LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Fisioterapia

01/01/2008

LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

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