01/01/2008
Em 8 de março de 1999
Estabelece critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e define valores a serem transferidos.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando
a Portaria/GM/MS nº 1.882, de 18/12/97, que estabelece o Piso de Atenção Básica;
a prioridade de implementar a política de descentralização do setor saúde;
a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 15 de dezembro de 1998;
as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria nº 3.916, de 30/10/98, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde-SUS;
a responsabilidade do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Executiva, pela aquisição e distribuição, diretamente às Secretarias Estaduais de Saúde, dos medicamentos relativos aos Programas Nacionais de AIDS (Anti-Retrovirais), Tisiologia, Hanseníase, Sangue e Hemoderivados (Fator VIII, Fator IX, Completo Protrombínico e DDAVP), Diabetes (Insulina) e Controle de Endemias;
que os medicamentos constantes na tabela do SIA/SUS já dispõem de mecanismos de financiamento, cujos recursos estão contemplados pelos respectivos tetos financeiros da assistência dos estados e municípios;
a necessidade de definir critérios para a aplicação dos recursos destinados à Assistência Farmacêutica Básica, componente da Assistência Farmacêutica, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está condicionada à contrapartida dos estados, municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estadual e municipal, destinadas ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, para o ano de 1999, correspondem ao montante de, no mínimo, R$ 319.272.826,00 (trezentos e dezenove milhões, duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais), dos quais R$ 159.636.413,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e treze reais) serão aportados pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Os recursos do Ministério da Saúde serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e/ou Municipais de Saúde e Fundo de Saúde do Distrito Federal, ou, temporariamente, por meio de convênios, aos estados não habilitados, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB SUS 01/96, com base nos valores e critérios definidos nesta Portaria.
§ 2º Para efeito de cálculo do montante destes recursos, foi considerada a população estimada para o ano de 1997, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na Resolução nº 30, de 26 de agosto de 1997.
§ 3º Os gestores qualificados farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que comporá o valor final do incentivo, na proporção do número de habitantes dos municípios, conforme distribuição constante no Anexo.
§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal constará do Relatório de Gestão Anual e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos Conselhos de Saúde.
Art. 3º Os recursos financeiros relativos ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica serão transferidos fundo a fundo, somente aos municípios habilitados conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB SUS 01/96, que aderirem ao pacto de gestão da Assistência Farmacêutica Básica, negociado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de cada estado.
§ 1º Cada município deverá assinar um Termo de Adesão ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica.
§ 2º Os recursos financeiros para os municípios não habilitados serão repassados aos estados exclusivamente para cobertura da população residente nestes municípios.
Art. 4º A parcela federal somente será repassada aos estados e/ou municípios mediante o encaminhamento, ao Ministério da Saúde, do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, que deverá conter:
I - o elenco dos medicamentos para assistência básica, aprovado pela CIB;
II - os mecanismos de adesão e responsabilidade dos municípios, para integrarem o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;
III - o pacto de gestão entre o estado e município, negociado na CIB, incluindo a contrapartida de recursos do estado e municípios, com a respectiva ata de aprovação;
IV - a sistemática de programação, acompanhamento, controle e avaliação da implementação do Plano no estado.
Art. 5º O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, parte integrante do Plano de Assistência Farmacêutica Estadual, coerente com a Política Nacional de Medicamentos, que será utilizado como padrão em todo o estado, deverá estar fundamentado:
I - na descentralização da gestão;
II - no diagnóstico da situação de saúde do estado;
III - no diagnóstico das atividades de seleção, programação, aquisição, distribuição/dispensação, desenvolvidas na assistência farmacêutica, no âmbito do estado;
IV - nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
V - na rede de serviços existentes, de acordo com o nível de complexidade;
VI - nas condições necessárias ao cumprimento das boas práticas de armazenagem;
VII - na proposta de capacitação e aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na operacionalização do Plano.
Art. 6º Deverão ser cumpridas as seguintes etapas no âmbito estadual e federal, para a qualificação dos estados e municípios ao incentivo:
I - encaminhamento do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica ao Ministério da Saúde;
II - aprovação da qualificação do município na CIB;
III - encaminhamento, à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução da CIB aprovando a qualificação dos municípios e anexando a relação dos municípios qualificados;
IV - homologação da qualificação, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de Portaria específica.
Art. 7º Os documentos de qualificação dos estados e municípios deverão ser entregues, ao Ministério da Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mês de competência.
Art. 8º O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro, ao Ministério da Saúde, visando a manutenção dos recursos federais ao incentivo relativo ao ano posterior.
Art. 9º Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado à Secretaria de Políticas de Saúde, do Ministério da Saúde, para a análise e acompanhamento dos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.660, de 6 de novembro de 1997.
JOSÉ SERRA
ANEXO
TETO FINANCEIRO FEDERAL E CONTRAPARTIDAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA PARA 1999
POR REGIÕES E UNIDADES DA FEDERAÇÃO
|
VALORES ANUAIS (EM R$ 1,00) |
VALORES MENSAIS (EM R$ 1,00) | ||||
UF E REGIÃO |
TETO FEDERAL |
CONTRAPARTIDA ESTADUAL E MUNICIPAL (1) |
TOTAL |
TETO FEDERAL |
CONTRAPARTIDA ESTADUAL E MUNICIPAL (1) |
TOTAL |
AC |
500.185,00 |
500.185,00 |
1.000.370,00 |
41.682,08 |
41.682,08 |
83.364,16 |
AM |
2.460.602,00 |
2.460.602,00 |
4.921.204,00 |
205.050,17 |
205.050,17 |
410.100,34 |
AP |
401.916,00 |
401.916,00 |
803.832,00 |
33.493,00 |
33.493,00 |
66.986,00 |
PA |
5.650.681,00 |
5.650.681,00 |
11.301.362,00 |
470.890,08 |
470.890,08 |
941.780,16 |
RO |
1.255.522,00 |
1.255.522,00 |
2.511.044,00 |
104.626,83 |
104.626,83 |
209.253,66 |
RR |
254.499,00 |
254.499,00 |
508.998,00 |
21.208,25 |
21.208,25 |
42.416,50 |
TO |
1.080.753,00 |
1.080.753,00 |
2.161.506,00 |
90.062,75 |
90.062,75 |
180.125,50 |
NORTE |
11.604.158,00 |
11.604.158,00 |
23.208.316,00 |
967.013,17 |
967.013,17 |
1.934.026,34 |
AL |
2.663.071,00 |
2.663.071,00 |
5.326.142,00 |
221.922,58 |
221.922,58 |
443.845,16 |
BA |
12.709.744,00 |
12.709.744,00 |
25.419.488,00 |
1.059.145,33 |
1.059.145,33 |
2.118.290,66 |
CE |
6.920.292,00 |
6.920.292,00 |
13.840.584,00 |
576.691,00 |
576.691,00 |
1.153.382,00 |
MA |
5.295.452,00 |
5.295.452,00 |
10.590.904,00 |
441.287,67 |
441.287,67 |
882.575,34 |
PB |
3.331.673,00 |
3.331.673,00 |
6.663.346,00 |
277.639,42 |
277.639,42 |
555.278,84 |
PE |
7.466.773,00 |
7.466.773,00 |
14.933.546,00 |
622.231,08 |
622.231,08 |
1.244.462,16 |
PI |
2.695.876,00 |
2.695.876,00 |
5.391.752,00 |
224.656,33 |
224.656,33 |
449.312,66 |
RN |
2.594.340,00 |
2.594.340,00 |
5.188.680,00 |
216.195,00 |
216.195,00 |
432.390,00 |
SE |
1.657.164,00 |
1.657.164,00 |
3.314.328,00 |
138.097,00 |
138.097,00 |
276.194,00 |
NORDESTE |
45.334.385,00 |
45.334.385,00 |
90.668.770,00 |
3.777.865,42 |
3.777.865,42 |
7.555.730,84 |
DF |
1.877.015,00 |
1.877.015,00 |
3.754.030,00 |
156.417,92 |
156.417,92 |
312.835,84 |
GO |
4.639.785,00 |
4.639.785,00 |
9.279.570,00 |
386.648,75 |
386.648,75 |
773.297,50 |
MS |
1.964.603,00 |
1.964.603,00 |
3.929.206,00 |
163.716,92 |
163.716,92 |
327.433,84 |
MT |
2.287.846,00 |
2.287.846,00 |
4.575.692,00 |
190.653,83 |
190.653,83 |
381.307,66 |
CENTRO OESTE |
10.769.249,00 |
10.769.249,00 |
21.538.498,00 |
897.437,42 |
897.437,42 |
1.794.874,84 |
ES |
2.853.098,00 |
2.853.098,00 |
5.706.196,00 |
237.758,17 |
237.758,17 |
475.516,34 |
MG |
16.904.977,00 |
16.904.977,00 |
33.809.954,00 |
1.408.748,08 |
1.408.748,08 |
2.817.496,16 |
RJ |
13.555.657,00 |
13.555.657,00 |
27.111.314,00 |
1.129.638,08 |
1.129.638,08 |
2.259.276,16 |
SP |
34.752.225,00 |
34.752.225,00 |
69.504.450,00 |
2.896.018,75 |
2.896.018,75 |
5.792.037,50 |
SUDESTE |
68.065.957,00 |
68.065.957,00 |
136.131.914,00 |
5.672.163,08 |
5.672.163,08 |
11.344.326,16 |
PR |
9.142.215,00 |
9.142.215,00 |
18.284.430,00 |
761.851,25 |
761.851,25 |
1.523.702,50 |
RS |
9.762.110,00 |
9.762.110,00 |
19.524.220,00 |
813.509,17 |
813.509,17 |
1.627.018,34 |
SC |
4.958.339,00 |
4.958.339,00 |
9.916.678,00 |
413.194,92 |
413.194,92 |
826.389,84 |
SUL |
23.862.664,00 |
23.862.664,00 |
47.725.328,00 |
1.988.555,33 |
1.988.555,33 |
3.977.110,66 |
BRASIL |
159.636.413,00 |
159.636.413,00 |
319.272.826,00 |
13.303.034,42 |
13.303.034,42 |
26.606.068,84 |
(1) Valores mínimos para a soma das contrapartidas dos governos estaduais e municipais.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
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