05/09/2012
Notificações são documentos compulsórios que devem ser fornecidos às autoridades competentes de um fato médico sobre moléstias infecto-contagiosas e doenças do trabalho, segundo Croce e Croce Júnior (2007).
Segundo o Código Penal, o médico que omitir a notificação de alguma doença compulsória, a pena é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título VIII
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Capítulo III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Omissão de Notificação de Doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Para as doenças do trabalho está disposto na Consolidação das Leis do Trabalho:
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo V
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art. 168. Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho: (Alterado pela L-007.855-1989)
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente;
(...)
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 1o Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
§ 2o Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
II – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
(...)
Art. 4o As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5o A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(...)
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