A medida pretendia ainda aumentar a capacidade seguradora
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25/04/2013
O Instituto de Resseguros do Brasil foi criado em 1939, graças ao então presidente Getúlio Vargas. Naquela época, a atividade de resseguro no País era feita quase totalmente no exterior, de forma direta ou por intermédio de companhias estrangeiras que operavam no Brasil. A necessidade de favorecer o aumento da capacidade seguradora das sociedades nacionais, para a retenção de maior volume de negócios em nossa economia, tornava urgente a organização de uma entidade nacional de resseguro.
Assim nasceu o IRB, uma sociedade de economia mista, jurisdicionada ao Ministério do Trabalho, da Indústria e do Comércio, com o objetivo de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, além de promover o desenvolvimento das operações de seguros no País.
A medida pretendia ainda aumentar a capacidade seguradora das sociedades nacionais, retendo maior volume de negócios em nossa economia, ao mesmo tempo em que captaria mais poupança interna.
Hoje o IRB-Brasil Re é a maior resseguradora da América Latina. A empresa está em processo de fortalecimento, sendo instrumentada com as mais modernas ferramentas de informação e gestão de risco. O resultado desse esforço é um maior rigor e atualização técnica e científica das decisões das áreas de negócios da instituição.
Em agosto de 1996, o Congresso Nacional aprovou a quebra de monopólio para a atividade de resseguro no Brasil, delegada, até então, exclusivamente ao IRB. Um ano depois, o Instituto de Resseguros do Brasil foi transformado em IRB-Brasil Resseguros, sob a forma de sociedade por ações, permanecendo como empresa estatal de economia mista, com controle acionário da União. A mesma proporção de participação para as empresas seguradoras nacionais foi mantida.
A regulamentação da abertura do mercado de resseguro, inclusive com admissão de resseguradores estrangeiros se deu por meio da Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, e a Resolução 168 da SUSEP, de 17 de dezembro de 2007.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 126/2007, tem a seguinte redação:
Art. 4o As operações de resseguro e retrocessão podem ser realizadas com os seguintes tipos de resseguradores:
I - ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
II - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão; e
III - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País que, atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.
O IRB BRASIL Re de acordo com artigo 2º do seu Estatuto tem por tem por objeto efetuar operações de resseguro e retrocessão no País e no Exterior, não podendo explorar qualquer outro ramo de atividade empresarial, nem subscrever seguros diretos.
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por Colunista Portal - Educação
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