01/01/2008
CONSULTA PÚBLICA
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições , resolve:
Submeter à consulta pública a proposta de Regulamento Técnico Sanitário, constante do Anexo desta Portaria, visando disciplinar o regulamento técnico para autorização/habilitação de empresas transportadoras de produtos farmacêuticos e farmoquímicos , nos casos previstos no Decreto-Lei nº 986/69, na Lei 6.360/76 e Decreto nº 79.094/77.
Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas, sugestões fundamentadas tecnicamente, relativas á proposta de Regulamento Técnico , de que trata o item 1.
Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/ SECRETARIA DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA, eEsplanada dos Ministérios - Bl. "G" - 8º andar - Sala 846 - CEP: 70058-900 -Brasília /DF, ou e-mail: svs@saude.gov.br.
Comunicar que a consolidação do texto final do Regulamento Técnico . em causa, será procedida por esta Secretaria, com a colaboração de Grupo Assessor.
GONZALO VECINA NETO
REGULAMENTO TÉNICO PARA AUTORIZAÇÃO/HABILITAÇÃO DE EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMOQUÍMICOS
Art. 1º Este regulamento estabelece os procedimentos e os requisitos necessários para uma empresa ser autorizada/habilitada como transportadora de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos.
Art. 2º O disposto neste regulamento aplica-se a todas as empresas que realizem atividades de transporte de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos.
Art. 3º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
I - Transportador: empresa que realiza o transporte de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos, com veículos próprios ou de terceiros sob sua responsabilidade.
Art. 4º Para seu funcionamento, o transportador de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos deve obter prévia autorização/habilitação de funcionamento da autoridade sanitária do Òrgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único A documentação para autorização/habilitação indicada no caput deste artigo, é aquela descrita em Portaria específica , publicada em diário Oficial.
Art. 5º A empresa transportadora para exercer suas atividades deve estar legalmente constituída e:
Art. 6º A transportadora legalmente autorizada/habilitada no País para exercer suas atividades deve estar credenciada por:
I - empresa titular de registro do produto no país, ou
II - empresa distribuidora autorizada/habilitada junto a autoridade sanitária e credenciada pelo titular de registro do produto.
Art. 7º A empresa autorizada/habilitada com transportadora tem o dever de:
I - somente transportar produtos farmacêuticos legalmente autorizados ou registrados no País mediante comprovação através de listagem oficial divulgada/publicada pela Autoridade Sanitária competente;
II - abastecer-se somente em empresas titulares do registro dos produtos ou de distribuidor que detiver credenciamento específico desse mesmo titular;
III - transportar produtos farmacêuticos ou farmoquímicos apenas a empresas autorizadas/habilitadas a dispensar estes produtos ao público no País, ou a outros distribuidores quando credenciados pelo titular do registro;
IV - estocar os produtos conforme as Boas Práticas de Estocagem;
V - manter toda a documentação técnica sobre os produtos e os respectivos procedimentos operacionais adotados pela empresa à disposição das autoridades sanitárias para efeitos de inspeção;
VI - garantir a todo tempo aos agentes responsáveis pelas inspeções o acesso aos locais, instalações e equipamentos;
VII - manter a qualidade dos produtos que transporta, sendo responsável por quaisquer problemas conseqüentes ao desenvolvimento de suas atividades;
VIII - notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de urgência, quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude ou falsificação dos produtos que transporta, com a indicação do número do lote para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária.
IX - Não permitir que haja entrepostagem ou sublocação de serviços de transportes , a empresas que não cumpram o que determina este regulamento, e que não possuam autorização de funcionamento.
Art. 8º O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de disposições mais estritas a que estejam condicionadas o transporte de:
I - de substâncias narcóticas ou psicotrópicas;
II - de hemoderivados;
III - de imunobiológicos;
IV de radiofármacos;
V - de qualquer outro produto sujeito a controle especial.
Art. 9º O descumprimento dos dispositivos deste regulamento implicará na suspensão ou revogação da autorização/habilitação sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10º O transportador de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos é responsável solidário pela manutenção da qualidade e pela segurança dos produtos que transporta.
ANEXO I
Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos
Dos Princípios
Dos Objetivos, âmbito e definições
Art. 1º Este regulamento estabelece os procedimentos a serem observados, a fim de se evitar que os produtos farmacêuticos ou farmoquímicos sofram alterações durante seu transporte com vistas a manter a qualidade dos produtos e garantir a saúde pública.
Art. 2º Este Regulamento aplica-se a todas as atividades referentes ao transporte terrestre, aéreo, ferroviário ou fluvial de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos no Brasil.
Art. 3º Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
I - empresa transportadora: a empresa que realiza o transporte de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos com veículos próprios ou de terceiros sob sua responsabilidade.
Art. 4º A empresa transportadora para exercer suas atividades deve estar legalmente constituída e deve contar com autorização/habilitação de funcionamento emitida pela autoridade sanitária competente.
Art. 5º O transporte de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos deve ser feito de maneira tal que não se afete a identidade, integridade ou pureza dos mesmos.
Art. 6º A empresa transportadora deve dispor de infraestrutura necessária para garantir o desenvolvimento das suas atividades de transporte de produtos farmacêuticos ou farmoquímicos considerando as suas necessidades específicas de conservação e outras exigências no caso de produtos sujeitos a controle especial.
Art. 7º As pessoas responsáveis pelo transporte devem ser devidamente orientadas e treinadas para seguirem as indicações deste regulamento.
Art. 8º A carga, transporte, descarga e armazenamento dos produtos deve seguir as seguintes recomendações:
I -os veículos ou depósitos devem estar perfeitamente limpos e isentos de qualquer sujeira ou odor;
II - não se deve transportar ou depositar os produtos em ambientes úmidos, sem ventilação ou expostos ao sol;
III -os produtos farmacêuticos e farmoquímicos deve ser transportados e depositados sob condições tais de segurança que assegurem sua integridade e qualidade, de forma a:
a) manter sua identificação (rótulos, etiquetas e outros);
b) não contaminar outros produtos ou materiais nem serem contaminados pelos mesmos;
c) manter temperaturas, luz e umidade adequadas e proteger de quaisquer outros fatores externos que possam afetar a qualidade, segurança e eficácia do produto;
d) sempre e para qualquer produto, manter temperatura controlada de acordo com a necessidade do produto, utilizando meios especiais para tal fim, registradores de temperatura e outros instrumentos que indiquem a sua manutenção na faixa especificada;
e) não serem transportados com produtos radioativos ou tóxicos(inseticidas, detergentes, lubrificantes, agrotóxicos e outros).
IV -respeitar o empilhamento máximo recomendado pelo fabricante observando os símbolos presentes nas embalagens;
V - deve-se ter cuidado com as embalagens durante o transporte ou armazenagem dos produtos, a fim de evitar a sua danificação;
VI -deve-se dispor de procedimentos escritos claros, de fácil acesso e que reflitam as datas, nome do produto, quantidade, número de lote, nome e endereço do fornecedor do produto, relativos às operações realizadas pelos transportadores, tais como:
a)recepção do produto;
b)limpeza e manutenção dos locais de armazenagem e transporte;
c)registro das condições de recebimento, armazenagem, transporte, entregas, retirada de produtos do mercado, devolução de produtos defeituosos ou vencidos.
VII - Deverá ser evitada a armazenagem dos produtos pela transportadora. Se isto ocorrer, deverão ser garantidas condições especiais , com todos os pacotes possíveis, com registro de toda a operação , dados de armazenagem, temperatura, umidade , tempo , etc. Enfim, deverão ser seguidas as diretrizes das boas práticas de armazenagem.
Art. 9º A entrega dos produtos deve ser realizada presença de uma pessoa devidamente qualificada para o recebimento do produto de maneira a avaliar suas condições. O responsável pelo recebimento deve verificar:
Parágrafo único. O responsável pelo recebimento deverá, ainda, no momento do recebimento anotar:
Art. 10 Levar-se-ão em conta as seguintes observações na descarga do material
Art. 11 Em caso do veículo ser considerado inadequado ou que os produtos apresentem danos em sua embalagem externa, o responsável pelo recebimento deve colocar a carga em quarentena devidamente identificada e isolada e o comprador deverá comunicar por escrito o ocorrido ao fabricante ou distribuidor para seu recolhimento e deverá enviar a cópia da comunicação à autoridade sanitária da unidade federada.
Art. 12 Em caso de acidente ou qualquer dificuldade relacionada com a carga, transporte, descarga, armazenagem e entrega do produto inclusive problemas de furto ou roubo de cargas, o transportador deve comunicar imediatamente ao titular do registro e o distribuidor, se for o caso, a fim de que se tomem as providências necessárias.
Art. 13 Em qualquer situação adversa o produto deve ser devolvido ao fabricante ou recolhido pelo mesmo para sua reavaliação quanto às condições satisfatórias para seu uso ou descarte.
Art. 14 No transporte devem ser o observadas as condições específicas de conservação e de manuseio (controle de temperatura, luz, umidade, refrigeração) do produto indicadas pelo fabricante.
PORTARIA N° 1.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o artigo 128 do Decreto 79.094/77;
considerando ainda, a necessidade de estabelecer normas para a concessão de Autorização de Funcionamento para empresas que exerçam a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, sujeitos à vigilância sanitária, resolve:
Art. 1° Aprovar a relação de documentos necessários para habilitar a empresa a exercer a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos, sujeitos à vigilância sanitária.
I - Formulário específico, preenchido em duas vias, solicitando concessão de autorização de funcionamento.
II - Comprovante de pagamento de preço público (DARF), código 6470, em duas vias, original e cópia.
III - Contrato Social constando a atividade de transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos.
IV - Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou CGC .
V - Apresentação de Manual de Boas Práticas de Transporte, segundo diretrizes de Boas Práticas de Transporte de Ministério da Saúde.
VI - Relação do quantitativo de veículos disponibilizados para este tipo de atividade e de quantos destes veículos estarão completamente adaptados para o transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos exclusivamente, conforme diretrizes de Boas Práticas de Transporte
VII - Área de atuação (Nacional ou Internacional)
VIII - Tipos de Produtos a serem transportados ( se exigem condições especiais de controle/conservação /transporte , etc).
IX - Comprovação de assistência profissional competente (farmacêutico) p/ verificação e controles necessários.
Art. 2° A Autorização de Funcionamento das empresas que exerçam a atividade enumerada no artigo 1° é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa.
§ 1º A Autorização de Funcionamento de que trata este regulamento, não exclui da obrigatoriedade da Licença de Funcionamento, expedida pela Autoridade Sanitária onde está situado o estabelecimento.
§ 2º - Para o licenciamento, pela Autoridade Sanitária Estadual/Municipal , deverá ser exigido um guia de procedimentos sobre os produtos a serem transportados , a serem fornecidos pelo titular do registro, ou da distribuidora contratante, principalmente para aqueles que necessitem de condições especiais.
Art. 3° Toda documentação deverá ser protocolizada na Autoridade Sanitária Estadual, Municipal, do Distrito Federal, ou do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A documentação referida deve ser assinada pelo representante legal da empresa.
Art. 4° As empresas que exerçam a atividade de transporte de produtos sujeitos a controle especial , devem solicitar, além da Autorização de Funcionamento de Empresas, também a Autorização Especial de Funcionamento, conforme capitulado em legislação específica.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
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