Perícias Médicas no Âmbito Civil e Penal

O autor é a pessoa que propõe a ação do caso
O autor é a pessoa que propõe a ação do caso

Medicina

05/09/2012

 O Processo consiste em “série ordenada de atos praticados pelo órgão judicial, pelas partes e eventualmente por outras pessoas, toda vez que se provoca o exercício da função jurisdicional em determinado caso; ação” (Houaiss, 2001) ou “consiste no instrumento ou meio utilizado para solucionar conflitos de interesse, regulados pelo direito, existentes entre pessoas diferentes, denominadas partes (autor e réu). É composto por uma série de atos coordenados e tem por objetivo a resolução de interesses conflitantes, de modo a fazer prevalecer a vontade da lei” (Farah e Ferraro, 2000).



O autor é a pessoa que propõe a ação e o réu, aquele contra quem a ação é realizada. Por exemplo, se um paciente processa um cirurgião-dentista, o paciente é o autor e o CD, o réu.



A perícia é extremamente importante em processos de indenização por danos materiais e/ou morais, pois os juízes não possuem o conhecimento do assunto envolvido. Segundo o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/73) em seu artigo 420, “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Silva (1999) define que as perícias são operações destinadas a ministrar esclarecimentos técnicos à justiça e França (2001) como “um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação”.



A perícia é requisitada pela autoridade que legalmente estiver conduzindo o inquérito e a ação judicial, como o juiz, que poderá ou não nomear um perito (França, 2001). O perito nomeado deverá possuir os conhecimentos técnicos ou científicos para a realização da mesma. As perícias mais freqüentes são realizadas no foro civil e criminal.



Para a realização de perícias no âmbito civil, o Código de Processo Civil ainda acrescenta:

“Seção II – Do perito

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.



§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)



§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)



§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)



Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.”

Nas perícias no fórum civil, caso seja necessário, o juiz nomeia o seu perito, que é denominado perito do juiz e cada parte indicará um assistente técnico que poderá elaborar quesitos a serem respondidos pelo perito do juiz e também podem criticar, concordar ou complementar o laudo do perito oficial, que poderá ser ou não aceito pelo juiz (Código de Processo Civil - Lei Federal nº 5.869, de 11/01/73):



“Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)


§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

(...)

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entenderem necessários ao esclarecimento da causa.



Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)


Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.



Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.”



Na responsabilidade penal, o infrator sofre a aplicação de uma pena definida pela lei que é de reclusão, detenção ou multa, como a reação da sociedade ao delito praticado. Ao contrário da responsabilidade no âmbito civil que a reparação do dano é realizada por indenização, que é acionada por uma pessoa e não pela sociedade (Farah e Ferraro, 2000).

A responsabilidade penal será sempre pessoal e nunca será transferida a outra pessoa, por exemplo, um profissional que trabalha em uma faculdade ocasionou um dano ao paciente responderá criminalmente pelo ato, sendo que o paciente não poderá processar criminalmente a faculdade. No entanto, se o paciente pede ressarcimentos de danos no âmbito civil, ele poderá acionar a faculdade que contratou o profissional.


As perícias no âmbito criminal são idealmente realizadas por peritos criminais ou oficiais, mas da não existência de peritos oficiais, o juiz poderá nomear profissionais devidamente qualificados para a realização da perícia, como é descrito no capítulo II do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n°3689, de outubro de 1941):



“CAPÍTULO II

Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado.



Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)



§ 1o Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)”

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