01/01/2008
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
as atribuições comuns da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, na garantia da atenção aos problemas prioritários de saúde da população, estabelecida na Lei 8.080, de 19/09/90;
a Política Nacional de Medicamentos aprovada por meio da Portaria nº 3916, de 15/11/98, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde;
o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus aprovado pela Portaria/GM n° 16, de 03/01/2002, que estabelece a organização da assistência, prevenção e promoção à saúde, a vinculação dos usuários à rede, a implementação de programa de educação permanente em hipertensão arterial, diabetes mellitus e demais fatores de risco para doenças cardiovasculares, resolve;
Art. 1o Instituir o Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, parte integrante do Plano Nacional de Reorganização da Atenção a Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.
Parágrafo único. O referido Programa será financiado e desenvolvido de maneira solidária e pactuada pela União, Estados e Municípios.
Art. 2o O Programa a que se refere o artigo anterior tem os seguintes objetivos:
I - implantar o cadastramento dos portadores de hipertensão e diabetes mediante a instituição do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão e Diabetes a ser proposto pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
II - ofertar de maneira contínua para a rede básica de saúde os medicamentos para hipertensão hidroclorotiazida 25 mg, propanolol 40 mg e captopril 25 mg e diabetes metformina 850 mg , glibenclamida 5mg e insulina definidos e propostos pelo Ministério da Saúde, validados e pactuados pelo Comitê do Plano Nacional de Reorganização da Atenção a Hipertensão Arterial e Diabetes e pela CIT;
III - acompanhar e avaliar os impactos na morbi-mortalidade para estas doenças decorrentes da implementação do Programa Nacional.
Art. 3o - Para execução do Programa ficam definidas as seguintes responsabilidades:
I - Do gestor federal:
a) elaboração e apresentação a CIT das diretrizes e das modalidades de operacionalização do referido Programa;
b) aquisição e fornecimento aos municípios dos medicamentos padronizados para tratamento da Hipertensão Arterial e do Diabetes Mellitus de forma a contemplar todos os pacientes cadastrados.
c) desenvolvimento e disponibilização para os municípios de instrumento que permita o cadastramento e acompanhamento dos portadores das doenças especificadas;
d) coordenação nacional do Programa em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
e) elaboração e manutenção da base nacional do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes;
f) acompanhamento e avaliação do Programa quanto ao custo benefício, modelos de gestão, adesão e operacionalização local, impactos epidemiológicos e assistenciais.
II - Das Secretarias Estaduais:
a) coordenação estadual do Programa mediante estratégias que fortaleçam a gestão das políticas de prevenção e tratamento da hipertensão e diabetes;
b) acompanhamento e assessoria aos municípios no processo de adesão ao Programa Nacional particularmente quanto às ações de prevenção e controle clínico destas doenças;
c) assessoria aos municípios na implementação local do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão e Diabetes;
d) consolidação e manutenção no nível estadual do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes;
III - Das Secretarias Municipais de Saúde:
a) implementação em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus;
b) cadastramento dos pacientes e manutenção do Cadastro Nacional atualizado;
c) garantia de acesso ao tratamento clínico aos portadores destas doenças na rede básica de saúde;
d) participação nos processos de capacitação dos profissionais da rede básica para o acompanhamento clínico destas doenças;
e) implantação de outras ações de promoção de hábitos e estilos de vida saudáveis voltados para a melhoria do controle clínico destas doenças.
Art. 4o Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 10.303.0005.4368.0001 - atendimento à população com medicamentos e insumos estratégicos.
Art. 5º A Secretaria Executiva e a Secretaria de Políticas de Saúde adotarão em conjunto as medidas necessárias para a operacionalização do Programa.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
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