01/01/2008
DOU de 24/04/2002Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1o do Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, forma farmacêutica e concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País.
§ 1º O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele medicamento que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nos 3.960, de 10 de outubro de 2001, e 4.173, de 21 de março de 2002.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
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