Sistema Nacional de Auditoria (SNA): Decreto nº 1.651 / 1995

O SNA poderá auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos
O SNA poderá auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos

Enfermagem

01/03/2013

“Art. 2º - O SNA (Sistema Nacional de Auditoria) exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e
efetividade;

“III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas mediante exame analítico e pericial.”

"Art. 3º... o SNA... procederá:

III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde."

Anexo I
Art. 11...
I – auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS.
VI - ...
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria.

Art. 38...
I – o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial.”

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