Planos de seguros - Produtos e serviços financeiros

O seguro assume o ressarcimento do prejuízo
O seguro assume o ressarcimento do prejuízo

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30/04/2013

A apólice de seguro é um contrato bilateral, oneroso, aleatório, solene. Gera direitos e obrigações, em que são definidos: o bem coberto; a importância segurada; a localização do bem; o período de vigência; os riscos assumidos pela seguradora e demais condições contratuais.

O contrato de seguro – necessariamente escrito (art.1.433 do Código Civil) – é aquele em que uma seguradora se obriga a indenizar todos os prejuízos do segurado, caso ocorra o risco previsto na apólice (termo de resumo do contrato), desde que o segurado pague um prêmio (preço do seguro).

Define o art. 1432 do Código Civil que "Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”.

Martins (1984, p. 409) define que:

Entende-se por contrato de seguro aquele em que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância. A empresa que assume a obrigação de ressarcir o prejuízo tem o nome de seguradora; pessoa que pagará a importância para que haja o ressarcimento do prejuízo chame-se segurado. Beneficiário é quem efetivamente receberá da seguradora a importância relativa ao prejuízo; tanto pode ser beneficiário o próprio segurado como uma terceira pessoa, dependendo sua indicação de cláusula contratual. Só são partes no contrato de seguro o segurador e o segurado; só esses acordam e assumem obrigações em virtude do contrato.

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