Responsabilidade civil em enfermagem

Alguns artigos do Código Civil podem impactar nas ações de enfermagem
Alguns artigos do Código Civil podem impactar nas ações de enfermagem

Enfermagem

13/03/2013

Plácido e Silva afirmam que “responsabilidade civil é aquela resultante da inexecução das obrigações que se tenham assumido contratual ou convencionalmente.”

A reparação civil é a denominação que se atribui à indenização ou ao ressarcimento do dano, segundo Rodrigues a reparação civil é “restabelecimento, restauração do mal causado, conste esse mal de ofensa à pessoa ou ofensa à coisa, repara o dano significa restaurar o direito violado, com a volta das coisas ao status quo, sempre que possível, e, quando não o for, estabelecendo-se um novo estado, o que mais se aproxime do anterior à lesão.”

A reparação pode ser natural quando o dono de uma coisa é ilicitamente subtraído do bem e obtém de volta em igual estado. Quando há impossibilidade de restituição da coisa, dá-se a reparação pecuniária; quando se avalia um dano moral em dinheiro, é porque este constitui intermediário de todas as trocas, mas, no fundo, não há senão equivalência entre a dor sofrida com o dano e a compensação que o dinheiro pode oferecer na aquisição de algo útil à vitima.

Para ser obrigada a reparar um dano a pessoa deve ser juridicamente capaz, o que é definido pelo Código Civil, Lei n.º 10.406/ 02, que estipula que a capacidade jurídica é o ato de poder dispor livremente de algo de acordo com a própria vontade ou interesse; os indivíduos civilmente incapazes são: menores de dezesseis anos, portador de enfermidades ou deficiência mental ou que mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.

Alguns artigos do Código Civil podem impactar nas ações de enfermagem, Art. 186 que diz, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 944 que destaca a indenização medida pela extensão do dano, isto é, quanto maior o dano ou prejuízo, maior a indenização. Assim, se houver lesão física ou outro dano à saúde, o profissional terá de indenizar o paciente das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que ele prover haver sofrido. Se houver morte, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e, na prestação de pensão (alimentos) às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vitima.

Portanto, responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar; o Código Civil aplica a obrigatoriedade de reparação ou indenização pelo exercício de atividade profissional, sem distinção da categoria ou nível de qualificação, isso significa, que qualquer profissional (nível superior ou médio) que causar dano a alguém no exercício de sua atividade, fica obrigado a indenizar a vítima pelo prejuízo causado,conforme o art. 951.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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