O erro médico deve ser distinguido do acidente imprevisível
Medicina
05/09/2012
Responsabilidade médica é a “obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência” (França, 2001).
Ernani Simas Alves (1965) descreve a responsabilidade um princípio jurídico geral, aceito pelos povos civilizados, estabelece que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir a outros. Ainda acrescenta que mesmo que médico dificilmente tem a intenção de prejudicar alguém, ele possui essa responsabilidade.
Segundo França (2001), o erro médico deve ser distinguido do acidente imprevisível ou do mal incontrolável, podendo também ser aplicado á odontologia. O erro “é uma forma atípica e inadequada de conduta profissional que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente, sendo caracterizado como imperícia, imprudência ou negligência” do dentista na atividade profissional. Já no acidente imprevisível, “há um resultado lesivo à integridade física ou psíquica do paciente durante o ato médico ou em face dele, porém incapaz de ser previsto e evitado, não só pelo autor, mas por outro qualquer em seu lugar”. O mal incontrolável “seria aquele decorrente de uma situação grave e de curso inexorável, em que as condições atuais de ciência e a capacidade profissional ainda não oferecem solução”.
França (2001) sugere sete propostas para a prevenção do erro médico, sendo resumidos a seguir:
1.Participação da sociedade: manifestar frustrações e denunciar crimes praticados por médicos.
2.Compromisso político do médico: os médicos não podem deixar de protestar para a melhoria da saúde pública.
3.Revisão do aparelho formador: auxiliar na adequação do curso médico de acordo com necessidade atuais.
4.Melhoria da relação médico-paciente
5.Atualização e aperfeiçoamento científico
6.Fiscalização do exercício profissional: atuação dos CRMs e CFMs de maneira mais concreta, fiscalizando e auxiliando na melhoria dos estabelecimentos médicos.
7.Melhoria das condições de trabalho.
As clínicas, cooperativas, policlínicas, planos de assistência a saúde e todos aqueles de exercem a Medicina de forma não individual também estão sujeitos a responsabilidades profissionais. Um responsável técnico deverá ser cadastrado no Conselho Regional de Medicina, sendo que o mesmo responderá solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Na maioria das vezes, em caso de ressarcimento de danos por responsabilidade profissional, o paciente entra com o processo contra a empresa, a clínica ou a entidade que o médico presta os serviços como empregado ou mesmo aquele que possui participação de porcentagem, pois a negligência e a escolha do profissional na maioria das vezes é associada à entidade. No entanto, casos que o profissional seja conveniado ou é um prestador de serviços e autônomo fica mais difícil caracterizar o vínculo com a empresa, e acaba respondendo sozinho ao dano acometido.
O valor da indenização a ser paga em virtude do dano decorrente do erro médico é estabelecido pelo juiz levando em conta diversos aspectos descritos no Código Civil.
Normalmente o que acontece em processos contra médicos é o ressarcimento de danos patrimoniais (valores pagos ao médico, valores de outro tratamento a ser realizado para reparação do erro, valores que o paciente deixou de receber por falta ao trabalho, medicamentos, etc) e extrapatrimoniais (sofrimento moral e físico – dor - pelo tratamento, conseqüências e retratamento, etc). O paciente pede indenização no âmbito civil em caso de danos em medicina, mas freqüentemente também está realizando boletim de ocorrência contra o CD na delegacia por lesão corporal, por exemplo, e também denuncia ao comitê de ética do Conselho Regional de Medicina. Dessa maneira, o médico acaba sendo processado nas três instâncias: civil, penal e ética. Às vezes também é realizado processo no âmbito administrativo, principalmente para profissionais que prestam serviços em empresas, convênios, clínicas, faculdades, órgãos públicos, entre outras entidades.
A responsabilidade civil norteia entre duas teorias: a objetiva e a subjetiva. A teoria subjetiva responsabiliza o autor quando existem culpa, dano e nexo causal, no entanto, tem o seu fundamento completamente moral (França, 2001) e ainda exige da vítima a prova do dano (Vanrell, 2003). Já na teoria objetiva da responsabilidade a culpa se materializa, sendo que o responsável pelo dano indenizará pelo fato de existir um prejuízo, não se cogitando da existência da culpa e sim a casualidade entre um ato e dano para obrigar a reparação (França, 2001). Vanrell (2003) ainda acrescenta que na teoria objetiva a culpa ou é presumida ou simplesmente dispensa a comprovação.
O dano deve ter surgido decorrente de um ato ou omissão – nexo causal – para que o mesmo possa ser ressarcido pelo autor do ato (França, 2001). Vanrell (2003) exemplifica claramente que basta eliminar a ação para verificar se o resultado ocorreria.
A reparação do dano é realizada na maioria das vezes pelo pagamento da indenização no âmbito civil, mas existem diversos pacientes que ao registrar boletim de ocorrência contra o médico na delegacia quer que o mesmo responda criminalmente pelo dano e a conseqüência seria a detenção do mesmo ou a aplicação de multas. Já no âmbito administrativo ético, nos CRMs, o médico poderá ter a sua carteira profissional cassada e anulada, impossibilitando-o de exercer a profissão. Já no âmbito administrativo, pode ocorrer desde o afastamento do profissional de seu cargo até a sua demissão por justa causa.
O processo no âmbito civil é o que “de fato” vai reparar pelo menos uma parte dos danos (danos patrimoniais) sofridos pelo paciente ou pela sua família em caso de óbito, porque nenhum sofrimento ou dor é mensurável para ser devidamente “ressarcida” será dada através do pagamento da indenização.
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por Colunista Portal - Educação
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