Direito Tributário: Fontes Formais

As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras
As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras

Contabilidade e Finanças

03/02/2014

As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF). As normas jurídicas que regulam o procedimento administrativo e as normas jurídicas que dispõem sobre a tutela jurisdicional em matéria tributária constituem as fontes formais do Direito Tributário Material, do Direito Administrativo Tributário e o Direito Tributário Processual.



As fontes formais do Direito Tributário são as normas jurídicas consideradas em seu sentido amplo. O fato gerador, assim, não se confunde com a sua descrição abstrata formal, denominada hipótese de incidência, ou tipo tributário. Mas as fontes do Direito Tributário são mais amplas que a simples definição hipotética do fato jurígeno em lei, pois por fontes do direito entende-se o conjunto de normas positivas que integram o sistema jurídico-constitucional. Assim, devemos distinguir adequadamente lei e legislação, conceitos que desenvolveremos abaixo. Primeiramente, devem-se distinguir as fontes de conhecimento, o veículo normativo que contém as normas jurídicas (ius cognoscendi), das fontes de produção, o órgão ou poder competente para produzi-las – o poder legislativo (ius essendi).



O Código Tributário Nacional foi alçado à categoria das leis complementares pelo art. 146 da Constituição de 1988, em seu Livro Segundo refere-se às normas gerais de Direito Tributário, mas podemos ali detectar o emprego da terminologia anteriormente referida. Por lei compreende-se toda norma geral, abstrata, inovadora e obrigatória, editada validamente pelo poder competente, coativamente imposta à sociedade. Lei origina-se do verbo ligar, pois determina a ação ou omissão de alguém. No entanto, a técnica jurídica determina que tal conceito abrange especificações próprias. Referimo-nos à lei em sentido formal quando nos deparamos com o ato jurídico emanado do Poder Legislativo como estabelecido pela Constituição da República; já por lei em sentido material compreendemos o significado de norma jurídica definidora de fatos em abstrato, escolhidos por manifestarem capacidade econômica suficiente para figurarem como núcleo da regra hipotética integrante do Direito positivo.



Nessa direção, há que se ressaltar, ainda, outra nomenclatura, sempre com o objetivo de obter a precisão semântica: por lei em sentido amplo (lei lato sensu) compreende-se o ato jurídico que se adequa aos conceitos de lei em sentido formal ou lei em sentido material; já lei em sentido estrito (lei stricto sensu) entende-se apenas as normas jurídicas editadas nos termos da CRFB/88, compreendendo simultaneamente os conceitos de lei em sentido formal e lei em sentido material.
O art. 96 do CTN, ao referir-se à legislação tributária, exige a edição de lei em sentido amplo como referência às fontes formais como um todo. Não obstante, o princípio da legalidade estrita está previsto no art. 97 do mesmo diploma legal, o qual exige a edição de lei em sentido estrito para: criar ou extinguir tributos; fixar, majorar ou reduzir suas alíquotas ou base de cálculo; definir os aspectos abstratos do fato gerador; cominar sanções pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória; definir hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, além de redução ou dispensa de penalidades.



Logo, as fontes formais constituem o Direito Tributário Positivo, o conjunto de normas que compõem esse ramo da ciência jurídica e, assim, todas, as disposições legislativas ou regulamentares que validamente disciplinam a determinação, a apuração, o controle e o procedimento de formalização do crédito tributário. Pode-se dividi-las, ainda, em fontes do Direito material, fontes do Direito procedimental, do Direito processual administrativo, e fontes do Direito processual judicial em matéria tributária. Sobre sua estrutura teórica versa a presente dissertação, sugerindo soluções a alguns aspectos práticos que suscitam controvérsias, a fim de comprovar as ilações que emanam da pesquisa bibliográfica realizada, sempre tendo como meta a busca de um sistema jurídico harmônico, que visa preservar os direitos fundamentais prima facie dos contribuintes dentro do contexto das recitas publicas coativas e despesas públicas.



Para tanto, deve-se adotar a técnica de Miguel Reale (1968, p.201) para averiguar a ocorrência fática objeto da dúvida detectada (fato), determinando o alcance e a validade das normas jurídicas aplicáveis (norma), pronunciando o resultado da subsunção do fato à norma (valor ou valoração), buscando seu fundamento na teoria dos direitos fundamentais como teoria estrutural do Estado de Direito formulada por Robert Alexy (1988, p. 139-151)


As fontes formais podem ser agrupadas em um quadro sinótico, como decorrência do disposto pela Carta Política, arts. 24, I; 59; 84, IV; e 146, e tendo em vista o estatuído pelo CTN, arts.



96 a 100, "é de suma importância, até essencial, tanto para o aplicador da lei tributária, quanto para o contribuinte, o conhecimento dos meios de exteriorização e reconhecimento do direito tributário" .A estratificação constitucional do princípio da legalidade nos leva a abordar com destaque a Lei Fundamental como meio de expor a teoria que suporta a aplicação da reserva legal no âmbito da tributação, e referir apenas às características essenciais das demais fontes formais, destacando os aspectos que são atinentes à presente dissertação.

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