Prescrição Farmacêutica

Prescrição Farmacêutica
Prescrição Farmacêutica

Farmácia

07/01/2015

1. PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA

1.1. INTRODUÇÃO


A prescrição farmacêutica é a mais nova atribuição do farmacêutico e, por isso, gera muitas dúvidas.
O Conselho Federal de Farmácia – CFF, o órgão que regulamenta a profissão farmacêutica em âmbito nacional, publicou duas Resoluções acerca do assunto, são elas:

• Ø RDC nº 585 de 29 de agosto de 2013 – Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências, e;

• Ø RDC nº 586 de 29 de agosto de 2013 – Regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
Essas resoluções foram publicadas num momento em que nossa profissão passa por profundas mudanças éticas e profissionais, inserindo o profissional farmacêutico dentro de um contexto de saúde mais atual.


1.2. RDC nº 585 de 29 de agosto de 2013
Segundo o CFF, na RDC nº 585/2013, a Farmácia Clínica teve seu início no âmbito hospitalar, nos Estados Unidos na década de sessenta e expandiu-se para os demais níveis de atenção à saúde devido às mudanças demográficas e epidemiológicas da sociedade. O farmacêutico acompanhou as mudanças e evoluiu, hoje, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional dos medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades dos pacientes, família, cuidadores e sociedade.


No Capítulo 1, Art. 7º, Art. 8º e Art. 9º, o farmacêutico possui atribuições clínicas relativas aos:
• Cuidados à saúde (nos âmbitos individual e coletivo);
• Relacionadas à comunicação e educação em saúde, e;
• Relacionadas à gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento.


Em suma, esta resolução trata dos aspectos técnicos científicos que regulamentam as atribuições clínicas do farmacêutico e o habilitam a realizar a prescrição farmacêutica com mais segurança e confiança.


1.3. RDC nº 586 de 29 de agosto de 2013
É inevitável iniciar esta parte do guia sem citar, quase que na íntegra, a RDC nº 586/13.


No preâmbulo da RDC 586/13 o Conselho Federal de Farmácia vem justificar a prescrição farmacêutica, uma vez que, em outros sistemas de saúde, profissionais não médicos estão autorizados a prescrever.


A prescrição, como prática multidisciplinar, surge da necessidade de ampliar a cobertura dos serviços de saúde e o acesso do paciente a estes serviços, aumentando o controle sobre os gastos além de proporcionar obtenção de melhores resultados no tratamento realizado pelo paciente.

No âmbito do Sistema Único de Saúde o farmacêutico, com a sua intervenção, proporciona um maior controle com os gastos relativos à farmacoterapia racional.


No âmbito de farmácias de dispensação comunitárias, o farmacêutico tem que ter a concepção que prescrever é um ato de recomendar algo ao paciente, sendo que esta recomendação pode incluir:
• A seleção de opção terapêutica;
• A oferta de serviços farmacêuticos, e;
• Encaminhamento a outros profissionais de saúde ou outros serviços de saúde.


É importante ressaltar que o CFF, ao regulamentar a prescrição farmacêutica, o faz com o intuito de reforçar a integração do farmacêutico com os demais profissionais de saúde, zelar pelo bem-estar da população e de propiciar a valorização técnico-científica e ética do farmacêutico.


Em seu Art. 2º, diz que a prescrição é prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.


Ou seja, o farmacêutico do Rio Grande do Norte, registrado no CRF/RN, só poderá prescrever dentro do seu Estado, o farmacêutico de Minas Gerais, registrado no CRF/MG, só poderá prescrever dentro de seu Estado e assim, sucessivamente.


No Art. 3º, a prescrição farmacêutica é o ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.


O Art. 4º abrange os locais aonde pode ocorrer à prescrição e são eles:
• Diferentes estabelecimentos farmacêuticos;
• Consultórios;
• Serviços e níveis de atenção à saúde.


Desde que, respeitando o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.


Obs.: o espaço reservado para a consulta farmacêutica deverá assegurar essa confidencialidade e privacidade.


O Art. 5º diz que os farmacêuticos poderão realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. No parágrafo 1º cita que o exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.


A RDC 586/13, em seu Art. 6º, regulamenta em quais condições o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos tarjados. O parágrafo 1º reconhece que, para que seja realizada este tipo de prescrição, o Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, exigirá o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
No parágrafo 3º o CFF frisa que é proibido modificar a prescrição de outro prescritor, salvo em casos que a modificação acompanhe uma justificativa correspondente e esta alteração deve ser comunicada ao outro prescritor.


No Art. 7º, a resolução define as etapas do processo de prescrição, são elas:

I. identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde;

II. definição do objetivo terapêutico;

III. seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado;

IV. redação da prescrição;

V. orientação ao paciente;

VI. avaliação dos resultados;

VII. documentação do processo de prescrição.


No Art. 8º, a resolução define as medidas que devem ser adotadas pelo farmacêutico no ato da prescrição para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam:

I. basear suas ações nas melhores evidências científicas;

II. tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente;

III. considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente;

IV. estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente;

V. comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa;

VI. adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados.


No Art. 9º, define como deverá ser redigida e quais são serão os componentes mínimos que deverão conter no formulário de prescrição.


A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:

I. identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;

II. nome completo e contato do paciente;

III. descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:

a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.


IV. descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;

V. nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;

VI. local e data da prescrição.
Os Art. 10 e 11, dizem que será utilizado a Denominação Comum Brasileira (DCB) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no âmbito privado será utilizado a DCB e, na falta desta a Denominação Comum Internacional (DCI).
Em seu Art. 12, Fala que é vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.
No Art. 13, a resolução assegura o sigilo dos dados e informações geradas na consulta.
No Art. 14, a resolução rege que o profissional deverá ser regido pela ética, prezando pelo bem-estar do paciente, mantendo autonomia técnico-científica em relação às empresas, instituições ou pessoas que tenham interesse comercial. Em seu Art. 15, a resolução reitera o que foi dito no Art. 14, e afirma que é vedado o uso da prescrição farmacêutica como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza.
Obs.: os talonários não poderão conter referências a laboratórios, medicamentos, distribuidoras ou pessoas físicas (como políticos, por exemplo).
No Art. 16, a resolução diz que todo o ato de prescrição deve ser registrado e o profissional deverá manter esses registros.
1.4. CONCLUSÃO
Antes de realizar a prescrição é necessário que o farmacêutico esteja seguro e apto a realizá-la.
Segundo o CRF/SP, na Revista do Farmacêutico nº 114, pág. 30 e 31, um dos grandes questionamentos sobre a prescrição farmacêutica é o conflito de interesses entre prescrever e dispensar o medicamento.
Na própria revista o Conselho Regional explica: “o ato de indicar um remédio sempre existiu, mas, de modo informal e o ato de registrar essa indicação trará mais segurança e credibilidade sem contar que poderá aumentar a confiança entre paciente e o farmacêutico”.
Portanto não é o fato de registrar o ato (fazer registro da indicação) que o tornará antiético (Revista Farmácia nº 114).
REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.paulinia.sp.gov.br/downloads/Lei%205991_1973.pdf. Acesso em: 02/09/2014.


Conselho Federal de Farmácia – CFF. Resolução – RDC nº 585 de 29 de agosto de 2013. Ementa: Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/585.pdf. Acesso em: 21/082014.


Conselho Federal de Farmácia – CFF. Resolução – RDC nº 586 de 29 de agosto de 2013. Ementa: Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/586.pdf. Acesso em: 21/08/2014.


Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG. Farmácia Revista nº 37 – Setembro/Outubro de 2013. Págs. 14-21.


Conselho Regional de Farmácia de São Paulo – CRF/SP. Revista do Farmacêutico nº 114 – Novembro/Dezembro de 2013. Págs. 28-34.


Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Frederico Soares Moreira

por Frederico Soares Moreira

Farmacêutico graduado pela Faculdade Pitágoras, cursando MBA em Logística Farmacêutica pela UNYLEYA Faculdade e Gestão da Produção Industrial pela UNOPAR. Membro da Comissão Assessora para Drogaria e Dispensação do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais entre 2014-2016.

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