Dívida ativa não terá honorários inscritos

A 2ª Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator
A 2ª Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator

Contabilidade e Finanças

30/11/2009

Os honorários advocatícios de sucumbência pagos pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um processo consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada pela Lei de Execução Fiscal. Esta ação foi pretensão da Fazenda Nacional.

O termo “inscrição em dívida ativa” dá origem a um título executivo extrajudicial, conforme observação do ministro Herman Benjamin. A possibilidade de constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial.

“O ministro Herman Benjamin entende que se trata de um processo burocrático desnecessário, na qual acabaria colaborando com o excesso de processos na instância superior e, com isso, fomentando a famosa morosidade no Judiciário”, explica o advogado e tutor do Portal Educação, Carlos Eduardo Gomes Figueiredo.

A 2ª Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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