus tipos, o SUS utiliza para discriminação clínica e epidemiológica a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, publicada na Portaria n° 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999, como referência dos agravos originados no processo de trabalho. Nesse contexto, todo e qualquer trabalhador tem direito ao registro do acidente de trabalho (a Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT) e da doença ocupacional no SINAN/SUS, seja ele autônomo, informal, rural ou de qualquer outro tipo de atividade.
Em casos de acidente de trabalho e doença ocupacional, o trabalhador possui o direito a ter o registro na Previdência Social por meio do preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) dentro de um período de 24 horas. O preenchimento deste documento é responsabilidade da empresa, e este deve ser emitido em seis vias. Caso a empresa se recuse a preencher, o serviço de saúde pode emitir a CAT e o próprio trabalhador pode preenchê-lo. A CAT também é encontrada em sindicatos e até mesmo em papelarias.
Esse documento é uma garantia de que o acidente foi decorrente do trabalho em qualquer etapa da vida do trabalhador. Mas apenas os trabalhadores com carteira de trabalho assinada ou os que contribuem para a Previdência Social estão obrigados a emitir. As notificações são depois devolvidas para os respectivos municípios na forma de boletim e são utilizadas no planejamento das fiscalizações e das ações de assistência.
A saúde do trabalhador no âmbito das instituições públicas, nas organizações dos trabalhadores e empresas
A Constituição Federal de 1988 atribui ao SUS a responsabilidade legal pela execução das ações inerentes à Saúde do Trabalhador, que, a priori, era de responsabilidade exclusiva do Ministério do Trabalho. Diante disto, estados e municípios brasileiros iniciaram a estruturação de seus sistemas de saúde para a assunção de tais funções.
Os deveres e obrigações dos empregadores, bem como dos trabalhadores, estão descritos na Lei Nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 1977.
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por Colunista Portal - Saúde
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