GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Cotidiano e Bem-estar

15/11/2015

JUSTIFICATIVA

Justifica-se a temática a partir do interesse em pesquisar sobre a constatação atual de que a água é o elemento constitutivo mais característico da Terra e talvez o recurso mais precioso fornecido à humanidade, sendo que o futuro da espécie humana e de outras espécies pode ficar comprometido, a menos que haja uma administração eficiente dos recursos hídricos, já que para Granziera (2003), a água vem se tornando cada vez mais escassa, à proporção que a população, a indústria e a agricultura se expandem, sendo esta última a atividade que mais consome água, fatos que conduzem à criação de estratégias e alternativas direcionadas para a reciclagem ou reuso da água.

Os recursos hídricos sempre foram bens essenciais à sobrevivência humana, servindo ao abastecimento de água enquanto um dos principais fatores de desenvolvimento da sociedade e cuja gestão se impõe, visando o atendimento ao art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que “toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família, a saúde e o bem estar”. Portanto, o fornecimento de água de qualidade é direito de todos os cidadãos.


OBJETIVO GERAL

Apresentar a reciclagem da água e seu reuso como alternativa metodológica em educação ambiental para a conservação dos recursos hídricos e de que maneira ocorre o reaproveitamento da água e sua reutilização.


OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Pesquisar sobre a gestão dos recursos hídricos;

- Apresentar alternativas de reuso da água;

- Demonstrar a importância da educação ambiental como alternativa para a reciclagem da água. QUADRO CONCEITUAL

A expressão recursos hídricos segundo Feldmann (2004), é usualmente associada à parcela da água possível de ser utilizada pelo homem e que é encontrada na natureza em quantidades que variam aleatoriamente, no tempo e no espaço, e é também extremamente vulnerável à degradação qualitativa e à redução quantitativa.

Segundo Valle (2005), Torres e Oliveiras (2002), os planos de gestão das águas visam a prevenir a poluição promovida pelo homem através de suas atividades, minimizando, assim, a degradação e aumentando a quantidade de água disponível.

Para Hespanhol (2008), foi nas duas últimas décadas que a água passou a ser uma das principais questões na agenda política, tanto nacional como internacionalmente, isso basicamente em função dos conflitos de usos, gerados pela poluição e pela escassez de águas.

A gestão da água é, assim, um conjunto de ações sucessivas visando à sua recuperação, a cada estágio de uso. Para isso, é indispensável a participação da sociedade civil, fiscalizando e dispondo de espaços de poder dentro dos organismos reguladores, a exemplo da Agência Nacional de Águas (ANA) e, nesse sentido, os comitês e as agências de gestão de bacias hidrográficas, os consórcios e os conselhos das águas são formas de organização que consagram a noção de parceria e de organização pública não estatal.

Para Wainer (2006), a gestão hídrica demanda obrigatoriamente a efetivação do conceito de cooperação ambiental e a articulação da legislação federal estadual e municipal no sentido de buscar ações coordenadas de uso e preservação de seus recursos.

Segundo Lanna (2005), quando a propriedade das águas é pública, o sistema de gestão das águas caracteriza-se por três fatores:

- A necessidade de descentralização da gestão, através da qual o Estado, sem abrir mão do domínio sobre a água permite que a sua gestão seja realizada de forma compartilhada com a sociedade, mediante a participação de entidades especialmente implementadas;

- A adoção do planejamento estratégico na unidade de intervenção, bacia hidrográfica, mediante a qual os governos, usuários das águas e sociedade negociam e estabelecem metas de desenvolvimento sustentável atrelada a instrumentos para alcançá-las;

- A utilização de instrumentos normativos e econômicos que visem a atingir as metas de desenvolvimento sustentável estabelecidas no planejamento estratégico governamental.

Para a autora, o objetivo de qualquer sistema de gestão das águas deve ser o de assegurar águas limpas, buscando aumentar a quantidade disponível através de ações que visem assegurar a sustentabilidade futura para o consumo, combatendo o desperdício, protegendo os mananciais e evitando a contaminação do lençol freático. A ÁGUA E O TRATAMENTO DADO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

A Constituição Imperial do Brasil, promulgada em 1824, consagrou grandes progressos na área dos direitos humanos, porém foi omissa em relação à tutela ambiental, mas determinou a realização de um Código Civil e Criminal, pois as ordenações Filipinas ainda vigoravam devido à inexistência de uma legislação unicamente brasileira. Com a promulgação do Código Penal de 1830, os arts. 178 e 257 estabeleciam penas para o corte ilegal de madeiras.

As águas não tiveram tratamento específico nessa Carta e em conformidade com as Ordenações do Reino, todos os rios pertenciam a Coroa.
Em 1891, a primeira Constituição Republicana também foi omissa sobre a matéria, apenas atribuindo no art. 34, inciso XXIX, a competência à União para legislar sobre minas e terras (WAINER, 2006). Estabelecia no art. 13, que seria regido por lei federal, o direito da União e dos Estados de legislarem sobre viação térrea e navegação. Atribuiu ao Congresso Nacional, no art. 34, § 6o, a competência privativa para legislar sobre navegação dos rios que banhassem mais de um Estado ou territórios estrangeiros.

A Constituição Federal de 1934 instituía alguns dispositivos referentes à questão ambiental, ao preocupar-se com a exploração econômica das águas, principalmente como fonte de energia elétrica, reconhecendo seu valor econômico. Estabelecia a competência privativa da União para legislar sobre subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidroelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração. Estabelecia, ainda, como domínio da União, os lagos e quaisquer correntes em terrenos de seu domínio, que banhassem mais de um Estado, fossem limítrofes com outros países ou se estendessem a território estrangeiro, assim como as ilhas fluviais e lacustres em zonas fronteiriças.

A Carta Magna de 1937 manteve o mesmo tratamento das Constituições anteriores, no que se refere à competência da União para legislar e à preocupação com a exploração econômica das águas, não tendo tratamento as ações de proteção contra efeitos danosos (GRANZIERA, 2003).

A Constituição de 1946 foi considerada a mais moderna e liberal que o país já teve, alterando o direito anterior no que se refere ao domínio hídrico, excluindo dos municípios o domínio das águas. Atribuiu aos Estados, os lagos e rios que tivessem nascente e foz em terrenos de seu domínio, nos termos do art. 35. Como se pode observar, até esse momento não havia qualquer fundamento constitucional sobre matéria de cunho estritamente ambiental, pois os dispositivos não tutelavam a proteção ao meio ambiente, mas se preocupavam em fixar a competência da União para legislar a respeito da exploração econômica de alguns bens ambientais de domínio federal.

Segundo Granziera (2003), a Constituição Federal de 1967 e a Emenda nº 01 de 1969 não trouxeram modificações no tratamento dispensado aos recursos hídricos em relação às Cartas Magnas anteriores, mantendo o mesmo tratamento em relação à competência da União para legislar, bem como mantiveram a preocupação com a exploração econômica das águas, no entanto sem determinar ações de proteção contra efeitos danosos porventura causados aos recursos hídricos do país. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 é um marco na história da proteção ambiental no Brasil, trazendo uma ampla previsão que passa a nortear e delimitar o sistema jurídico ambiental, dedicando-lhe todo um capítulo, complementado por dispositivos esparsos. A norma fundamental do sistema encontra-se no caput do artigo 225. O texto constitucional no § 1o impôs incumbências ao Poder Público e no § 2o impôs aos particulares, além de no § 3o sujeitar os autores de condutas lesivas ao meio ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (WAINER, 2006).

Trouxe no campo do direito uma enorme inovação, estabelecendo no art. 225 a existência de um bem de uso comum do povo, o bem ambiental. A partir da Carta Magna de 1988, que consagrou o bem difuso, observa-se o fim da dicotomia entre o bem público e o privado. Criou-se uma terceira categoria de bem, chamado difuso, o qual o poder público é apenas o gestor. Portanto, acredita-se que o entendimento de domínio pelo ente público tenha referência, tão somente, à gestão do bem ambiental água, não podendo pairar dúvidas quanto à natureza desse bem finito, como bem difuso, pertencente ao povo (SOUZA, 2004).


METODOLOGIA

A metodologia a ser utilizada para a elaboração do estudo envolverá uma abordagem teórico-reflexiva com base em pesquisa bibliográfica que, segundo Gil (2004, p. 48), “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos” e, nesse sentido, terá a finalidade de fazer um levantamento do que estava disponível em termos de informações e conhecimentos na área de estudo, compreendendo o levantamento e consulta a revistas, livros e outras publicações. REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: RT, 2004.

FELDMANN, F. O gerenciamento dos recursos hídricos e o mercado de águas. Brasília: Ministério da Integração Regional DF, 2004.

GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2004.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de águas: disciplina jurídica das águas doces. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2003.

HESPANHOL, L. Água e saneamento básico: uma visão realista. São Paulo: Escrituras Editora, 2008.

JORNAL “O LIBERAL”. Água para residência e sua reutilização. Belém-Pará, 03/05/2011.

LANNA, A. E. L. Sistemas de gestão de recursos hídricos: análise de alguns arranjos institucionais. Revista Ciência & Ambiente, n. 21, Jul. /Dez., 2005.

SOUZA, Luciana Cordeiro de. Águas e sua proteção. Curitiba: Juruá, 2004.

TORRES, A R.; OLIVEIRAS, D. Águas, como reduzir, reutilizar e reciclar sem sair de casa. Porto Alegre: EDUSP, 2002.

VALLE, C. E. Qualidade ambiental: o desafio de ser competitivo protegendo o ambiente. São Paulo: Pioneira, 2005.

WAINER, Ann Helen. Legislação Ambiental Brasileira: Subsídios para a História do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Petrus Fabiano Araujo de Oliveira

por Petrus Fabiano Araujo de Oliveira

Petrus Fabiano Araújo de Oliveira, Solteiro, Brasileiro e Paraense. Endereço: TV.: 3 de Maio, n.º 1147 - Bairro São Brás CEP: 66063 - 388 Belém- Pará E-mail: petrusoliveira270@gmail.com FORMAÇÃO: 1.MESTRADO EM ADMINISTRAÇÃO-UNAMA 2015-ATUAL; 2.ESPECIALIZAÇÃO EM GERÊNCIA CONTÁBIL-IBPEX-2008-2009; 3.ENSINO SUPERIOR EM CONTABILIDADE-UNAMA-2004-2008.

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