ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços)

É o principal imposto estadual e o de maior arrecadação.
É o principal imposto estadual e o de maior arrecadação.

Contabilidade e Finanças

26/02/2014

É o principal imposto estadual e o de maior arrecadação. Incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias, de serviços de transporte e de comunicações. O Imposto sobre Operações Relativo à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação.


O ICMS é regulamentado pela através da legislação:
a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 ( Constituição Federal)
b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a cobrança do ICMS, valido para todos os Estados).
c) Lei nº 6.374/89 ( instituidora do imposto no Estado de São Paulo)
d) Decreto 45.490/200 (Aprova o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo - RICMS/SP)


O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, não é cobrado em todas as operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços ( de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação) a que está sujeito. Dessa maneira, para evitar esta cumulatividade do imposto, ou a sua dupla tributação, faz-se a devida compensação dos valores que forem devido com os valores já cobrado nas operações anteriores, seja no mesmo estado ou em outro do país. (CF/88 artigo 155, §§ 2º, inciso I)


O contribuinte do ICMS é toda pessoa física ou jurídica que pratica a circulação de mercadorias, ou a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.


O ICMS é obrigatório às empresas comerciais, industriais, produtores rurais e prestadoras de serviços de transportes, seja interestadual e intermunicipal, além de empresas que prestam serviços de comunicação. Todas essas empresas necessitam ter o respectivo registro de Inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda do Estado, o qual é descrito com a abreviatura de “I.E.” e é composto por algarismos numéricos com 12 dígitos (111.222.333.444).


Através da obtenção do número de registro da inscrição estadual, a empresa está devidamente registrada e pode executar operações com mercadorias ou serviços.


O fato gerador do ICMS consta em toda e qualquer saída de mercadorias da empresa, seja comercial ou industrial. A esse respeito, o artigo 2º do RICMS/SP expõe que o fato gerador do ICMS consta de:
1. Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
2. No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
3. No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) Não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) Compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
4. Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
5. Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
6. Na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
7. Na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
8. Na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
9. No início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
10. No ato final do transporte iniciado no exterior;
11. Na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
12. No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
13. Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
14. Por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
15. Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
A base de cálculo é o valor que é designado pela legislação relacionada ao imposto. Através da legislação de cada estado da confederação é determinado qual é a base para a aplicação das alíquotas de cada mercadoria, obtendo-se assim, o valor do imposto que é correspondente.

Nesse contexto, além da base de cálculo, também necessita-se definir as alíquotas relacionados ao imposto. As alíquotas são os valores percentuais, que são definidos por legislação sobre a base de cálculo, onde consegue-se obter o valor do imposto. A legislação, como foi dito anteriormente, é específica para cada estado da confederação do Brasil.

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