01/01/2008
PROJETO DE LEI Nº 3923, DE 2004
(Do Sr. Luiz Bittencourt)
Introduz artigo 281 A no Código Penal Brasileiro – (Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Código Penal Brasileiro – Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – passa a vigorar acrescido de um artigo 281 A, com a seguinte redação:
“Fornecimento de medicamentos sem receita médica.
Art. 281 A. Vender, entregar ou fornecer a qualquer título medicamentos sem receita médica, quando exigida.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem vende, entrega ou fornece a qualquer título medicamentos, mediante apresentação de receita que não atenda aos requisitos regulamentares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São freqüentes as informações trazidas pelos noticiosos, sobre venda de remédio nas farmácias, praticadas de forma inusitada ou irregular. Há algum tempo, repórter de determinada TV, apresentou-se em farmácia do centro de São Paulo – Capital, como cliente. O vendedor encarregouse de atulhá-lo de todo tipo de remédio, oferecendo descontos se o comprador levasse mais outro tipo de remédio, enfim, induzindo-o a comprar o máximo.
É de todos conhecido que os medicamentos têm efeitos colaterais comumente indesejáveis. Em doses não recomendadas fazem mal. A interação medicamentosa tem efeito tóxico que pode prejudicar a saúde, ou até matar.
Entretanto, certas farmácias fornecem medicamentos como se vendem caramelos.
Atentos a essas circunstâncias os órgãos de saúde têm editado normas buscando regular a situação.
De modo geral, tendo em vista a potencialidade eventualmente prejudicial que os efeitos colaterais dos medicamentos possam trazer ao usuário, a nomenclatura adotada pelo nosso Sistema de Saúde classificou os remédios que exigem receita obrigatória em dois grupos principais: os de tarja vermelha, onde estão incluídos os anti-alérgicos, anti-inflamatórios e os de tarja preta, susceptíveis de ocasionar dependência ou outros danos; neste grupo estão incluídos os psicotrópicos, drogas com características de entorpecentes, hipnóticos, etc. Sua posologia, dosagem, tempo de uso exigem cuidados especiais.
De todo o exposto conclui-se que o consumo de medicamentos é assunto delicado, que deve ser normatizado.
A Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, atualizada por resoluções posteriores, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, editou conceitos e normas reguladoras da produção e comércio de drogas farmacêuticas; entre outros estabeleceu penalidades pelo descumprimento de seus mandamentos. A Lei de nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, trata das
3 infrações à legislação sanitária. No seu artigo 10, XII, dispõe sobre a venda de medicamentos sem receita, estatuindo:“Art. 10. ..........................................................................
XII – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e
uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena. Advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa. (Pena estabelecida pela Lei nº 9.695, de 20.08.1998. DOU 21.08.1998).”
Verificamos, entretanto, que as penalidades previstas no dispositivo são por demais brandas. Têm elas cunho de punição administrativa, tão somente.
Daí a necessidade, face a gravidade da infração, de caracterizá-las como infração mais grave, como realmente são.
É o que pretendemos com o presente Projeto de Lei.
Transformando a infração em ilícito penal, com a respectiva pena de privação de liberdade, aumentará o efeito intimidatório, que é, aliás, um dos objetivos da norma penal.
Como demonstramos, a necessidade se impõe. Por isso propomos a incorporação ao Código Penal de um novo dispositivo, considerando crime o fornecimento de medicamentos controlados, sem receita médica, a qual deve ser, também, adequadamente elaborada.
Dada a importância da matéria para preservação da saúde da coletividade, por certo o Projeto de Lei merecerá total apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado Luiz Bittencourt
30147902-055
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