Resolução COFEN-168/1993 - Baixa normas para ANOTAÇÃO da responsabilidade técnica de Enfermeiro(a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem

Enfermagem

01/01/2008


Resolução COFEN-168/1993


Baixa normas para ANOTAÇÃO da responsabilidade técnica de Enfermeiro(a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde

O Conselho Federal de Enfermagem, no exercício de sua competência consignada no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no Art. 11, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e a deliberação do Plenário em sua 224ª Reunião Ordinária,

Considerando a definição de "estabelecimento(s) prestador(es) de assistência de saúde" o(s) prédio(s), respectivas instalações e recursos humanos onde são realizadas atividades ligadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

Considerando a definição de Serviço de Enfermagem o conjunto de Unidades de Enfermagem que são constituídas pelos recursos físicos e humanos em uma instituição de assistência à saúde;

Considerando que as chefias de Serviço e de Unidade de Enfermagem são privativas de Enfermeiro(a), conforme as expressas disposições dos citados Art. 11, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.498/86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406/87;

Considerando que as atividades referidas nos artigos 12, 13 e 23 da Lei nº 7.498/86 somente podem ser exercidas sob supervisão do Enfermeiro, na forma do artigo 15 desta Lei;

Considerando que o exercício dessas chefias implica em responsabilidade técnica pelas atividades de Enfermagem nos estabelecimentos prestadores de assistência à saúde;

Considerando, ademais, ser do interesse do COREN representar junto ao órgão estadual de saúde quando constatar infringência ao disposto no artigo 10, inciso XXVI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura como infração à legislação federal o cometimento a pessoas sem a necessária habilitação legal, o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

Considerando que o aludido desempenho de chefia de serviço ou de Unidade de Enfermagem caracteriza em seu grau mais alto, as referidas atividades ligadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

Resolve:

Art. 1º - A Anotação, pelos COREN " s, da responsabilidade técnica de Enfermeiro(a) pela chefia de Serviço de Enfermagem nos estabelecimentos prestadores de assistência à saúde, pertencentes a instituições públicas ou privadas ou por elas mantidas ou conveniadas, passa a ser regida pela presente Resolução.

Art. 2º - Toda instituição de saúde onde existe atividades de Enfermagem, obrigatoriamente deverá requerer anotação de responsabilidade técnica ao COREN de sua jurisdição.

§ 1º - Os estabelecimentos prestadores de assistência de saúde públicos, privados e filantrópicos, devem apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica (C.R.T.) de Enfermeiro, para receberem autorização ou alvará de funcionamento, e a renovação deste.

§ 2º - A Certidão de Responsabilidade Técnica será renovada anualmente, até 31 de março.

§ 3º - As instituições de saúde públicas e filantrópicas poderão requerer dispensa do recolhimento da taxa, referente à emissão da C.R.T.

§ 4º - O requerimento conterá os seguintes elementos:

a) denominação e endereço do estabelecimento prestador de assistência de saúde a que se refere a ANOTAÇÃO, bem como da respectiva instituição ou empresa proprietária, mantenedora ou convenente;

b) nome do(a) Enfermeiro(a) e número de inscrição no COREN;

c) endereço residencial do(a) Enfermeiro(a), bem como indicação precisa de sua jornada de trabalho;

d) cópia do comprovante de recolhimento, pelo(a) Enfermeiro(a) do valor da anuidade correspondente ao atual exercício, caso a certidão seja requerida após o dia 31 de março;

e) pedido de Certidão de Responsabilidade TÉCNICA e cópia do comprovante de recolhimento pelo requerente, em favor do COREN, de conformidade com o disposto nas decisões dos Regionais obedecendo as Resoluções do COFEN;

f) cópia do contrato de trabalho firmado entre a instituição ou empresa e o(a) Enfermeiro(a), ou do ato de nomeação ou reclassificação deste(a), ou cópia da página da carteira de trabalho expedida pelo Mtb, onde está anotada a relação de emprego entre a instituição ou empresa e o profissional, bem como o cargo, exercício, ou, ainda, cópia do contrato ou da empresa, onde conste ser o(a) Enfermeiro(a) seu(sua) sócio(a) e responsável técnico(a);

g) cópia do ato de designação do profissional para o exercício da chefia de serviço;

h) relação nominal do pessoal de Enfermagem em exercício na instituição, por categoria, contendo nº de inscrição no COREN, jornada de trabalho e lotação, e, para os Atendentes de Enfermagem, nº da autorização, data de admissão na instituição e grau de escolaridade.

§ 4º - A instituição ou empresa ou a direção do estabelecimento informará ao COREN, dentro de 15 (quinze) dias a partir da ocorrência, a eventual substituição do profissional na referida chefia, devendo requerê-la novamente conforme o disposto neste artigo.

Art. 3º - O Enfermeiro que deixar de responder pela Chefia do Serviço de Enfermagem, obrigatoriamente comunicará de imediato ao COREN, para o cancelamento da mesma.

§ 1º - Todo Enfermeiro responsável técnico que se afastar por um período superior a 30 dias de licença, obrigatoriamente comunicará ao COREN para procedimento de sua substituição.

§ 2º - O responsável técnico que deixar de comunicar ao COREN em 15 (quinze) dias o seu desligamento da Chefia do Serviço de Enfermagem, fica automaticamente passível de notificação escrita, com registro no seu prontuário.

§ 3º - Caberá à Unidade de Fiscalização, em atendimento ao parágrafo anterior, encaminhar devidamente documentados os expedientes de notificação à Presidência da Autarquia e à Unidade de Inscrição, Registro e Cadastro para o arquivamento do termo do prontuário.

Art. 4º - Todo estabelecimento de ensino de Enfermagem obrigatoriamente deverá requerer anotação do Enfermeiro responsável técnico pela coordenação dos cursos de Enfermagem.

Art. 5º - Na hipótese da escassez de profissionais Enfermeiros, um Enfermeiro(a) poderá assumir a responsabilidade técnica por até 02 (dois) Serviços de Enfermagem, obrigando-se o profissional a uma jornada mínima de trabalho de 04 (quatro) horas diárias e máxima de 06 (seis) horas no período diurno a critério do COFEN.

Parágrafo único - O Enfermeiro(a) chefe do Serviço de Enfermagem que tenha anotação de responsabilidade técnica e que não esteja cumprindo com as atribuições da função, bem como com a jornada de trabalho, será notificado para, em 48 (quarenta e oito) horas, regularizar suas atividades, sob pena de multa correspondente a uma anuidade do exercício e suspensão da anotação de responsabilidade técnica.

Art. 6º - O Enfermeiro responsável técnico que deixar de cumprir com suas obrigações, fica automaticamente passível de responder a processo ético.

Parágrafo único - O(a) Enfermeiro(a) responsável técnico julgado culpado de infrações éticas e penalizado nos termos do Código de Infrações e Penalidades, terá suspensa as anotações de sua responsabilidade técnica, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 7º - A Certidão de Responsabilidade Técnica, segundo modelo anexo a esta Resolução, será válida até o termo final do exercício a que se refere, devendo ser obrigatoriamente requerida e renovada a cada exercício subsequente, observadas as normas ora baixadas.

Art. 8º - Os casos omissos neste Ato Resolucional serão resolvidos pelo COFEN e, na eventualidade de urgência para liberação da C.R.T., pelo COREN.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução COFEN-98/88 e demais disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1993.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente


Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária

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