Dá-se o nome de seguro (do latim "securu") a todo contrato pelo qual uma das partes, segurador, se obriga a indenizar a outra, segurado, em caso da ocorrência de determinados sinistros, em troca do recebimento de um prêmio de seguro.
Segundo a SUSEP- Superintendencia de Seugros Privados os tipos de seguros mais comuns são: a. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações – DPEM - O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30/12/91, que em seu artigo 1º alterou a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21/11/66. Tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação. Entretanto, no caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.
b. Seguro de automóvel: Este seguro cobre perdas e danos ocorridos aos veículos terrestres automotores. Coberturas básicas: colisão, incêndio e roubo que podem ser contratadas separadamente ou agrupadas. Este seguro pode cobrir também prejuízos causados a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF.V), Acidentes pessoais de Passageiros, Assistência 24 h e reposição de veículo em caso de acidente. Seu custo varia de acordo com as características do carro.
Há duas modalidades no Seguro de Automóveis: Valor Determinado e Valor de Mercado Referenciado. As Seguradoras podem oferecer a contratação apenas na modalidade Valor Determinado, apenas na modalidade Valor de Mercado Referenciado, ou em ambas. O segurado deverá contratar o seguro na modalidade que mais lhe convier, dentre as oferecidas pela Seguradora de sua escolha.
c. Seguro obrigatório de automóveis (DPVAT): o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
d. Seguros de pessoas: Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplo de seguros de pessoas, temos o seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária, seguro de perda de certificado de habilitação de voo.
Os seguros de pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada pelo estipulante, que tem poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Este seguro garante ao beneficiário ou ao próprio segurado um capital ou renda determinada no caso de morte, ou no caso do segurado sobreviver em um prazo convencionado. Mediante coberturas adicionais, pode cobrir invalidez permanente. Este seguro opera em duas modalidades: seguro de vida individual e seguro de vida em grupo. e. Seguro saúde: Objetiva garantir o reembolso das despesas médico-hospitalares, dentro dos limites estabelecidos na apólice, decorrentes de acidentes ou doenças, efetuados pelo segurado titular e respectivo dependentes. O segurado tem livre escolha dos serviços médicos.
f. Seguro incêndio: Originalmente, o seguro incêndio é o ramo de seguro que indeniza o segurado por eventuais danos decorrentes da propagação do fogo.
Atualmente, entretanto, o seguro incêndio em geral é comercializado na forma do que chamamos de plano de seguro compreensivo, conjugado ou multirisco.
Para se prevenir das possíveis perdas que poderia sofrer em seu patrimônio, face à diversidade de riscos existentes, o segurado era obrigado a contratar diversos seguros, tais como: incêndio, roubo, desmoronamento, alagamento, etc.
Na ocorrência de sinistro, a multiplicidade de apólices e, consequentemente, de condições, tornava extremamente difícil saber se o evento estava coberto e qual das apólices garantia esse evento. Isso provocava insegurança no segurado e gerava desconfiança em relação ao mercado segurador.
Por outro lado, o mercado segurador vivia sob total rigidez tarifária, não tendo como oferecer aos segurados produtos que realmente amparassem seu patrimônio e em condições de fácil compreensão.
Assim é que, objetivando a modernização do seguro no Brasil, no início da década de 90 o Governo Federal lançou o Plano Diretor do Sistema de Seguros, visando à desregulamentação e ao desenvolvimento do mercado segurador.
Esse Plano Diretor teve como uma das suas diretrizes básicas a abordagem do seguro sob o enfoque do consumidor (segurado), o sujeito-fim dos serviços prestados pelo sistema segurador, visando tornar o seguro mais acessível, de melhor qualidade e com possível redução dos custos finais.
Foi objetivando atender as diretrizes do Plano Diretor que surgiu a possibilidade de se criar os planos de seguros conjugados ou compreensivos também chamados multirisco e que não constituíam um ramo ou modalidade de seguro. Foram, na verdade e em essência, uma forma de contratação onde se conjugam vários ramos ou modalidades numa mesma apólice.
Com a promulgação da Resolução CNSP nº 86/2002, foram criados os seguintes ramos de seguro relacionados a incêndio:
• Ramo 11 – Incêndio Tradicional e Bilhete;
• Ramo 14 – Seguro Compreensivo Residencial;
• Ramo 16 – Seguro Compreensivo Condomínio; e
• Ramo 18 – Seguro Compreensivo Empresarial.
Ramo 11 – Incêndio tradicional e bilhete
Consideramos seguro incêndio tradicional aquele que oferece como coberturas possíveis de contratação, somente aquelas previstas na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil – TSIB, quer seja adotado o critério tarifário da TSIB ou critério tarifário próprio da Seguradora. Também estão incluídos neste ramo os seguros de incêndio contratados por meio de Bilhete de Seguro.
Ramo 14 - Seguro compreensivo residencial
Por ser um seguro compreensivo, oferece coberturas além daquelas previstas na TSIB e que pertençam a diferentes ramos. Este seguro é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneios.
Ramo 16 – Seguro compreensivo condomínio
Este seguro se destina a condomínios verticais e horizontais. Geralmente o critério tarifário faz distinção entre os seguintes tipos de condomínios, a saber:
Condomínios Residenciais
São aqueles compostos exclusivamente por residências.
Condomínios de Escritórios e Consultórios
São aqueles ocupados exclusivamente por escritórios e/ou consultórios.
Condomínios Mistos
São aqueles em que a área ocupada por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios) não seja superior a x% da área total construída do imóvel e apresentando certas características de ocupação.
Condomínios Comerciais
São aqueles que a área ocupada por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ou consultórios), seja superior a x% da área total construída do imóvel.
Flats e Apart-Hotel
São aqueles cujas unidades autônomas se encontram em regime de locação temporária sob administração de empresa constituída para tal atividade, bem como as atividades de bares, restaurantes, áreas de lazer e garagens.
Shopping Center
São aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais e identificados como shopping center nos cadastros dos órgãos públicos competentes.
Ramo 18 – Seguro Compreensivo Empresarial
Este seguro se destina a empresas e indústrias.
Geralmente o critério utilizado pela seguradora dependerá do tipo de atividade industrial ou empresarial.
a. Seguro de roubo: Este seguro tem por finalidade básica garantir indenização por prejuízos consequentes de roubo e/ou furto qualificado.
b. Seguro viagem: Este seguro tem por finalidade cobrir custos relacionados a doenças ou acidentes durante viagens.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93