Responsabilidade Penal em enfermagem

No exercício da enfermagem o aspecto penal da responsabilidade pode ser observado
No exercício da enfermagem o aspecto penal da responsabilidade pode ser observado

Enfermagem

13/03/2013

Para Stoco, a “responsabilidade penal pressupõe uma turbação social, determinada pela violação da norma penal, sendo necessário que o pensamento exorbite do plano abstrato para o material pelo menos em começo de execução”.

No exercício da enfermagem o aspecto penal da responsabilidade pode ser observado quando ocorre a delegação de funções; ao responder pelos atos de outrem, o individuo assume a responsabilidade por haver mandado ou determinado que se fizesse alguma coisa, delegando uma tarefa ou função para outra pessoa. Portanto, quem delega uma função assume a responsabilidade pelo que mandou fazer e quem recebe a delegação deve prestar contas do que fez, isto é, também responde pelos atos e assume a parcela de responsabilidade correspondente.

O Código Penal Brasileiro prevê que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade; ”assim se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (art.29).

Se houver homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e, na prestação de pensão (alimentos) às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vitima. (art. 948); se houver lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

O código Penal, com o objetivo de proteger a incolumidade da pessoa humana, capitula entre os crimes de periclitação da vida, os maus tratos no art.136, no qual refere que “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis (...) constitui crime”. Essa privação pode causar mal-estar, desconforto e, por vezes, infecção, sofrimento ou agravamento da moléstia. Havendo denúncia de familiares com relação à dor física, grande desconforto desnecessário, como num simples caso de assaduras, por exemplo, pode –se exigir do profissional que o causou uma reparação pecuniária.

Segundo Oguisso (2006), o concurso de pessoas pode ocorrer no crime profissional por meio da coautoria e da participação, o crime profissional é aquele praticado por quem exerce um profissão, utilizando –se dela para a atividade ilícita. Por exemplo, alguém que exerce atividade de enfermagem, sendo profissional regularmente habilitado nessa área, e pratica, intencionalmente, crime de aborto ou de maus tratos.

Há na coautoria a decisão comum para a obtenção do resultado ou da consecução do objetivo previamente delineado para a ação. Na participação, o sujeito não comete a conduta típica , ou seja, prevista na lei (homicídio, por exemplo), mas pratica atividade (s) que contribui (em) para a ocorrência do delito (ou crime).

Tanto na co - autoria como na participação, o sujeito responderá pelos seus atos, levando –se em conta o art. 59 do Código Penal que prevê: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedente, a conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção (...), as penas que julgar pertinentes a cada caso.

Outra atividade corriqueira dos profissionais de enfermagem que pode ser analisada e considerada pelo Código penal é o registro de enfermagem, elaborado diariamente para anotar todas as assistências realizadas ao cliente durante o atendimento, bem como a evolução do estado geral do paciente dentro das competências da enfermagem. O referido código no art. 299 especifica que constitui crime de falsidade ideológica “ emitir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. “Pode ser praticado por omissão, por não anotar o que deveria ser anotado, ou por comissão, ou seja, inserir ou fazer inserir uma informação falsa ou diversa da que deveria ser registrada “. A penalidade prevista é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos, se o documento for particular.

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Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

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