Princípio da Capacidade Contributiva: Mínimo Existencial

A dedução dos gastos necessários à aquisição
A dedução dos gastos necessários à aquisição

Contabilidade e Finanças

04/02/2014

Vale reproduzir que todo imposto, contudo, é, para quem o paga, não um sinal de escravidão, mas de liberdade. Denota que está sujeito ao Governo, mas que como tem alguma propriedade, não pode ser propriedade de um senhor. (ADAM SMITH). O que envolve a temática do mínimo existencial, cujo desenvolvimento ocorreu a partir do advento do Estado Fiscal de Direito, quando o tratamento conferido à pobreza sofreu substancial modificação, prestigiado pelo princípio da capacidade contributiva, apresenta-se de grande significação para este trabalho.


Não obstante a ausência de dicção constitucional própria, o direito ao mínimo existencial pode ser identificado em dispositivos constitucionais esparsos: acesso à justiça e defesa de direitos (art. 5o, XXXIV), gratuidade da ação popular, habeas data e habeas corpus (LXXIII E LXXII); Instituições assistenciais (art. 150, VI, c), imposto territorial rural nas pequenas glebas (art. 153, §4o), ensino obrigatório (art. 208, §1o).


Entende-se que somente existe capacidade contributiva após a dedução dos gastos necessários à aquisição do mínimo indispensável a uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais parcelas não configuram capacidade contributiva e a sua tributação terá efeitos de confisco da renda ou do patrimônio. Portanto, a capacidade tributária só começa depois de satisfeito o mínimo existencial. Assim, o dispêndio para sua existência – alimentação, moradia e educação – não pode ser tributado, pois não há capacidade contributiva antes disso.


Enquanto ainda exista discussão quanto à capacidade contributiva ser ou não princípio autônomo, o que não se questiona é aquela parcela mínima que o cidadão tem, ou devia ter, para garantir o que Aliomar Baleeiro designou como mínimo para assegurar a dignidade da pessoa, e que a doutrina costuma chamar de mínimo existencial.


E quem protege esse mínimo existencial é o princípio da capacidade contributiva. Significa dizer que, enquanto a renda não ultrapassar esse mínimo existencial não há capacidade contributiva. Decorre da dignidade humana e do princípio do Estado Social.
A par do mencionado no art. 202 da Constituição de 1946 que abordava a capacidade contributiva e havia a determinação para que se aplicasse o princípio da capacidade contributiva a todos os tributos e não tão-somente aos impostos, como encontradiço literalmente no texto da Constituição Federal atual e sobre qual a real intenção do legislador nesta CF de 1988, trazia em seu art. 15, § 1º., preceito expresso em relação à intributabilidade do “mínimo vital”, nos seguintes termos: “São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica”.


Segundo preleciona a professora Regina Helena Costa (2003, pp. 70-71) o conceito de “mínimo vital” varia no tempo e no espaço e sua fixação variará “[...] de acordo com o conceito que se tiver de necessidades básicas. O problema é tormentoso, pois concerne a decisão política do legislador. Este deverá basear-se, à falta de normas constitucionais específicas, no que, numa sociedade dada, razoavelmente se reputar ‘necessidades fundamentais do indivíduo e de sua família’”.


Sem embargo, não deve prosperar essa assertiva da ilustre professora. Além dos parâmetros que existem na Constituição Federal, e que poderiam servir para mensurar o mínimo existencial, não se deve olvidar que na sistemática antiga, poder-se-ia abater do imposto de renda diversas despesas que, ao longo dos anos, o “prudente critério” do legislador, por falta de oposição mais cerrada transformou-se em imprudência e arbítrio, aboliu a maioria daqueles descontos.


Destarte, a consequência natural da capacidade contributiva é o respeito ao mínimo existencial, pela não tributação daqueles que, com o pagamento do gravame fiscal viessem a sacrificar parte da quantia responsável pela manutenção de uma existência digna e da liberdade, direitos fundamentais do cidadão.


Para Aliomar Baleeiro (Uma introdução..., p. 272) a capacidade contributiva é, tanto do ponto de vista axiológico quanto do objetivo, fundamental para conhecimento da base possível do imposto, significando a idoneidade econômica do indivíduo para "suportar, sem sacrifício do indispensável à vida compatível com a dignidade humana, uma fração qualquer do custo total dos serviços públicos." Oportunamente o professor baiano lembra que além da solidariedade social, razões econômicas censuram "retirar, pelo imposto, recursos daqueles aos quais o Estado terá de socorrer pelos canais da despesa."


Da capacidade contributiva, como se pode estudar um pouco antes, decorrem outros princípios como o do “não confisco”, o da razoabilidade, do mínimo existencial, da generalidade e de que os tributos não podem inviabilizar ou mesmo inibir exercício de atividade lícita.
Traz-se à cola o precioso ensinamento do festejado professor Ricardo Lobo Torres (Direito Tributário Ambiental. Coordenação: Heleno Taveira Torres. São Paulo: Malheiros, 2005, p.25) “A imunidade, que tem a normatividade própria dos princípios, só implicitamente protege o direito ao meio ambiente. [...] A imunidade do direito ao meio ambiente reveste sobretudo a formas do mínimo existencial.” Há sempre um mínimo a ser protegido. Se ultrapassado esse limite, o direito tende a perder sua própria essência.


Assim ocorre com a capacidade contributiva. Ultrapassado o mínimo existencial compromete-se a finalidade da existência do próprio Estado de Direito, no tocante à arrecadação.


A efetivação da capacidade contributiva é limitada pelos direitos da liberdade (imunidades e privilégios constitucionais) e da segurança jurídica (legalidade, irretroatividade, anterioridade, etc.) na lição de Ricardo Lobo Torres, (2005, p.25) por isso, entidades imunes não podem ser tributadas, sob o argumento de que possuem capacidade contributiva.


Não se deve privar, então, o magnífico magistério do professor Sacha Calmon apud Rios, O constituinte desejou obrigar a Administração a cumprir, a realizar o princípio da capacidade contributiva, autorizando-a a investigara realidade e, consequentemente, os contribuintes, sem intuito fiscalizatório, senão preparatório, com vistas a estabelecer um sistema efetivo e justo de tributação. A Administração, portanto, terá que cumprir o ditame constitucional sob pena de desrespeito à Lei Maior, que a todos subordina. (RIOS, 2013, p. 3)


Conclui o ilustre professor, apontado nos estudos de Rios, “Não se nega ao legislador (ao administrador sim) o poder de estabelecer tributações com base em signos presuntivos de capacidade econômica. [...] o princípio da capacidade contributiva rejeita as técnicas de presunção, em razão mesmo de sua essência, fulcrada nas ideias de justiça e verdade.” (RIOS, op cit.).


Exemplos não faltam sobre a matéria em comento. Surge como de fundamental importância a questão habitacional, pois esta é um dos itens centrais do mínimo existencial, e que, razoavelmente se pode afirmar ser proibido tributar por falta de capacidade contributiva. Noutra direção o estatuto da microempresa protege àqueles de menor poder econômico, isto é, menor capacidade contributiva, da tributação predadora.


A Constituição Federal ampara o salário do trabalhador ao estimar o valor mínimo com o qual pode viver, de sorte que o mínimo existencial mantenha-se preservado. Maior exemplo de imposto em desacordo com a determinação constitucional da capacidade contributiva é o imposto de renda. Trata-se de imposto direto e assim teria o legislador o dever de considerar a capacidade contributiva. A capacidade contributiva aplica-se a todos os tributos, mesmo aqueles considerados indiretos.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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