Denomina-se resseguro a operação pela qual o segurador, transfere a outrem, total ou parcialmente, um risco assumido por meio da emissão de uma apólice ou um conjunto delas. Nessa operação, o segurador objetiva diminuir suas responsabilidades na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, e cede a outro uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. De uma maneira simples, o resseguro é visto como um seguro do seguro.
Tecnicamente, o resseguro é um contrato que visa equilibrar e dar solvência aos seguradores e evitar, por meio da diluição dos riscos, quebradeiras generalizadas de seguradores no caso de excesso de sinistralidade, como a ocorrência de grandes tragédias, garantindo assim o pagamento das indenizações aos segurados. Em alguns casos, por força de contrato ou regulação, o resseguro passa a ser obrigatório.
No Brasil o resseguro pode ser efetuado pelo Instituto de Resseguros do Brasil (hoje IRB-Brasil Re) entidade criada, em 1939, pelo então presidente Getúlio Vargas com objetivo bem delineado: fortalecer o desenvolvimento do mercado segurador nacional, por meio da criação do mercado ressegurador brasileiro. A medida pretendia ainda aumentar a capacidade seguradora das sociedades nacionais, retendo maior volume de negócios em nossa economia, ao mesmo tempo em que captaria mais poupança interna.
Atualmente o IRB-Brasil Re é a maior resseguradora da América Latina. A instituição está em processo de fortalecimento, sendo instrumentada com as mais modernas ferramentas de informação e gestão de risco.
A abertura do mercado de resseguro, inclusive com admissão de resseguradores estrangeiros se deu por meio da Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, e a Resolução 168 da SUSEP, de 17 de dezembro de 2007.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 126/2007, tem a seguinte redação: Art. 4o As operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadas com os seguintes tipos de resseguradores:
I - ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
II - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão; e
III - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.
O IRB-BRASIL Re continua sendo uma entidade governamental, controlada pela União, mas que passou a ser parte de uma estrutura econômica dentro da qual compete com outras entidades resseguradoras, nacionais e estrangeiras.
Retrocessão
É a operação em que o ressegurador repassa ao mercado segurador nacional os excessos e responsabilidades que ultrapassarem o limite de sua capacidade econômica de indenizar.
Cosseguro Além de pulverizado entre as resseguradoras, o valor do bem segurado também pode ser dividido entre duas ou mais seguradoras. Essa operação é chamada de cosseguro, onde são emitidas tantas apólices quantas forem as empresas envolvidas, ou apenas uma apólice para uma das companhias, denominada líder.
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por Colunista Portal - Educação
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