IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

O IPI é um imposto de caráter obrigatório para todas as empresas
O IPI é um imposto de caráter obrigatório para todas as empresas

Contabilidade e Finanças

26/02/2014

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é disciplinado basicamente pelas seguintes legislações:

a) Art. 153, IV e § 3º, da Constituição Federal
b) Lei nº 4.502/64
c) 4.544/02 que regulamenta a tributação do IPI
d) 4.542/02 aprova a Tabela de incidência do IPI – TIPI


É um imposto não cumulativo, ou seja, faz a compensação dos valores que forem devidos nas entradas de insumo e matérias-primas, que são adquiridas para utilização na industrialização de produtos, onde a saída dos produtos finais do estabelecimento industrial sejam tributadas.


O IPI é um imposto de caráter obrigatório para todas as empresas industriais. Dessa forma, são contribuintes do IPI todos os estabelecimentos industriais, onde pode-se entender como estabelecimentos industriais aqueles que executam operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, renovação ou recondicionamento, de que resulte em produto tributado.


Dessa forma, as atividades que caracterizam as empresas industriais são:


1. Transformação:
É toda modificação que é aplicada sobre determinada matéria-prima ou produtos intermediário, visando a obtenção de determinado produto final

2. Beneficiamento: é o processo que consiste em modificar determinado produto sob algum aspecto específico, seja nas propriedades físicas ou químicas do produto;

3. Montagem: é o processo que consiste na junção, ou união de diversos componentes visando a obtenção do produto final que será comercializado pela empresa;

4. Acondicionamento
: é a operação que altera a apresentação do produto, pela disposição do mesmo em determinada embalagem;

5. Renovação ou Recondicionamento:
consta de um determinado processo que é aplicado sobre produtos usados com o objetivo de renová-los ou restaurá-los.


Além das empresas industriais, também são objetos da incidência tributária as empresas chamadas de “Equiparados a atividade industrial”, como por exemplo:

1. Empresas Importadoras: são aquelas empresas que adquirem, compram ou recebem mercadorias de outro país do exterior;

2. Comércio atacadista:
são as empresas que comercializam produtos acabados para outros estabelecimentos comerciais, os chamados varejistas, que farão a comercialização com os consumidores finais.

O fato gerador do IPI consta da saída do produto final do estabelecimento industrial, ou do equiparado a industrial. Dessa forma, para que aconteça a incidência tributária, basta que o produto seja comercializado. A base de cálculo consta do valor total da operação de venda do produto na saída do estabelecimento industrial, ou então, o preço de venda, acrescido dos impostos de importação, para os produtos importados.


As alíquotas oscilam e são determinados pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), onde os produtos podem ter alíquotas pequenas ou altas, dependendo da essencialidade do produto, onde quanto mais essencial o produto ao consumidor, ou ao país, menor será a alíquota do imposto.


De acordo com o Artigo 18 do decreto nº 7.212/2010, são imunes da incidência do imposto IPI:


I. Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão

II. Os produtos industrializados destinados ao exterior

III. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial


Da mesma maneira, o Artigo 43 decreto nº 7.212/2010, expõe sobre os produtos que poderão sair com suspensão do imposto:


I. O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores em sua própria lavoura, e remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra.

II. Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras

III. Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais.


IV. Os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação

b) recintos alfandegados

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação


V. As matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VI. Os produtos em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) ao comércio;

b) ao emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;


VII. As matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;


VIII. o veículo, aeronave ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante.


IX. Os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;


X. Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;


XI. Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;


XII. As partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;


XIII. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

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