Iminentes Enfermeiros, têm pressa em receber a carteira profissional?

Enfermeiro
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Enfermagem

26/11/2013

O Sistema COFEN/CORENs instituiu desde outubro de 2013, uma notícia que animou aos enfermeiros neófitos, digo, recém formados de seus cursos de Bacharelado em Enfermagem.

Os neófitos angustiavam-se após a celebração de sua colação de grau com a morosidade administrativa de muitas instituições de ensino superior na expedição de seus diplomas, o medo de não por não poderem se inscrever como enfermeiros e, porquanto de perderem oportunidades de emprego.

Contra esta angústia, a Resolução n. 445/2013 do COFEN veio a contribuir com estes profissionais: o bacharel, de posse de documento que comprove a colação de grau, emitido pela Instituição de Ensino Superior formadora, acompanhado do histórico escolar, poderá requerer sua inscrição. Embora este documento tenha caráter excepcional, consideramos que na prática ele se tornará a regra no cotidiano da maior parte dos recém bacharéis, ávidos por um emprego.

Para tanto, a Resolução estabelece que as instituições de ensino superior, formadoras e reconhecidas e em conformidade com o MEC, devem encaminhar e protocolar junto ao Coren e ao Cofen a lista de bacharéis, ou a relação de formandos.

A partir do ato de requerimento de inscrição do enfermeiro, este tem até 1 ano para apresentar, ao Sistema COFEN/CORENs, o diploma de Bacharel, documento oficial que define o cientista da Enfermagem apto a exercer a profissão de Enfermeiro. Atente-se que o prazo de 1 ano se inicia com o ato de requerimento da inscrição e NÃO da data de protocolação da lista de formandos pela instituição nem tampouco a partir da data de colação de grau.

Embora esta notícia seja considerada como excelente para os iminentes enfermeiros, precisa-se questionar alguns dilemas éticos provenientes desta nova situação:

1. A inscrição a ser concedida ao enfermeiro, mesmo com a pendência de seu diploma é a INSCRIÇÃO DEFINITIVA, portanto, caso não entregue o diploma em tempo hábil, esta será cancelada. (Há algum tempo atrás, havia a figura da inscrição temporária). Assim, no descumprimento do prazo, será instaurado processo ético-disciplinar para se averiguar o eventual exercício ilegal da profissão.

2. Parece-nos haver uma atenção diferenciada entre as categorias abarcadas pelo Sistema COFEN/CORENs. Entendemos que o Conselho, mesmo sendo soberano na definição dos procedimentos de inscrição dos profissionais, deve atuar de forma igualitária para as três categorias: enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem. Portanto, por equiparação e ausência de previsão normativa, tal direito deve ser estendido às demais categorias abarcadas pelo Sistema COFEN/CORENs.

Embora a Resolução n.445/2013 do COFEN seja controversa ainda em opiniões entre os educadores, profissionais de enfermagem e representantes do Sistema COFEN/CORENs, sou favorável e tendencionado a parabenizar o COFEN por tal iniciativa.

É certo que tal Resolução trará mais desafios e “trabalhos” na fiscalização do exercício profissional da enfermagem. Ainda assim, ficamos felizes por saber que o sonho de se ser enfermeiro está mais curto no tempo para os concluintes da etapa da graduação, desbravadores e defensores do futuro da arte do cuidar.

Este também é um crédito de confiança ao Sistema de Ensino Superior em Enfermagem em sua missão de formar profissionais de excelência no cenário nacional e internacional.

Fonte: COFEN. Disponível em: <http://novo.portalcofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04452013-2_22220.html>.

Dica de leitura: O enfermeiro em ação: orientações ético-legislativas. Editora Ícone.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Alan Dionizio Carneiro

por Alan Dionizio Carneiro

Professor Assistente I de Enfermagem da Universidade Federal de Campina Grande. Enfermeiro.Mestre em Enfermagem pelo Programa de Pós-Graduação em Enfermagem/UFPB. Doutorando do Programa de Pós-Graduação Integrado de Filosofia/UFPB, UFPE e UFRN. Temas de maior interesse: Ética,bioética e legislação profissional; direitos humanos na saúde; educação em enfermagem; filosofia em Enfermagem.

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