Resíduos de serviços de saúde: Quem está obrigado a implantar o PGRSS

Os estabelecimentos têm a responsabilidade de gerenciamento de seus resíduos
Os estabelecimentos têm a responsabilidade de gerenciamento de seus resíduos

Enfermagem

26/02/2013

O PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) deve ser elaborado por todos os estabelecimentos que prestem serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares.

Os estabelecimentos listados acima têm a responsabilidade de gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, inclusive, solidariamente com outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

Não estão obrigados a elaborar um PGRSS os estabelecimentos com fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

O gerenciamento dos RSS é composto por uma série de etapas que juntas darão origem ao PGRSS. Estas etapas são:

- Classificação dos RSS – Resolução CONAMA nº 358

- Identificação dos RSS – NBR 7.500 da ABNT

- Acondicionamento dos RSS – NBR 9191/2000 da ABNT / RDC nº 306/2004 da ANVISA

- Transporte interno dos RSS – RDC nº 306/2004 da ANVISA

- Abrigo dos RSS - RDC nº 306/2004 da ANVISA, RDC nº 50/2002, RDC nº 307/2002 e RDC nº 189/2003 da ANVISA, NBR 12235 da ABNT.

- Transporte externo dos RSS – NBR 12.810 e NBR 14.652 da ABNT.

- Destinação e tratamento dos RSS - NBR 13896, NBR 8419 da ABNT, Resolução CONAMA nº. 316/2002, ANVISA e RDC nº 306/2004.














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