01/01/2008
PROJETO DE LEI N.° 3018 DE 2004.
(Sr. Carlos Nader)
“Dispõe sobre inclusão dos gastos com equipamentos e medicamentos entre os abatimentos do imposto de renda da pessoa física e da outras providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Na declaração do imposto de renda da pessoa física os contribuintes poderão abater da renda bruta de que trata o artigo 19 do Decreto Lei n.° 5.844, de 23 de setembro de 1943, e o art. 9° da Lei n.° 4.506, de 30 de novembro de 1964, o limite de 10% (dez por cento), para si e seus dependentes.
Art. 2° Poderá ser exigida pelos órgãos competentes a comprovação das despesas realizadas, através de documentos médicos e recibos.
Art. 3° Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inegavelmente as famílias que têm integrantes portadores de moléstias graves, além da dor e sofrimento que carregam, têm elevadas despesas.
O presente projeto de lei, tem por objetivo ensejar aos contribuintes do imposto de renda, pessoa física, o direito de abaterem na renda bruta, o limite de até 10% do total desta.
Diante a grave crise econômica e social em que se encontra o País e os arrochos salariais ao longo do tempo reduziram
expressivamente a realidade econômica do atual contribuinte.
Frente ao grave quadro instalado, nos últimos anos, apresentamos a presente proposição onde indicamos o abatimento nas declarações do imposto de renda, sobre equipamentos e medicamentos de uso indicado.
E em defesa dos direitos dos contribuintes, motivo pelo qual esperamos que venha a merecer o acolhimento dos nobres pares a presente proposição.
Sala das Sessões, de de 2004.
Deputado CARLOS NADER
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