Portaria nº 371/GM em 04 de março de 2002.

Farmácia

01/01/2008

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

as atribuições comuns da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, na garantia da atenção aos problemas prioritários de saúde da população, estabelecida na Lei 8.080, de 19/09/90;

a Política Nacional de Medicamentos aprovada por meio da Portaria nº 3916, de 15/11/98, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde;

o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus aprovado pela Portaria/GM n° 16, de 03/01/2002, que estabelece a organização da assistência, prevenção e promoção à saúde, a vinculação dos usuários à rede, a implementação de programa de educação permanente em hipertensão arterial, diabetes mellitus e demais fatores de risco para doenças cardiovasculares, resolve;

Art. 1o Instituir o Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, parte integrante do Plano Nacional de Reorganização da Atenção a Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus.

Parágrafo único. O referido Programa será financiado e desenvolvido de maneira solidária e pactuada pela União, Estados e Municípios.

Art. 2o O Programa a que se refere o artigo anterior tem os seguintes objetivos:

I - implantar o cadastramento dos portadores de hipertensão e diabetes mediante a instituição do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão e Diabetes a ser proposto pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

II - ofertar de maneira contínua para a rede básica de saúde os medicamentos para hipertensão hidroclorotiazida 25 mg, propanolol 40 mg e captopril 25 mg e diabetes metformina 850 mg , glibenclamida  5mg e insulina definidos e propostos  pelo Ministério da Saúde, validados e pactuados pelo Comitê do Plano Nacional de Reorganização da Atenção a Hipertensão Arterial e Diabetes e pela CIT;

III - acompanhar e avaliar os impactos na morbi-mortalidade para estas doenças  decorrentes da implementação do Programa Nacional.

Art. 3o - Para execução do Programa ficam definidas as seguintes responsabilidades:

I - Do  gestor federal:

a)    elaboração e apresentação a CIT das diretrizes e das modalidades de operacionalização do referido Programa;

b)    aquisição e fornecimento aos municípios dos medicamentos padronizados para tratamento da Hipertensão Arterial e do Diabetes Mellitus de forma a contemplar todos os pacientes cadastrados.

c)    desenvolvimento e disponibilização para os municípios de instrumento que permita o cadastramento e acompanhamento dos portadores das doenças especificadas;

d)    coordenação nacional do Programa em conjunto com as Secretarias Estaduais  e Municipais de Saúde;

e)    elaboração e manutenção da base nacional do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes;

f)      acompanhamento e avaliação do  Programa quanto ao custo benefício, modelos de gestão, adesão e operacionalização local, impactos epidemiológicos e assistenciais.

II - Das Secretarias Estaduais:

a)    coordenação estadual do Programa  mediante estratégias que fortaleçam a gestão das   políticas de prevenção e tratamento da hipertensão e diabetes;

b)    acompanhamento e assessoria aos municípios no processo de adesão ao Programa Nacional particularmente quanto às ações de prevenção e controle clínico destas doenças;

c)    assessoria aos municípios na implementação local do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão e Diabetes;

d)    consolidação e manutenção no nível estadual do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes;

III - Das Secretarias Municipais de Saúde:

a)    implementação em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus;

b)    cadastramento dos pacientes  e manutenção do Cadastro Nacional atualizado;

c)     garantia de acesso ao tratamento clínico aos portadores destas doenças na rede básica de saúde;

d)    participação nos processos de capacitação dos profissionais da rede básica para o acompanhamento clínico destas doenças;

e)    implantação de outras ações de promoção de hábitos e estilos de vida saudáveis voltados para a melhoria do controle clínico destas doenças.

Art. 4o  Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho 10.303.0005.4368.0001 - atendimento à população com medicamentos e insumos estratégicos.

Art. 5º A Secretaria Executiva e a Secretaria de Políticas de Saúde adotarão em conjunto as medidas necessárias para a operacionalização do Programa.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BARJAS NEGRI

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