31/12/2014
Introdução
A presente obra tem como objetivo delinear sobre a obrigatoriedade de licitação nas Empresas Públicas, que se utilizam e detêm, com exclusividade, do capital da União, consequentemente importarão a necessidade de ter que licitar quando tiverem que: comprar, adquirir serviços, locar e alienar bens, exceto em alguns casos prescritos na nossa Carta Magna.
No rol das circunstâncias supracitadas, nota-se que as Empresas Públicas estarão condicionadas, quando tiverem que licitar, a seguirem, de forma plena, aos dispositivos do nosso ordenamento jurídico determinado a toda Administração Pública.
No contexto das licitações apresentadas, foi disposto que, antes de dar início à elaboração do edital, as Empresas Públicas deverão seguir às prescrições deste ordenamento jurídico alinhado aos princípios constitucionais, isto é, proceder conforme sobre a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Se na descrição deste edital, não estiver concernentes a estes princípios, o edital não estará recepcionado pela norma legal.
Sob a holística procedimental, incluem-se os procedimentos licitatórios será imprescindível a cada gestor, responsável da sua respectiva organização pública, para que este se atenha aos dispositivos que regem aos princípios relevantes da Administração Pública, evitando, desta forma, a um devastado índice de desvio e desperdício do dinheiro público.
Foi justamente nesta busca que se despertou a necessidade do aprofundamento no assunto aqui exposto, através de referências bibliográficas de sites governamentais, doutrinadores constitucionais e às citações dos mais renomados administrativistas.
Na etapa final desta obra e sabendo que o critério disposto para as licitações tem como fundamento, os princípios dispostos no artigo 37 da Carta Magna, contudo, não poderia de expressar, comprovadamente, a eficácia e transparência pública nas Licitações Públicas, quando estes princípios aqui dispostos forem utilizados de forma plena.
Conceito de Empresa Pública
O tema pertinente a Empresa Pública foi introduzida no direito pátrio por intermédio do Decreto 200/1967, lei que estabeleceu às diretrizes para a Reforma Administrativa.
Na busca de conceituar sobre a Empresa Pública, o saudoso mestre, Hely Lopes Meirelles (2004, p. 350) denomina que aquelas são pessoas jurídicas de Direito Privado do qual sua criação é autorizada por lei, de maneira específica, e o seu patrimônio apresentado como público ou misto destinado na prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada.
Em regra, a Empresa Pública é criada pelo Estado, para a prestação de serviços no campo da atividade econômica privada, nos termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal, artigo 37, inciso XIX “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação” (grifos nossos).
Concernente ao dispositivo que trata sobre a definição da Empresa Pública se torna relevante trazer a baila a transcrição do artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 200/1967: “[...] entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito” (grifos nossos).
Após o delineamento deste conceito, estas, por utilizarem o capital exclusivamente da União, terão que se submeter aos procedimentos licitatórios nos instantes em que tiverem que: comprar, adquirir serviços, locar e alienar bens, condicionando-as aos princípios da Licitação Pública (parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.666/1993). Toda organização pública, que detém em seu capital, o dinheiro público, obrigatoriamente deverá observar ao princípio da isonomia, ou da igualdade, que, segundo José Afonso da Silva (2004, p. 210), este princípio constitui o signo fundamental da democracia, por não admitir privilégios e distinções permitidos em um Estado liberal.
Procedimentos das Licitações Públicas
A Constituição Federal de 1988 destacou entre os incisos do artigo 37 a regulamentação por Lei Infraconstitucional, Lei Ordinária específica, de forma a estabelecer normas gerais sobre Licitações e Contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, compra alienações e locações no âmbito dos poderes das entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
O conteúdo de tais normas gerais está descrito na Lei 8.666/1993, o estatuto de Contratos e Licitações. Todavia, devemos destacar que tais regras dizem respeito tão-somente a normas gerais; devendo, portanto, os Estados membros da federação legislarem sobre normas específicas, quando assim tratar deste tema, conforme o inciso XXVII do artigo 22 da Carta Magna que versa: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III” (grifos nossos).
É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais basilares da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração Pública uma melhor transparência e legalidade para a aquisição, a venda ou a prestação de serviços de forma vantajosa, ou seja, menos onerosas e com melhor qualidade possível, chamada de “eficiência contrataria” (artigo 3º da Lei 8.666/1993).
Neste sentido, a Administração Pública, utiliza-se de um sistema de comparação de orçamentos, chamados de propostas das empresas, que atendam as especificações legais necessárias, todas pertinentes ao edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço, desde que atendam aos termos propostos no certame.
Segundo Marçal (2006, p.316) a oferta mais vantajosa é um procedimento disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determinará os critérios e aos objetivos desta seleção, e que esteja em observância ao princípio da isonomia.
Na mesma amplitude, Celso Antonio Bandeira de Mello (2001, p 469) atribui que os certames, promovidos pelas entidades governamentais, devem abrir disputas entre os interessados para travar determinadas relações e com isto escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.
E para Di Pietro (2001, p.291), versa que no exercício da função administrativa, fixará no instrumento convocatório, a possibilidade das empresas de formularem propostas dentre as quais será selecionado a aceitação da mais conveniente para celebração do contrato.
Fernando (1996, p. 397), conceitua o momento da licitação como sendo àquele que protege das condições intrínsecas do licitante.
Por fim, a oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço, melhor técnica ou a de técnica e preço ou, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso (artigo 45 da Lei 8.666/1993). Dentre estes, o critério de “Menor Preço” (inciso I do artigo 45 da Lei 8.666/1993) e comumente o mais utilizado. No mesmo alinhamento, figuram-se o critério de “Melhor Técnica” (§ 1º do artigo 46 da Lei 8.666/1993), quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta e por fim, o de “Maior Lance” (inciso IV do artigo 45 da Lei 8.666/1993), utilizado quando o objetivo é alienar, ou seja, vender os bens públicos, como o que ocorre nos leilões.
Necessidade do Processo Licitatório
Segundo Carlos Ari Sundfeld (1994, p. 36) a Administração Pública têm o dever de promover licitação a todos os entes estatais, independentemente do caráter público ou privado de sua personalidade, nestas categorias de obrigatoriedade, exigível a toda Administração Pública, transparece o entendimento da Empresa Pública.
A necessidade do processo licitatório se faz presente em todas as esferas da Administração Pública, direta e indireta, para União, Estados, DF e Municípios (parágrafo único e artigo 1º da Lei 8.666/1993).
A sua existência se deve ao fato da administração pública ter como ideal atuar de forma mais eficaz e com moralidade nos negócios administrativos.
A licitação de obras, serviços, compras e alienações passaram a ser uma exigência constitucional para toda a Administração Pública, exceto em casos especificados nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/1993, que torna impossível licitar, decorrentes do valor, situação emergencial, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses enumeradas nos artigos supracitados, denominados como contratação direta.
Nestas excepcionalidades, existem alguns casos em que não há necessidade do processo licitatório, são os casos de doações de imóveis a outros órgãos, direito real de uso, locação e a permissão para uso de interesse social, especificados nos incisos I e II do artigo 17 da Lei 8.666/1993.
A obrigatoriedade tem o objetivo de garantir a moralidade do processo, evitando que supostos membros políticos, amizades pessoais ou familiares dos administradores se beneficiem quando da necessidade de uma aquisição ou execução de um serviço, bem como também a função de manter a eficiência do processo.
Considerações
No contexto aos métodos empregados, o artigo apresentou uma definição eficaz para o que é Licitação Pública e a importância legal da Empresa Pública utilizar-se deste procedimento licitatório. Neste diagnóstico, foi possível entrelaçar com as garantias, para um melhor aproveitamento da licitação. Nesta norma foi possível esclarecer sobre a importância ordenamento jurídico na Administração Pública. Destarte, a abordagem feita sobre as licitações apresentou como objetivo a regulamentação e competência sob a ótica constitucional isonômica, oferecendo oportunidade a todos as empresas interessadas em dispor dos seus serviços à Administração Pública. Além disso, foi abordado, convenientes a estes princípios, o estabelecimento da segurança jurídica, evitando-se, desta forma, ao desenfreado desperdício e ao desvio do dinheiro público. Em uma análise finalística, quanto à obrigatoriedade dos princípios normativos, permitiu demonstrar transparência nas Licitações Públicas, revelando como o dinheiro público está sendo utilizado.
Referenciais Bibliográficas
DIAS, Antonio Garcia. Noções gerais de direito. Disponível em: www.ucdb.br/docentes/agarcia. Acesso em 01.10.11
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2001.
FERNANDO, A. B. Normando. in, "Boletim de licitações e contratos". Editora NDJ, 1996.
FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 13ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23° ed. Malheiros: São Paulo, 2004, p. 210.
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em dezembro de 2014.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acessado em dezembro de 2014.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acessado em dezembro de 2014.
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Graduado em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Paulista (2014) e em curso, Pós-Graduação Lato Sensu com Especialização em Gestão Pública pela Universidade Católica Dom Bosco, UCDB, Campo Grande -MS. Atualmente em exercício temporário como Servidor Público Federal pelo Órgão do Ministério da Saúde, no cargo de Agente Administrativo na Secretaria de Saúde Indígena - SESAI, exercendo a função de responsabilidade em garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS): fomentar o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs); propor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena; programar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes; coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena e promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena.
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