Segundo a mais corrente visão dos Conselhos Profissionais Médicos voltados ao resguardo ético da medicina, a perícia médica é atividade legal responsável pela produção de prova técnica em procedimentos administrativos ou em processos judiciais.
Nesta definição usual se encontra a primeira e mais importante vinculação ética da perícia, qual seja, a produção responsável de prova no contexto de procedimentos administrativos e/ou judiciais.
Nesse ponto, é importante observar como administrativo o contexto da perícia médica vinculada aos serviços públicos de oferta obrigatória do Estado, mormente os voltados para a satisfação de direitos trabalhistas e previdenciários, no âmbito da averiguação, constatação, definição e mensuração de efeitos de doenças e deformidades para regular oferta de benefícios e compensações garantidas pela lei em proporção ao grau de incapacitação dos cidadãos respectivamente envolvidos.
A perícia médica vinculada a atos judiciais é consequência de litígio, ou seja, difere da meramente administrativa por servir a interesses contrapostos entre partes sujeitas ao arbítrio jurisdicional.
O perito médico por essência é um agente público, ainda que temporariamente investido nesta condição, de maneira a, precipuamente, sujeitar-se aos já mencionados princípios cuja definição, em suma, se apresentará a seguir.
• O princípio da legalidade diz respeito à vinculação do ato à lei, tanto para efetivação do direito como para respeito à liberdade do cidadão;
• O princípio da razoabilidade se refere à utilização de meios adequados à obtenção dos melhores resultados na finalidade do ato;
• O princípio da supremacia do interesse público ou do bem comum, em uma sociedade politicamente organizada, concerne ao caráter impessoal do ato, no sentido de que se busque efetivar o bom e o justo acima de qualquer outro interesse desvinculado;
• O princípio da moralidade é aquele mais ligado aos aspectos éticos do ato administrativo, à conduta do agente ou perito, constituindo fundamento de correlata responsabilidade, a qual, conforme já se viu, na perícia médica, aplica-se à regular produção de prova, bem como à validação da mesma no mundo jurídico.
O Capítulo XI do Código de Ética Médica, em seu típico sistema de vedações, estabelece:
É vedado ao médico:
Art. 92 - Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93 - Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94 - Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95 - Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96 - Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97 - Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial. (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA).
Depreende-se do conteúdo ético-normativo que a perícia deva se restringir à técnica, no caso sob análise, aos argumentos científicos próprios da medicina para realizar a finalidade competente, qual seja, a produção de prova documentada em relatório acerca de um evento ou condição plausível de constatação e análise médica.
Qualquer outra disposição pericial que não a técnica apropriada, compromete a isenção ética assinalada pelo preponderante artigo regente da atuação ética na perícia. Outra percepção ética diz respeito ao conteúdo autoral ideológico do relatório ou laudo produzido em perícia, vinculando o perito ao documento produzido mediante sua participação pessoal para a consequente assinatura. Deve haver identidade entre laudo e perito.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), em sua Resolução 1.497, de 8 de julho de 1998, considera que os Conselhos Regionais de Medicina têm a incumbência de fiscalizar os atos profissionais do médico designado como perito, este investido da condição de agente público responsável, civil, penal e administrativamente e normatiza:
Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil.
Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos termos do artigo 424 do Código de processo Civil, escusar-se do cargo alegando motivo legítimo.
Art. 3º - O descumprimento da presente Resolução configura infração ética, sujeita a ação disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina. (RESOLUÇÃO 1497, CFM).
Os Conselhos Regionais de Medicina muitas vezes estabelecem normas específicas no que concerne às perícias médicas para especificar e deixar claras condutas que podem ferir o necessário respeito à ética profissional conducente a regularidade da perícia.
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por Colunista Portal - Saúde
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