Títulos de capitalização

Títulos PM e PU
Títulos PM e PU

Concursos Públicos

30/04/2013

Título de capitalização é um título de crédito comercializado por empresas de capitalização, com o objetivo de formação de uma aplicação, mas também com um caráter lotérico, de sorteio de prêmios de capitalização.

Neste tipo de plano, além de concorrer aos prêmios de sorteio, o capitalizador, sendo sorteado ou não, recebe ao final da aplicação todo ou parte do seu dinheiro acrescido dos reajustes e em algumas modalidades, de juros da aplicação.

Quando analisados quanto à rentabilidade, os títulos de capitalização são desvantajosos em relação a outras aplicações, inclusive em relação às contas de poupança, porém com o diferencial de concorrer aos prêmios sorteados. A maioria dos contratos também estipula um prazo de carência para resgate e parte do valor capitalizado no caso de resgate anterior ao estipulado no contrato.

Segundo a SUSEP, título de capitalização é uma aplicação pela qual o Subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar. Eles são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito.

A legislação aplicável aos títulos de capitalização é:

1. Na esfera legal, o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

2. Na esfera infralegal, a Resolução CNSP nº 015, de 12 de maio de 1992, e alterações estabelecem as normas reguladoras das operações de capitalização no país e a Circular SUSEP nº 130, de 18 de maio de 2000, e alterações dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização.

As informações que devem constar nas Condições Gerais de um título de capitalização são as Condições Gerais, além de determinarem os direitos e as obrigações do Subscritor/Titular e da Sociedade de Capitalização, estabelecem também todas as normas referentes ao título de capitalização.

Os tipos de título mais comuns disponíveis no mercado são os títulos PM e PU:

1. PM - é um plano em que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. É possível que após o último pagamento, o plano ainda continue em vigor, pois seu prazo de vigência pode ser maior do que o prazo de pagamento estipulado na proposta.

2. PU - é um plano em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta.

Cabe salientar que o Prazo de Vigência não é o mesmo que Prazo de Pagamento. Prazo de Pagamento é o período durante o qual o Subscritor compromete-se a efetuar os pagamentos que, em geral, são mensais e sucessivos. Outra possibilidade, como colocada acima, é a de o título ser de Pagamento Único (P.U.). Já Prazo de Vigência é o período durante o qual o Título de Capitalização está sendo administrado pela Sociedade de Capitalização, sendo o capital relativo ao título atualizado monetariamente pela TR e capitalizado pela taxa de juros informada nas Condições Gerais. Tal período deverá ser igual ou superior ao período de pagamento.

As quotas de capitalização que compõem um título representam o percentual de cada pagamento que será destinado à constituição do Capital. Elas deverão ser apresentadas sempre em destaque nas Condições Gerais do título de capitalização. Em geral, não representam a totalidade do pagamento, pois, como foi dito acima, há também uma parcela destinada a custear os sorteios e outra destinada aos Carregamentos da Sociedade de Capitalização.

Características

1 Capital nominal: é o valor que o investidor vai resgatar ao final do plano. Sobre ele incidem correção e juros de 0,5% ao mês.

2 Sorteios: podem ser semanais, mensais, etc. Alguns se baseiam em jogos, outros em sorteios próprios, outros misturam os dois.

3 Prêmio: é quanto o investidor paga pelo título, podendo ser parcela única ou mensal (reajustadas pela TR).

4 Prazo: os planos não podem ter prazos inferiores a um ano.

5 Provisão para sorteio: é a parcela da prestação que irá compor o prêmio dos sorteados.

6 Carregamento: é a parte da prestação que vai cobrir as despesas e o lucro da instituição. É a taxa de administração.

7 Provisão matemática: é a parcela da prestação que vai compor a poupança do investidor. Normalmente, é corrigida pela TR mais juros de, no máximo, 0,5% ao mês. A partir do sexto mês do pagamento (inclusive), a instituição é obrigada a destinar no máximo 70% do prêmio para a provisão matemática.

8 Carência para resgate: não pode ser superior a 24 meses. Se o prazo de pagamento do título for inferior a 48 meses, ela cai para 12 meses, no máximo.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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