A Morte como desafio à Saúde Pública

Dentre os desafios da Saúde Pública, está a morte
Dentre os desafios da Saúde Pública, está a morte

Enfermagem

19/03/2015

Saúde Pública é conceituada também como aplicação estatal dos princípios, ensinamentos e resultados que deduzem de distintos ramos do conhecimento científico, para promover preservar e restaurar a saúde das populações.


Dentre os desafios da Saúde Pública, está a morte. Segundo Aurélio (2010, p.446), sendo: “o ato de morrer; o fim da vida animal ou vegetal”, podendo ser vista como um mistério incompreensível ou como um absurdo inaceitável, pode até ser tratada como um tabu, assunto do qual a maioria das pessoas não gostam de falar, mas, a morte é um fato, uma realidade implacável e que vem para todos. Como maior desejo do homem está a imortalidade, por isso, muitas vezes a morte é considerada uma inimiga, uma adversária que poderia ser vencida pelos avanços científico-tecnológicos, que aumentaram indiscutivelmente a eficácia dos diagnósticos, dos medicamentos, das técnicas cirúrgicas.


Fazendo relação a Saúde Pública, há questões consideráveis as políticas da mesma quando a morte envolve os três principais tipos de procedimentos médicos em pacientes terminais nos hospitais do nosso país.


Eutanásia
Etmologicamente a palavra eutanásia significa boa morte ou morte sem dor, tranquila, sem sofrimento, deriva do vocábulo grego eu, que significa boa, e thánatos que significa morte. Atualmente, porém, tem se falado na eutanásia como morte provocada por sentimento de piedade a pessoa que sofre; ao invés de deixar a morte acontecer, a eutanásia no sentido atual, age sobre ela antecipando-a. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de sofrimento e de doença incurável.


Diante do Código Penal Brasileiro, no artigo 121 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o que acabamos de chamar de eutanásia pode ser considerado homicídio privilegiado, mas de qualquer forma, é um homicídio; quando se busca simplesmente causas de morte sem motivação humanística não se pode falar em eutanásia, mesmo nos casos de pacientes de doenças incuráveis ou em estado terminal.


Distanásia
A distanásia (do grego “dis”, mal, algo mal feito, e “thánatos”, morte) é etimologicamente o contrário da eutanásia, portanto significa prolongamento exagerado da morte de um paciente. A Distanásia defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso. Por outro lado, não podemos aceitar o eterno sofrimento humano, sendo que se algo pode ser feito para a cura, logo deve ser feito.


Léo Pessini, ao referir-se à distanásia diz:

“A medicina não pode afastar a morte indefinidamente. A morte finalmente acaba chegando e vencendo. Quando a terapia médica não consegue mais atingir os objetivos de preservar a saúde ou aliviar o sofrimento, novos tratamentos tornam-se uma futilidade ou peso. Surge então a obrigação moral de parar o que é medicamento inútil e intensificar os esforços no sentido de amenizar o desconforto de morrer” (PESSINI, 1997, p. 583).


Em outras palavras, todos concordam que a distanásia é uma forma inútil de prolongar a vida a todo custo. Em termos mais populares a questão seria colocada da seguinte forma: até que ponto se deve prolongar o processo do morrer quando não há mais esperança de reverter o quadro? Manter a pessoa “morta-viva” interessa a quem?

Ortotanásia

Ortotanásia, Etimologicamente significa morte correta: “orto”, certo, digno, natural, e “thánatos”, a morte. Ortotanásia significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural. Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, processo este que recebe a contribuição do médico no sentido de deixar que esse processo se desenvolva no seu curso natural.


A Ortotanásia, assim com a eutanásia, ainda é considerada homicídio pelo Código Penal Brasileiro. A Ortotanásia, prevista no § 4.º do art. 121 do Anteprojeto, apresenta-se inapropriada, distante da realidade cultural pátria. No entanto, a ortotanásia defende que se reconheça o momento natural da morte de um indivíduo, não procedendo a qualquer tipo de meio para manter ou prolongar a vida, significa deixar o ser humano morrer em paz naturalmente, sem que se proceda a um “encarniçamento terapêutico” e sem que se promova e acelere esse processo de deixar a vida.


Para a saúde pública, o processo da eutanásia, distanásia e ortotanásia constitui fatos bastante polêmicos que por sua vez, consistem em subjetivar a dignidade humana utilizando práticas que intervém diretamente na morte natural das pessoas, porém, cabe ao campo da saúde pública contribuir para o planejamento de serviço e sistema de saúde que contemplem a questão dos cuidados no fim da vida e contribuir na implementação de políticas setoriais especificas.



REFERÊNCIAS


FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010. 2222 p. ISBN 978-85-385-4198-1.


MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 234 do CP. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. v. 2.


PESSINI, Léo. A eutanásia na visão das grandes religiões mundiais (Budismo, Islamismo, Judaísmo e Cristianismo). Disponível em: <http://www2.rudah.com.br/cfm/espelho/revistam/bio1v4/distanasia.html>. Acesso em: 10.mar.2015.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Libna Nobre do Nascimento Santos

por Libna Nobre do Nascimento Santos

Acadêmica do Curso de Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)

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