Diretiva Antecipada de Vontade e o Respeito à dignidade e Autonomia do Paciente

Medicina

06/10/2012

Que tipo de tratamento médico você estaria disposto a submeter-se caso fosse acometido de uma enfermidade para a qual não existisse possibilidade de cura? Você já pensou em deixar expresso documentalmente para a sua família quais cuidados médicos desejaria receber caso estivesse inconsciente ou impossibilitado de manifestar a sua vontade? Saiba que no Brasil já existe esta possibilidade.

 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução 1.995 de 31 de agosto de 2012, que estabelece os critérios para que qualquer pessoa, desde que maior de 18 anos e consciente de seus atos, possa definir junto ao médico quais os limites terapêuticos no fim da vida. Isto é, o individuo sadio ou doente, poderá informar qual tipo de tratamento deverá receber ou não quando estiver inconsciente ou impossibilitado de manifestar-se. 

 

Na prática, os pacientes terminais não terão mais de ser submetidos a procedimentos invasivos ou dolorosos que tenham como objetivo maior postergar a morte em estados clínicos nos quais não exista a possiblidade de cura ou recuperação, mesmo que essa não seja a vontade da família. A vontade do paciente sobrepõe-se à dos familiares em casos como esses, caso haja o registro da vontade desse paciente.

 

Denominado de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), mas também conhecido como Testamento Vital apesar de não tratar-se de sinônimos, trata-se do registro do desejo manifesto do paciente em documento registrado em cartório ou no próprio prontuário médico, o que permitirá que a equipe que o atenda tenha o respaldo legal e ético para a tomada de decisões em situações conflitantes.

 

Cabe ao médico a função educativa de orientar e auxiliar o paciente na definição dos cuidados aos quais quer ser submetido ou não, devendo ser realizado o registro no prontuário. Caso haja interesse, a DAV poderá ser registrada em cartório. Não é necessário ter testemunhas, mas podem existir como forma de segurança. Em qualquer momento, estando consciente, o paciente poderá revogar ou modificar o seu desejo.

 

O paciente poderá expressar, por exemplo, se deseja ou não ser submetido ao procedimento de ventilação mecânica, à intubação endotraqueal, ou a tratamentos medicamentosos ou cirúrgicos dolorosos ou exaustivos, ou se, ao entrar em parada cardiorrespiratória, a equipe estará autorizada a realizar manobras de ressuscitação cardiopulmonar.

 

Contudo, as DAV têm seus limites, pois não podem conter disposições contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, disposições sobre eutanásia, ou apontar um tratamento que seja contraindicado para a patologia do paciente, ou instituir tratamentos que já estejam em desuso, ou quando contraria o direito do médico à objeção de consciência, conforme disposto no Código de Ética Médica (CEM).

 

No caso de doença grave, irreversível e que sabidamente levará à morte o indivíduo, notadamente nos casos de pacientes terminais, o médico, desde que expressa a vontade do paciente, estará autorizado a evitar, amenizar ou suspender tratamentos que prolonguem a vida. Entretanto, deverá adotar medidas para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento físico ou psíquico do paciente, nos termos do Art. 41 do CEM.

 

O CEM esclarece que é vedado ao médico praticar a eutanásia, que é abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. Mas estabelece a ortotanásia, ao prever que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico deverá oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e adequados.

 

A DAV tem o objetivo de preservar a autonomia do paciente e de respaldar a atuação dos profissionais de saúde. Também é um instituto que visa proteger o direito personalíssimo e constitucional a uma vida digna. Antes de tudo, é uma atitude de respeito à dignidade do paciente, quando este decide como quer ser tratado em face da morte iminente.


Referencias

1 – CFM. Resolução CFM nº 1.995/2012. Brasília: CFM. 2012. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf. Acesso em 07 set 2012.

2 – CFM. Pacientes poderão registrar em prontuário a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida. Brasília: CFM, 2012. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23197:pacientes-poderao-registrar-em-prontuario-a-quais-procedimentos-querem-ser-submetidos-no-fim-da-vida&catid=3. Acesso em 30 ago 2012.

3 – Oliveira RA. Médico deve ter cautela ao aceitar testamento vital. Consultor Jurídico (On Line). 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/rogerio-oliveira-medico-cautela-aceitar-testamento-vital. Acesso em 10 out 2014.

4 – Dadalto L. Aspectos registrais das diretivas antecipadas de vontade. Civilistica.com, a. 2. n. 4. 2013. Disponível em: http://testamentovital.com.br/wp-content/uploads/2014/09/Aspectos-registrais-das-dav-civilistica.com-a.2.n.4.20131.pdf. Acesso em 11 out 2014. 

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João Alves Pereira

por João Alves Pereira

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