O vocábulo “polícia” teve sua origem na Grécia, mais especificamente no vocábulo “politeia”, sendo utilizada para designar todas as atividades das polis, as denominadas Cidades-Estados. Na Antiguidade e na Idade Média, o vocábulo “politeia” significava o ordenamento político do Estado ou cidade, já durante o período feudal, o detentor do poder “jus politiae” era o príncipe, e era ele que designava tudo o que era necessário a boa ordem da sociedade civil sob autoridade do Estado, em contraposição à boa ordem moral e religiosa, de competência exclusiva da autoridade eclesiástica.
Do século XI, retiram-se os aspectos referentes às relações internacionais do conceito de polícia. Ainda na Idade Média, já era possível perceber o exercício do poder de polícia, tal como é hoje considerado, no âmbito das comunas europeias (municípios Europeus), por seus administradores, isto é, em várias comunas havia fiscalizações das profissões, como proteção dos consumidores e polícia sanitária, licenças de construir e alinhamento nas construções.
Para a Profª Odete Medauar1, aos poucos [...] saem do âmbito da polícia as matérias relativas à justiça e às finanças. Nos primórdios do século XVIII, polícia designa o total da atividade pública interna, salvo a justiça e as finanças. Vários repertórios sobre polícia vem à luz: o primeiro, de autoria do Frances Delamare, sob o nome Traité de la Police, foi publicado entre 1705 e 1710. Esse momento coincide com o chamado Estado de Polícia, Estado esse que realizava intromissão opressiva na vida dos particulares.
Segundo a mesma doutrinadora2, nessa fase conhecida como Estado de Polícia, o “jus politiae” abrangia uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos tribunais, foi quando o sentido amplo de polícia [...] passa a dar lugar à noção de administração pública. O sentido de “polícia” se restringe, principalmente sob influência das ideias da Revolução Francesa, da valorização dos direitos individuais e das concepções de Estado de Direito e Estado Liberal. Polícia passa a ser vista como uma parte das atividades da administração, destinadas a manter a ordem, a tranquilidade, a salubridade pública.
A partir do Estado de Direito, inicia-se uma nova fase em que já não se aceita a ideia de existirem leis a que o próprio príncipe não se submeta. O Estado de Direito possuía como um dos principais princípios, o da legalidade, em consonância com o qual o Estado se submete às leis postas por ele mesmo. Em um primeiro momento, segundo a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro3, o Estado de Direito [...] desenvolveu-se baseado nos princípios do liberalismo, em que a preocupação era de assegurar ao indivíduo uma série de direitos subjetivos, dentre os quais a liberdade. Em consequência, tudo o que significasse uma interferência nessa liberdade deveria ter um caráter excepcional. A regra era o livre exercício dos direitos individuais amplamente assegurados nas Declarações Universais de Direitos, depois transpostos para as constituições; a atuação estatal constituía exceções, só podendo limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era essencialmente uma polícia de segurança.
Com o passar do tempo, deixou-se de utilizar a termo “polícia” isoladamente para referir-se a essa parte da atividade da administração pública.
Foi na França onde surgiu a expressão “polícia administrativa”, em contraponto a polícia judiciária. Segundo Cáio Tácito, citado pela Profª Odete Medauar4, a expressão poder de polícia, tradução de Police Power, vigente no ordenamento jurídico brasileiro que [...] ingressou pela primeira vez na terminologia legal no julgamento da Suprema Corte norte-americana, no caso Brown x Marland, de 1827; a expressão aí se referia ao poder dos estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse público.
Antes do início do século XX, os doutrinadores começam a mencionar uma política geral, relativa à segurança pública, e em polícias especiais, que atuassem nos mais variados setores das atividades dos particulares, começando, então, um segundo momento, “quando o Estado Liberal começa a transformar-se em estado intervencionista; a sua atuação não se limita mais a segurança e passa a estender-se também à ordem econômica e social.” (DI PIETRO, 2007:103)
A Constituição Brasileira de 1824, em seu artigo 169, de 1° de outubro de 1828, atribuía a uma lei, cujo nome era intitulado “posturas policiais”, a função de disciplinar as atividades municipais das câmaras e a formação de suas posturas policiais.
O crescimento do poder de polícia deu-se quando este passou a atuar em setores não relacionados com a segurança, atingindo relações entre particulares, as quais anteriormente estavam fora do alcance do Estado.
O conceito de ordem pública, que antes dizia respeito apenas a segurança, passou a abranger a ordem econômica e social, como podemos destacar as medidas relativas às relações de empregos, ao mercado dos produtos de primeira necessidade, ao exercício das profissões, as comunicações, aos espetáculos públicos, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional, à saúde e tantas outras.
O poder de polícia passou, então, a possibilitar a imposição de obrigação de fazer, sendo que a polícia tradicional limitava-se a impor obrigações de não fazer.
Referências
1 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.332.
2 MEDAUAR, 2007, p.332.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.102 – 103.
4 MEDAUAR, op. cit., p.332.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Kelee Cristina Pinesso
Bacharel em Direito, pela UNIDERP, pós graduada em Direito Publico pela UNIDERP e pós graduada em Gestão empresarial pela UCDB.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93